TJDFT - 0710394-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA LINO DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:09
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA LINO DE MEDEIROS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em face de ANTONIA LINO DE MEDEIROS.
O feito estava suspenso em razão de acordo celebrado, tendo o credor informado a quitação.
Face ao exposto, homologo o acordo e declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/09/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONIA LINO DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIA LINO DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Outras decisões
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA LINO DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:36
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 19:19
Expedição de Edital.
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01/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 09:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA LINO DE MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em face de REQUERIDO: ANTONIA LINO DE MEDEIROS, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assinatura abaixo.
G -
23/01/2024 22:09
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA LINO DE MEDEIROS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:24
Outras decisões
-
19/08/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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