TJDFT - 0733220-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA GENTIL ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733220-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA GENTIL ALMEIDA AGRAVADO: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Gabriela Gentil Almeida contra a decisão monocrática desta Relatoria que, em ação rescisória (nº 0731268-59.2023.8.07.0000), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID nº 50011726). 2.
Nas razões de ID nº 50011722, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência.
Defende que é estudante de odontologia, não aufere renda mensal e que seu sustento e demais despesas são custeados pelos seus pais, ambos servidores deste Tribunal de Justiça. 3.
Destaca que a movimentação bancária existente em sua conta corrente é proveniente de transferências bancárias realizadas por “familiares, amigos e estudantes de Odontologia, não se tratando de renda auferida”.
Acrescenta que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo e que estão presentes todos os requisitos necessários para a sua concessão. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. 5.
Sem preparo ante o objeto do recurso. 6.
O recurso foi distribuído aleatoriamente ao Desembargador João Luís Fischer Dias, que reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição dos autos a esta Relatoria (ID nº 50915374). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 9.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 50011726).
Todavia, nos termos do art. 1.021 do CPC, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” [grifo na transcrição]. 10.
A sistemática do atual CPC passou a prever, de maneira expressa, três hipóteses de fungibilidade recursal: (1) a possibilidade de se conhecer embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, §3º); (2) recurso especial como recurso extraordinário (art. 1.029, §4º) e (3) recurso extraordinário como recurso especial (art. 1.033). 11.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, assim como para aproveitar os atos praticados e permitir o julgamento do mérito da controvérsia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça permite a fungibilidade entre outras espécies recursais. 12.
Entretanto, para que seja possível a sua aplicação, deve haver dúvida fundada quanto à natureza da decisão, a inocorrência de erro grosseiro e que o recurso equivocado seja interposto no prazo do correto. 13.
A interposição de agravo de instrumento quando o recurso cabível é o agravo interno constitui erro grosseiro ante a previsão expressa contida no art. 1.021 do CPC, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedente: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR.
INADMISSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE. 1. É inadmissível a interposição agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento, pois, para este caso a previsão é de agravo interno, nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1435755, 07093252020228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022)” [grifo na transcrição]. 14.
O recurso é manifestamente inadmissível.
DISPOSITIVO 15.
Não conheço o recurso por manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, inciso III). 16.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 17.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 4 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
04/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:01
não conhecido
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04/09/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/09/2023 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:38
Declarada incompetência
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14/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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