TJDFT - 0712696-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:00
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:18
Outras decisões
-
10/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:56
Outras decisões
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:22
Outras decisões
-
06/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o certificado no ID 212544424, página 2, observo que, nos autos do processo nº 0743073-06.2023.8.07.0001, o devedor foi citado por meio eletrônico (mesmo ID acima, páginas 3 e 4), de modo que a reiteração da diligência no endereço informado no ID 212544419 não se justifica, principalmente diante do noticiado pelo Oficial de Justiça nos presentes autos (ID 211245772).
Indefiro, portanto, o requerimento de ID 212544419 e concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, retire-se o sigilo do sobredito requerimento, bem como dos documentos anexos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:25
Outras decisões
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA INFANTE DE AZAMBUJA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
17/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos de placa PBS5918 e PBE8539, bem como de intimação do executado, a ser cumprido no endereço quadra 02, conjunto c, casa 09, Condomínio Império dos Nobres, Sobradinho, Brasília/DF, CEP 73252-132.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:26
Outras decisões
-
04/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, visando à obtenção do relatório DIMOF, considerando que a obtenção de informações relativas às operações pretéritas efetuadas pela parte executada não contribuirá em absolutamente nada para a satisfação do crédito da parte exequente nos presentes autos.
Defiro, entretanto, a consulta ao INFOJUD para obtenção do relatório DECRED, a qual,
por outro lado, restou infrutífera.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida.
Deverá a parte credora, no mesmo prazo, requerer o que de direito em relação aos veículos de placa PBS5918 e PBE8539, sob pena de desconstituição das restrições. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:15
Outras decisões
-
22/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 207111274), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 205883535 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:57
Outras decisões
-
22/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao SNIPER, cujo resultado segue anexo.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:20
Outras decisões
-
10/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 193878047, uma vez que Gabrielly Freire Rolim não é parte integrante da lide.
Ademais, o negócio jurídico praticado entre as partes da ação não está salvaguardado por garantia fidejussória da esposa do executado ou por garantia real do patrimônio a ser meado, nem se encontra demonstrado que a dívida objeto da avença foi revertida em proveito da entidade familiar, sendo, portanto, incabível o deferimento do pedido de penhora de patrimônio do cônjuge virago ou buscas de bens.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:26
Outras decisões
-
20/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora das cotas da empresa DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA, de CNPJ nº 37.***.***/0001-40, pois, em consulta ao sistema INFOJUD (doc.
Anexo), constata-se que a mencionada sociedade empresária, da qual o executado é sócio não teve rendimentos tributáveis no último exercício financeiro.
Ora, considerando que as cotas sociais representam a participação dos sócios no acervo patrimonial da pessoa jurídica, impõe-se afirmar que, sem a existência de faturamento tributável, a penhora das cotas empresárias seria inócua para a satisfação do débito (Acórdão 1305162, 07075088620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Outras decisões
-
13/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro INFOJUD.
Realizada a pesquisa, verificou-se que a executada apresentou declaração de imposto de renda (docs. anexos).
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca das informações obtidas da Receita Federal, anexas a esta decisão e marcadas como sigilosas, bem como para, no mesmo prazo, indicar novos bens da executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, sob pena de extinção.
Deverá a secretaria promover a liberação dos sobreditos documentos sigilosos em favor das partes e de seus patronos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:38
Outras decisões
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a restrição de licenciamento e circulação dos veículos localizados por intermédio do sistema RENAJUD tem por objetivo dar efetividade à constrição determinada, principalmente em razão da tentativa infrutífera de localização dos bens, defiro o requerimento de ID 184353574.
Inseri, nesta data, a restrição de circulação e licenciamento sobre os veículos de placa PBS5918 e PBE8539.
Assim, diante da certidão de ID 183082076, à parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, indicar a localização dos sobreditos veículos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:08
Outras decisões
-
23/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
08/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:46
Outras decisões
-
10/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:13
Outras decisões
-
13/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712696-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA INFANTE DE AZAMBUJA, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar a localização dos veículos indicados à penhora, de modo a viabilizar a expedição do mandado de penhora e avaliação, bem como para promover o pagamento das custas intermediárias, nos termos do art. 82 do CPC e determinação contida no PA SEI 0020415/2019 deste Eg.
Tribunal, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:41
Outras decisões
-
30/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:04
Outras decisões
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:52
Outras decisões
-
03/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Outras decisões
-
25/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:38
Outras decisões
-
19/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:48
Outras decisões
-
12/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MONICA INFANTE DE AZAMBUJA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:59
Outras decisões
-
16/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:25
Outras decisões
-
10/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2023 14:41
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MONICA INFANTE DE AZAMBUJA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:14
Homologada a Transação
-
28/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 11:46
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MONICA INFANTE DE AZAMBUJA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:50
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR em 01/07/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:23
Publicado Edital em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:26
Expedição de Edital.
-
09/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2022 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 20:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 20:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/01/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de MONICA INFANTE DE AZAMBUJA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/04/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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