TJDFT - 0720582-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 20:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720582-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REPRESENTANTE LEGAL: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WESLEY BATISTA ZAREMARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 245309243, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização da quantia objeto do alvará de id. 243814420, em favor: - da credora SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, CNPJ nº 95.***.***/0015-14, de R$ 1.730,93 (mil setecentos e trinta reais e noventa e três centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554497105 (id. 247127493), mediante transferência para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 181004-9, agência 1004-9, de sua titularidade; e - do escritório de advocacia Sarubbi Cysneiros Advogados Associados, CNPJ nº 22.***.***/0001-68 (id. 67040705), de R$ 10,00 (dez reais), depositado na conta judicial nº 1554495374; R$ 412,73 (quatrocentos e doze reais e setenta e três centavos), depositado na conta judicial nº 1554497105; e de R$ 10,00 (dez reais), depositado na conta judicial nº 1554495358, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência para a conta corrente do Banco Santander de nº 13000585-9, agência 0816, de sua titularidade.
Ressalta-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem.
A preceder outras apreciações, intime-se a credora para que, no prazo de até 10 (dez) dias, instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
23/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Deferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (INTERESSADO), SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:49
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720582-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REPRESENTANTE LEGAL: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WESLEY BATISTA ZAREMARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora SOC.
CARIT.
E LIT.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:57
Indeferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720582-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WESLEY BATISTA ZAREMARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor ESCOLA FRANCISCANA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WESLEY BATISTA ZAREMARE em 05/07/2023 23:59.
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11/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:17
Publicado Edital em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:51
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:27
Outras decisões
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23/03/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
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22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de WESLEY BATISTA ZAREMARE em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:29
Publicado Edital em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:27
Expedição de Edital.
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31/01/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 17:20
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 06/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:06
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de WESLEY BATISTA ZAREMARE em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 25/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:01
Expedição de Edital.
-
22/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 31/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 00:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 18:48
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de WESLEY BATISTA ZAREMARE em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de WESLEY BATISTA ZAREMARE em 28/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de WESLEY BATISTA ZAREMARE em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 22/03/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 21/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 18:23
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 28/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 17:52
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2020 21:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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