TJDFT - 0744603-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte exequente, nos termos anteriormente estabelecidos (ID 197498659), determino a manutenção dos autos em arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:33:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/06/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 23:19
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:25
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:55
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:55
Outras decisões
-
10/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID 203718433, considerando que o único escopo do presente cumprimento de sentença é a satisfação do crédito do credor.
Caso o devedor entenda que esteja ocorrendo abuso na prestação de serviços bancários por parte do credor, deverá manejar a ação judicial cabível.
Quanto ao mais, nos termos anteriormente estabelecidos (ID 197498659) , permaneçam os autos no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Nos termos anteriormente estabelecidos (ID 197498659), permaneçam os autos no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
10/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos anteriormente estabelecidos (ID 197498659), permaneçam os autos no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:42
Outras decisões
-
05/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante no recurso n. 0713839-45.2024.8.07.0000 (ID 192978955).
Considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto conta do ato de ID 190870218, prossiga-se, por ora, nos termos da decisão de ID 188152775, ou seja, expeça-se os alvarás/ofícios de transferência da quantia de R$ 1.518,04 em favor da executada (conta bancária indicada em id n. 189293392) e R$ 1.251,26 em favor da exequente.
Após, venham os autos conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:02:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:55
Outras decisões
-
30/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em Decisão ID 188152775, diante da divergência entre as partes acerca do valor do cumprimento de sentença, e incidência de seus consectários legais, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para informar qual o valor devido, considerados os parâmetros fixados na sentença de ID 154527877.
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme ID 189465814.
Despacho ID 189487473 intimou as partes para se manifestarem em relação aos cálculos, em 5 (cinco) dias.
Petição ID 190681499 a executada informa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 319.297,27 (trezentos e dezenove mil, duzentos e noventa e sete reais reais e vinte e sete centavos) e requerem o acolhimento da impugnação apresentada.
Certidão ID 190743418 informa que transcorreu o prazo para a parte exequente manifestar-se acerca dos cálculos de ID 189465814. É o relatório.
Decido.
O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial seguiu os parâmetros contidos na sentença de ID 154527877, encontrando o valor devido de R$ 319.297,27 (trezentos e dezenove mil, duzentos e noventa e sete reais reais e vinte e sete centavos), atualizado até 07/12/2023.
Ressalte-se que, embora devidamente intimada para manifestar-se acerca dos mesmos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Após dar início à fase de cumprimento de sentença, com a aplicação de de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), o cálculo apresentado pela parte exequente (ID 180578303) considerou como devida a quantia de R$ 456.887,11 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e onze centavos) e foi atualizado monetariamente, com incidência de juros de mora até 04/12/2023.
Com razão a parte impugnante.
Ao analisar os cálculos apresentados pela parte exequente (IID 180578303), verifico que não foram observados os critérios estabelecidos na sentença de ID 154527877, acrescendo ainda de juros remuneratórios acima dos limites legais, o que acarretou o excesso de execução.
Desta forma, ao Impugnante são cabíveis apenas os honorários advocatícios e as custas do cumprimento de sentença.
Por todo o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo a Exequente dado causa à apresentação da impugnação e restando sucumbente, porquanto restou verificado o excesso de execução, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, inclusive contra os quais, não houve qualquer impugnação por parte da exequente, deve a exequente arcar com as despesas dela decorrentes.
Portanto, acolhida a impugnação formulada, reconhecendo-se o excesso de execução, são devidos honorários advocatícios ao Executado, guardada conformidade com o procedimento ao qual está sujeito e com os princípios da sucumbência e da causalidade (CPC, art. 85, § 1º).
Dessa forma, patente o direito da Impugnante à percepção de honorários.
Assim, nos termos do art. 85, §2º do CPC fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução, que é de R$ 137.589,84 (R$ 456.887,11 ID 180578303 – R$ 319.297,27 ID 189465814).
Aguarde-se transcurso de prazo para recurso.
Certifique-se.
Após, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, planilha de débito atualizada, partindo dos cálculos da contadoria de ID 189465814, datado de 07/12/2023, decotando-se ainda o valor de R$ 1.251,26, conforme decisão de ID 188152755, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 19:04:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:13
Outras decisões
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:35:28.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:42
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:48
Outras decisões
-
28/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 456.887,11.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 18:15:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 02:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/12/2023 03:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/12/2023 09:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:55
Outras decisões
-
06/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:31
Outras decisões
-
27/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744603-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o mandado de ID 164590965.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
31/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:23
Outras decisões
-
24/08/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:24
Outras decisões
-
04/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2023 21:41
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 07:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 15:37
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:40
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:20
Outras decisões
-
02/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:33
Outras decisões
-
26/02/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:55
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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