TJDFT - 0711765-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/12/2023 08:15
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA - CPF: *90.***.*70-30 (AUTOR) em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/11/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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31/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 09:30
Recebidos os autos
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28/10/2023 09:30
Outras decisões
-
23/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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14/10/2023 11:06
Outras decisões
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11/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:43
Expedição de Carta.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711765-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES VIEIRA, GIVANILDO NICOLAU DE LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11/10/2023 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2023 17:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
13/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711765-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES VIEIRA, GIVANILDO NICOLAU DE LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do CPC preconiza que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se fazem presentes os requisitos para o deferimento a tutela de urgência, considerando que os autores adquiriram passagens promocionais, com datas flexíveis, cientes de que estas estavam condicionadas à disponibilidade do mercado.
Ademais, não há provas acerca do risco ao resultado útil do processo, não se justificando a determinação de bloqueio judicial de eventual futura condenação.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - autorizar expressamente a utilização do endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a) no processo judicial, e 2 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 19:51:54.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
31/08/2023 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 08:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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