TJDFT - 0737286-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737286-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BERNARDO REGO FEITOSA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por BERNARDO REGO FEITOSA em face de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, partes devidamente qualificadas.
O incidente foi acolhido conforme decisão ID 208029470.
Ressalto que, em consulta eletrônica, se verificou a ausência de apresentação de recurso em desfavor da retro decisão.
Destaco que a presente sentença presta-se apenas para cumprir a formalidade para fins de arquivamento do presente feito.
Ressalto que esta sentença não cabe recurso, haja vista, repisa-se, que o incidente foi decidido conforme decisão ID 208029470, não tento sido apresentado recurso.
Registre-se o trânsito em julgado da presente Sentença, o qual se dará com a assinatura eletrônica.
Portanto, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:40:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737286-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BERNARDO REGO FEITOSA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por BERNARDO REGO FEITOSA em desfavor de MARCOS VINÍCIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA e MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Afirma o suscitante que, no bojo do processo n. 0716077-05.2022.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, a pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. foi condenada ao pagamento do valor de R$ 96.521,98; que, no referido feito, até o momento, as tentativas de satisfação do débito se mostraram infrutíferas, ante a não localização de bens da executada; que os requeridos, sócios da pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA., veem se utilizando da personalidade jurídica desta para lesar seus credores; que a pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. possui diversos processos ajuizados contra si neste Tribunal, bem como no TJRJ; que os suscitados são investigados por fraude justamente mediante a utilização da pessoa jurídica em questão; que descobriu a existência da pessoa jurídica MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA., a qual também tem como sócio o requerido MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA; que a pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA e a pessoa jurídica MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. constituem único grupo econômico; que a autoridade policial do Rio de Janeiro colheu depoimentos que comprovam a existência de fraude; que há confusão patrimonial; que há identidade de atividade fim e grande proximidade de endereço comercial.
Requer a responsabilização pessoal dos suscitados pelo débito da pessoa jurídica.
MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. foi citada por edital e, como não apresentou defesa nem constituiu advogado nos autos, foi assistida pela Curadoria de Ausentes que apresentou a defesa de id 202892729, aduzindo que não há prova da existência de grupo econômico; que a identidade de sócio não comprova abuso da personalidade jurídica; que a inadimplência da executada não é suficiente para a responsabilização da suscitada.
Pugna pela rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O suscitante impugnou a contestação.
Intimadas a especificarem provas, as partes dispensaram a dilação probatória.
Decido.
Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Consta da sentença prolatada nos autos principais que há entre as partes uma relação de consumo.
Em uma relação de consumo é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que reste configurada situação de insolvência que crie obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o levantamento do véu da pessoa jurídica, há de se demonstrar a insolvência da pessoa jurídica e que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Segundo o entendimento do c.
STJ, a incidência da desconsideração pela Teoria Menor, adotada pelo CDC, se justifica: “a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Mesmo que se trate da aplicação da Teoria Menor da desconsideração, não se pode perder de vista que, consoante palavras do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, “o compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa". (REsp n. 1.598.130/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Há de se comprovar nos autos, portanto, que a pessoa jurídica é insolvente em razão da má administração.
Ou que represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Há de se ter em vista ainda que é interesse do Estado a preservação da empresa, afastando, assim, pretensões que não venham acompanhadas de provas suficientes ao deferimento da medida.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato a pessoa jurídica encontra-se insolvente.
Foram feitas pesquisas nos sistemas disponíveis no Juízo e não sendo encontrado qualquer bem passível de penhora.
Há ainda vários cumprimentos de sentença em desfavor da ora executada, todos infrutíferos.
Há evidências de que a pessoa jurídica foi utilizada para a prática de crimes contra os consumidores, os quais eram atraídos a contratar a pessoa jurídica.
Com sede no Rio de Janeiro, as empresas, tanto a executada Condor quanto a suscitada Mazocred, e seus sócios estão sendo investigados pela polícia civil daquele Estados.
As pessoas jurídicas Condor e Mazocred atuam no mesmo nicho comercial e têm em seu quadro societário o suscitado Marcos Vinícius de Carvalho Costas, que é o administrador das duas pessoas jurídicas.
De modos que há nos autos prova de que a pessoa jurídica executada é insolvente e os suscitados têm agido com a clara intenção de blindar o patrimônio em prejuízo dos consumidores.
Presentes os requisitos legais, é de se deferir a medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica, com a aplicação da teoria menor.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluo no polo passivo do cumprimento de sentença os suscitados MARCOS VINÍCIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA e MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ANOTE-SE.
Traslade-se cópia aos autos principais.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:32:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:33
Deferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (REQUERENTE).
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07/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737286-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BERNARDO REGO FEITOSA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:36:12.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/07/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:59
Deferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737286-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BERNARDO REGO FEITOSA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente à citação da parte MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (ID 194070314).
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 10:57:51.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
22/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737286-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BERNARDO REGO FEITOSA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR de citação em Desconsideração da Personalidade Jurídica do Requerido MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA NÃO CUMPRIDO, com complemento "MUDOU-SE".
Aguarde-se o retorno da diligência relativa à decisão com força de mandado de ID 190720859.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:48:42.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
04/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Deferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:53
Indeferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (REQUERENTE)
-
06/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737286-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BERNARDO REGO FEITOSA REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SUSCITADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:52
Deferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:47
Deferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737286-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BERNARDO REGO FEITOSA REQUERIDO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SUSCITADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei os mandados de citação relativo às partes requeridas que retornou, SEM CUMPRIMENTO.
De ordem do MM Juiz de Direito, tendo em vista o endereço constante no AR, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se há o interesse na expedição de Carta Precatória.
Caso tenha interesse, cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:09:11.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737286-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BERNARDO REGO FEITOSA REQUERIDO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SUSCITADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por BERNARDO REGO FEITOSA em desfavor de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA.
Afirma a parte autora que, no bojo do processo n. 0716077-05.2022.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, a pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA. foi condenada ao pagamento do valor de R$ 96.521,98.
Aduz que, no referido feito, até o momento, as tentativas de satisfação do débito se mostraram infrutíferas, ante a não localização de bens da executada em questão.
Discorre que os requeridos, sócios da pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA., vem se utilizando da personalidade jurídica desta para lesar seus credores.
Narra que a pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA. possui diversos processos ajuizados contra si neste Tribunal, bem como no TJRJ.
Alega que os requeridos são investigados por fraude justamente mediante a utilização da pessoa jurídica em questão.
Sustenta que descobriu a existência da pessoa jurídica MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA., a qual também tem como sócio o requerido MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA Argumenta que a pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e pessoa jurídica MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. constituem único grupo econômico.
Formula pedido cautelar nos seguintes termos: (...) e) Nos termos dos arts. 294 e 297 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência, autorizando o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica (“Bacenjud”) em face dos referidos sócios, razão pela qual desde já se junta as custas exigidas para a providência. f)seja incluída no polo passivo desta demanda a empresa MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LDTA., inscrita no CNPJ sob nº 36.***.***/0001-98, bem como sejam realizadas pesquisas via Bacenjud e Renajud para a localização de valores ou bens; Decido.
Inicialmente, exclua-se a pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA do pólo passivo da demanda, haja vista que não é parte legítima para figurar no presente incidente.
De outra feita, inclua-se MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LDTA., inscrita no CNPJ sob nº 36.***.***/0001-98, haja vista que, de acordo com o narrado na inicial, pretende o autor a responsabilização patrimonial desta por meio do incidente ora instaurado.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
O fato de a pessoa jurídica MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. ter o mesmo sócio da pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA. não se mostra suficiente para, neste primeiro momento, a responsabilizar pela dívida por esta última contraída.
Conforme narrado pelo próprio autor, em que pese a identidade de sócios, as duas pessoas jurídicas possuem endereços diversos, telefones diversos e e-mails diversos.
Não se vislumbra, nesta primeira análise, a utilização da personalidade jurídica MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. para lesar os credores a pessoa jurídica CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA..
De outra feita, a utilização, por parte dos sócios, da personalidade jurídica de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA. para fins ilícitos também não encontra, em análise perfunctória, respaldo na documentação juntada com a inicial.
A existência de diversos processos em desfavor de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA. não é argumento suficiente para deferimento da cautelar pretendida.
Da mesma forma, o procedimento investigatório instaurado contra os sócios de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA., informado pelo autor no documento de id. 171172508, também não tem o condão de corroborar a verossimilhança das alegações do autor.
Isso porque o documento não traz maiores especificações da conduta dos requeridos, o que não permite inferir que o procedimento investigatório envolva fatos ligados à CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA..
Não restou suficientemente esclarecida, em análise perfunctória, a existência de manobra dos requeridos com o intuito de lesar os credores e/ou fraudar a execução mediante a utilização da personalidade jurídica da empresa em questão.
Imperioso indicar, ainda, que também não há indícios suficientes de que os requeridos estão dilapidando o patrimônio existente com o mesmo objetivo.
Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica, seja em sua modalidade regular ou inversa, é medida drástica que deve ser analisada com a devida parcimônia, sob pena de banalização do instituto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DRÁSTICA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A medida liminar de arresto pretendida possui nítida característica de tutela de urgências de natureza cautelar (art. 301 do CPC/2015), porquanto visa assegurar o resultado útil do processo, qual seja a persecução patrimonial para garantia de eventual pagamento de débito. 2.
Com a vigência da Lei nº 13.874/19, o reconhecimento de grupo econômico ou a desconsideração da personalidade jurídica deve atender a requisitos específicos, os quais não se verifica no presente caso. 3.
O bloqueio prévio dos bens somente se justificaria ante a evidente dilapidação do patrimônio das partes que poderiam ser atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica e/ou pelo reconhecimento do grupo econômico, hipótese não vislumbrada no caso em apreço. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1609921, 07046180920228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Emende a parte autora a inicial fornecendo o endereço eletrônico da pessoa jurídica MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA..
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:02:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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