TJDFT - 0701344-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:08
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:24
Juntada de Petição de comprovante
-
29/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:39
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/04/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:26
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701344-03.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por N3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. contra decisão unipessoal desta Relatoria que indeferiu a petição inicial da ação rescisória ajuizada pela agravante e julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC e no art. 188, parágrafo único, I, do RITJDFT.
Requereu o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada.
O Acórdão n. 1696643, da 2ª Câmara Cível, não conheceu do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal (ID 46517086).
A agravante interpôs Recurso Especial (ID 47457448), que foi inadmitido, por deserção, conforme decisão do Exmo.
Sr.
Presidente deste e.
TJDFT, Des.
Cruz Macedo, ao ID 49633245.
Na sequência, interpôs agravo interno contra decisão da douta Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (ID 52013117), mas o eminente Des. Ângelo Passareli, Primeiro Vice-Presidente do TJDFT no exercício eventual da Presidência, não conheceu do agravo (ID 54181992).
Certidão de trânsito em julgado ao ID 55612223.
Ao ID 56166670, a Secretaria da 2ª Câmara Cível realiza promoção dos autos “para determinar como essa secretaria deverá proceder em relação à restituição do depósito feito conforme art. 968, II do CPC (ID 42828344)”. É o relato do necessário. 2.
No Acórdão n. 1696643, da e. 2ª Câmara Cível, que julgou o agravo interno interposto por N3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., constou, in verbis (ID 46517086, p. 10): Na hipótese de votação unânime desta colenda Turma, condeno o agravante a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo-se em vista a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Igualmente, o depósito prévio se converterá em multa em favor da parte agravada, na forma do art. 968, II, do CPC.
Conforme certidão de julgamento da 3ª Sessão Ordinária Presencial – 2CCV, o recurso não foi conhecido à unanimidade (ID 46500581).
Consequentemente, o depósito prévio (art. 968, II, do CPC) e a multa aplicada (art. 1.021, § 4º, do CPC) devem ser destinados à Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual deverá ser intimada para informar os dados necessários para o competente alvará de transferência do depósito prévio e eventual requerimento acerca da multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:37
Outras Decisões
-
26/02/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:43
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Câmara Cível
-
07/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 21:29
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
-
05/12/2023 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/11/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701344-03.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO DECLINAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O § 1º do art. 1.021 do CPC preconiza que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Logo, incide na espécie o princípio da dialeticidade recursal, incumbindo ao agravante a adequada exposição das razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma da decisão atacada. 2.
Se verificado que os argumentos recursais estão dissociados do conteúdo da decisão agravada, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação, na medida em que as razões do agravo não impugnam especificamente os motivos que ensejaram o indeferimento da petição inicial da ação rescisória (ausência de erro de fato - pronunciamento judicial, de forma minudente, sobre a situação fática exposta pela autora/agravante e não violação à norma jurídica – apresentação de interpretação diversa da pronunciada pelo órgão colegiado), tampouco esclarece o substrato jurídico para infirmar a decisão agravada, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 3.
Recurso não conhecido.
A recorrente alega afronta a diversos dispositivos do CPC, do Código Civil, do CDC, bem como da Constituição Federal, sem, contudo, demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido ante a falta de comprovação do correto pagamento do preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento, despacho esse veiculado no Diário de Justiça eletrônico deste Tribunal de Justiça no dia 3/6/2023.
Todavia, consoante se extrai do ID 47503708 - Pág. 1, a recorrente não atendeu a determinação legal de recolhimento em dobro do preparo.
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso não mereceria seguir, pois a admissão do recurso especial lastreado na alínea “a” do permissivo constitucional demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional, não se prestando para tanto mera transcrição ou citação.
A respeito da fundamentação própria do recurso especial, “O especial é recurso de fundamentação vinculada.
Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido.
Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu.
Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.226.649/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
08/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 23:53
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2023 23:53
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2023 23:53
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2023 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:59
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 15/05/2023.
-
12/05/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:41
Não conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
09/05/2023 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/02/2023 18:58
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:04
Indefiro
-
23/01/2023 10:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/01/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/01/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/01/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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