TJDFT - 0705494-88.2023.8.07.0012
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 16:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
02/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:31
Outras decisões
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13/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705494-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 215937605.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 10:42:48.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
29/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705494-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES em desfavor de JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 524,90.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:05:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
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05/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705494-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 23:10:19.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
14/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705494-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA SENTENÇA Vistos etc.
JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA requereu a desistência da ação proposta contra CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA.
A parte requerida foi citada.
Intimado, o réu se manifestou anuência ao pedido de desistência (ID 203204264). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante da concordância expressa do réu, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do CPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do CPC.
Tendo em vista que a desistência se deu após a apresentação da contestação, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:16:20.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:19
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/05/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705494-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, venham os autos conclusos para análise da arguida questão preliminar de incompetência territorial.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 23 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 08:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705494-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência (emenda substitutiva de ID 183881623, págs. 1/10), movida por Jeferson Leonardo Galvão de Melo Lima em desfavor de Condomínio Rural Solar da Serra, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ser "proprietário" do bem imóvel denominado “Lote 20, da Quadra 1”, situado no condomínio ora demandado.
Narra que o condomínio ora demandado se nega a disponibilizar a Certidão Negativa de Débitos Condominiais ("CND"), sob o argumento de que “existem débitos referentes a taxas extras constituídas pela associação de moradores”, muito embora inexistam débitos referentes à taxa condominial.
Argumenta que a dívida apontada pelo condomínio se encontra em nome do Espólio de Maximiliano Ferreira Borges.
Salienta que “em processo anterior cobrando dívidas referentes a débitos da associação de moradores, e não de taxas condominiais, de nº 2006.01.1.122297-2, tal cobrança foi julgada improcedente e ainda demonstrando que não se referem à dividas com o condomínio” (ID 183881623, pág. 2).
Ressalta que as dívidas cobradas perante o Espólio não se referem às taxas de condomínio, mas sim a débitos com associação de moradores, pontuando que a “Certidão Negativa de Débitos Condominiais” é expedida pelo condomínio e não pela associação de moradores.
Argumenta que realizou a venda do referido bem imóvel, ressaltando, contudo, a existência de cláusula penal para a hipótese de não apresentação da respectiva certidão a partir de janeiro de 2024.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna, em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a disponibilizar o documento de quitação de débitos condominiais (CND), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência postulada, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio emenda substitutiva (ID 183881623, págs. 1/10). É a síntese dos fatos.
DECIDO acerca da antecipação de tutela.
Inicialmente, recebo a emenda substitutiva de ID 183881623 (págs. 1/10).
Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, devem se fazer presentes dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) risco ao resultado útil do processo.
Este, em espécie, pode ser também entendido como verdadeiro periculum in mora.
Ademais, a medida antecipatória não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mencionando dispositivo legal.
Na hipótese dos autos, a medida postulada (pedido de tutela antecipada) é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento por meio da tutela antecipada, conforme dispõe o § 3º do art. 300, do CPC/2015, acima mencionado.
De fato, o art. 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento do pedido principal, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
Com efeito, o pleito formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela tem caráter satisfativo, de tal sorte que o deferir significa esvaziar o próprio pedido principal.
Ora, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não se vislumbra, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado, mormente diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, o que melhor será esclarecido com o exercício do contraditório.
Vale dizer, faz-se necessário a formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja a parte autora conseguir.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA OBSTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, busca proteger direitos prestes a ser molestados.
A tutela antecipada, todavia, exige plausibilidade do direito substancial alegado pela parte recorrente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na fase inicial da lide, o exame da situação fática exige cautela, pois ainda não se instaurou o contraditório e há carência de elementos consistentes que permitam um provimento seguro.
Embora sejam relevantes os argumentos da autora, as medidas de natureza satisfativa e irreversíveis não podem ser acolhidas de modo antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (TJ-DF 07267035220238070000 1762141, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela exclusão de sócia do quadro societário, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (Acórdão nº 791765, 20140020051528AGI, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014.
Pág.: 111). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ademais, quanto ao risco de dano irreparável, cumpre ressaltar que a suposta cláusula penal aposta no contrato de compra e venda do bem imóvel em referência, versando acerca da necessidade de apresentação da “Certidão Negativa de Débitos Condominiais”, contou com a anuência do próprio autor, o qual detinha pleno conhecimento acerca da resistência da parte demandada na apresentação do documento.
Desta feita, no presente caso, a medida que se impõe, por prudência, é aguardar o regular trâmite da demanda, com a observância do contraditório e da ampla defesa, até que se determine as responsabilidades de cada parte, até porque o pedido cominatório tem viés de caráter declaratório (incompatível com o regime da tutela de urgência).
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulados pela parte autora em sede de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação (art. 334, "caput", do CPC/2015) para que se obtenha maior celeridade e efetividade, porquanto improvável a composição das partes, diante da natureza da controvérsia posta em debate nos autos.
Ademais, a designação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, tornando desarrazoada a aplicação literal da norma processual acima citada.
Outrossim, não há nulidade na supressão desta fase processual, que vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, segundo o art. 4º do CPC/2015.
Além disso, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se a parte ré pela via postal para que apresente defesa (sem prejuízo da ser levantada em preliminar de contestação, acerca da (in)competência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/01/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705494-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho, em parte, a emenda de ID 183314069 (págs. 1/6).
Atente-se a ilustre patrona da parte autora à determinação constante no item nº 10 da pretérita decisão de emenda (vide ID 179157420, pág. 5), notadamente quanto à necessidade de apresentar a emenda na forma de nova petição inicial, evitando-se balbúrdia processual e prestigiando-se a segurança jurídica.
Reitero, por oportuno, que o pleito formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela tem caráter satisfativo e, por consequência, esvazia o próprio pedido principal, o que inviabiliza o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Portanto, por prudência, a medida que se impõe é aguardar o regular trâmite da demanda, com a observação do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual faculto, novamente, o decote de tal pretensão, sob pena de indeferimento.
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 10 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/01/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/11/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:04
Declarada incompetência
-
17/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705494-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA em desfavor de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é proprietário do imóvel descrito como Lote n° 20, da Quadra 1, Fase 2 do Condomínio Solar da Serra, Lago Sul, Brasília (DF), fração ideal com 2.748,00 m², imóvel contido na área com 08ha.89a.53ca, no módulo "I", fração 20, do Solar da Serra II, conforme escritura de compra e venda lavrada no 2º Oficio de Notas de Sobradinho (DF), livro nº 068, folha 186, registrada no Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Brasília (DF), sob o nº R. 1/31887, matricula 31.887, de cuja área primitiva será destacada a área de 0,2748 há, situado no Condomínio requerido.
Aduz que se encontra quite com todas as obrigações condominiais, mas o requerido se nega a lhe fornecer a Certidão Negativa de Débitos Condominiais - CND.
Segundo o autor, alega o condomínio que existem débitos incidentes sobre o bem referentes a taxas extras constituídas pela associação de moradores, as quais são objeto de discussão no processo n. 0736922- 97.2018.8.07.0001 em tramite na 9ª Vara Cível de Brasília.
Diz que a suposta dívida se encontra em nome do antigo proprietário, ESPÓLIO DE MAXIMILIANO FERREIRA BORGES.
Discorre o autor que, quando da aquisição do bem, o ESPÓLIO DE MAXIMILIANO FERREIRA BORGES declarou a inexistência de dívidas incidentes sobre o bem.
Argumenta que a dívida cobrada pelo condomínio não possui natureza de taxa condominial, haja vista que instituída por associação de moradores.
Formula, assim, tutela de urgência nos seguintes termos: (...) A. no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada de forma razoável e proporcional por esse r. juízo, a fim de que a r. decisão não se torne inócua, seja o Requerido compelido a entregar documento de quitação de débitos condominiais – CND; O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Por meio da decisão de id. 167027163, consignou o referido Juízo que o autor reside no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, vinculado ao Jardim Botânico (sob a competência de Brasília - DF).
Aduziu que o Condomínio requerido também se encontra localizado no Jardim Botânico-DF.
Narrou que a região do Jardim Botânico-DF se encontra na área de competência da Circunscrição de Brasília/DF.
Com base nisso, determinou que o requerente retificasse a inicial de modo a endereçar sua inicial a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Apresentada a emenda, a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF declinou de competência, sendo os autos distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Por meio da decisão de id. 168864199, esta 16ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência.
Conforme ofício de id. 171194567, o e. relator do Conflito designou o Juízo Suscitante para resolver eventuais questões urgentes.
Passo, assim, à análise da tutela de urgência requerida pelo autor.
Sem razão a parte requerente neste momento.
A existência de ação ajuizada pelo condomínio requerido exigindo o pagamento de taxas referentes ao imóvel do autor impede, inicialmente, a expedição da Certidão Negativa de Débitos Condominiais requerida pelo autor.
Não prospera o argumento de que os valores cobrados pelo condomínio não se referem à taxa condominial, uma vez que instituída por associação de moradores e não pelo condomínio.
A princípio, as taxas instituídas por associação de moradores com vistas à manutenção do bem comum possuem natureza de taxa condominial.
De outra feita, as obrigações em questão possuem natureza propter rem, o que, em análise perfunctória, afasta a tese de que eventuais valores são devidos pelo antigo proprietário e não pelo autor.
Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Suspendo o feito até julgamento do Conflito de Competência n 0736476-24.2023.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:38:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:08
Suscitado Conflito de Competência
-
17/08/2023 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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