TJDFT - 0714300-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 06:55
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JANO EDER LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por JANO ÉDER LIMA em face de EDUARDO ANTÔNIO RODRIGUES e ROSE DE OLIVEIRA TRINDADE RODRIGUES, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 154425206) que as partes acordaram a compra e venda de imóvel em novembro/2022 localizado em QR 308 Conjunto 12 Casa 12, Bairro Samambaia Sul, Brasília/DF pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser adimplido por entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 09 parcelas iguais e consecutivas no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a primeira em 10/01/2023 e a última em 10/09/2023, além de 03 parcelas intermediárias de 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais).
Aduziu que a entrada seria paga em 18/11/2022, porém não houve o pagamento de nenhuma delas.
Informou que registro boletim de ocorrência e enviou notificação extrajudicial aos requeridos para efetuarem o pagamento em março/2023, porém não houve pagamento tampouco a desocupação do imóvel.
Requereu, a liminar para reintegração de posse.
No mérito, a rescisão do contrato e a confirmação da reintegração de posse.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas.
Em ID 154541839 foi deferida a liminar para reintegração de posse do autor.
Em ID 156370988 os réus se manifestaram nos autos.
Aduziram que reconhecem o distrato do contrato e que não houve como sustentar o acordado; requereram dilação de prazo para desocupar o imóvel; pugnaram ainda pela concessão de gratuidade de justiça.
Manifestação da parte autora em ID 157755341.
Em ID 161837365 a parte ré informou que o imóvel já se encontrava desocupado.
A parte autora rebateu, aduzindo que o imóvel ainda se encontrava ocupado (ID 162675734).
Manifestação da parte ré em ID 162862008.
Mandado de desocupação cumprido em ID 165014073, onde foi informado que o imóvel se encontrava desabitado.
Os réus foram devidamente citados em IDs 182564372 e 182566522.
Decretada a revelia em ID 185852376; manifestação da parte autora em ID 185972335.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus, em ID 156370988, requereram a concessão de gratuidade de justiça.
Acolho o pedido, vez que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoal natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nada nos autos que abale tal presunção.
Ademais, cabe ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta dos postulantes.
Nesse sentido, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Anote-se.
Não havendo outras questões, passo ao mérito.
MÉRITO Em verdade, há de se perceber que não há controvérsia nos autos.
A parte requerida, desde a primeira manifestação nos autos, reconheceu a procedência do pedido e a veracidade dos fatos alegados.
Nesse mesmo sentido, a reintegração de posse foi devidamente cumprida.
Assim, concordância da parte ré (IDs 156370988 e 185852376) com os termos postulados na inicial configura reconhecimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante todo exposto, RESOLVO O PROCESSO em razão do reconhecimento do pedido pela parte demandada, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Confirmada a liminar concedida em ID 154541389.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (Art. 85, §2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:46:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714300-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JANO EDER LIMA REU: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES, ROSE DE OLIVEIRA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando certidão de ID 185203654, decreto a revelia em prejuízo da parte ré.
Ao autor para, no prazo de 05 dias, indicar se há necessidade de produção de novas provas.
Em nada sendo requerido, venham desde logo conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:49:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:10
Decretada a revelia
-
30/01/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:43
Deferido o pedido de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES - CPF: *06.***.*29-49 (REU).
-
01/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:54
Indeferido o pedido de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES - CPF: *06.***.*29-49 (REU)
-
21/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714300-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRAJANO EDER LIMA REU: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES, ROSE DE OLIVEIRA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora, em princípio, o comparecimento espontâneo dos réus ao processo seja apto a suprir a falta ou nulidade de citação, fluindo o prazo para apresentação da peça de defesa a partir desse momento, deve ser modulado o regramento legal na hipótese em que os requeridos comparecem ao processo requerendo a juntada de procuração sem a outorga de poderes especiais para receber citações.
Assim, entendo que o comparecimento não supriu o ato citatório, irradiando os efeitos processuais que lhe são próprios, em razão da ausência de poderes para tanto.
Em sentido semelhante, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO.
SUPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Recurso Especial n° 1.704.520/MT (Tema 988), no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
O § 1° do art. 239 do CPC dispõe que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". 3.
Consoante estabelece o caput do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". 4.
Constatado que, na procuração conferida pelo réu aos patronos, não houve outorga de poderes especiais para receber citação em nome do representado, afasta-se a configuração do comparecimento espontâneo do réu para fins de suprimento da citação. 5.
Por se tratar de pluralidade de réus, o cômputo do prazo para apresentar contestação deve observar os ditames do art. 231, § 1°, do CPC, que prevê que, "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1701922, 07375358120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, intimo o patrono da parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado dos requeridos.
Vindo tal informação, expeça-se mandado de citação para tal endereço.
Caso não venha tal informação, expeça-se o necessário para a citação dos requeridos, inclusive com a busca junto aos sistemas disponíveis a este Juízo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:34:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/09/2023 07:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:25
Outras decisões
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSE DE OLIVEIRA TRINDADE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de TRAJANO EDER LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TRAJANO EDER LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de ROSE DE OLIVEIRA TRINDADE em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:33
Outras decisões
-
22/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:50
Outras decisões
-
21/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:25
Outras decisões
-
13/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de TRAJANO EDER LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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