TJDFT - 0715049-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLEYSON FERREIRA PORTELES em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715049-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GLEYSON FERREIRA PORTELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GLEYSON FERREIRA PORTELES contra o DISTRITO FEDERAL com objetivo de compelir o réu a fornecer-lhe o procedimento cirúrgico RETIRADA DE TUMOR DA FACE.
A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de fazer -, fora cumprida pelo ente demandado, mediante ids. 201226695 e 200144346, após sentença/acórdão que a reconheceu, transitada(o) em julgado.
Nesse sentido, satisfeita a obrigação e havendo anuência expressa da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
26/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de GLEYSON FERREIRA PORTELES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715049-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYSON FERREIRA PORTELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 16967/2024, encaminhado pela SES/DF - NConcilia.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do referido ofício, bem como da decisão de id. 196726471, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
03/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 04:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:24
Outras decisões
-
06/05/2024 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:55
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GLEYSON FERREIRA PORTELES em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715049-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYSON FERREIRA PORTELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, sob alegação de obscuridade.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Por fim, não verifico presente o requisito necessário para a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, pelo que indefiro o pedido formulado pelo embargado.
Int.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
05/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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02/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/02/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715049-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYSON FERREIRA PORTELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GLEYSON FERREIRA PORTELES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que recebe acompanhamento médico na rede pública de saúde, ocasião em que necessitou realizar o exame de VIDEOLARINGOSCOPIA para análise do incomodo que sentia na garganta, bem como a marcação de CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO para retirada de tumor de sua face, sem previsão de realização de tais procedimentos na rede pública de saúde.
Aduz, ainda, que em virtude da demora no atendimento público, realizou o exame por conta própria, pelo que entende que deve ser ressarcido.
A tutela de urgência foi indeferida, Id. 158997649.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 164878950).
No mérito, em síntese, alega ser necessário observar a fila de espera, conforme o princípio constitucional da isonomia e que não há recusa injustificada em prestar o atendimento.
Em manifestação de Id. 171416961, o autor noticia a realização do exame de VIDEOLARINGOSCOPIA na rede pública e a sua inscrição no SISREG III para a realização da cirurgia supracitada.
Manifestação do parquet ao Id. 169440054 pela procedência do pedido, com prazo de 60 dias de cumprimento da obrigação pelo réu. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, pelo que sigo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve submeter a parte autora ao exame de VIDEOLARINGOSCOPIA e ao procedimento de CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO, nos termos dos relatórios médicos, bem como ressarci-la pelos custos com o exame realizado na rede pública.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldado na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independentemente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.
No caso dos autos, a parte autora, de 30 anos, após a realização do exame de VIDEOLARINGOSCOPIA pelo requerido, foi inserida no SISREG com classificação AZUL em 14/09/2023, para a realização CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO, em virtude de ter sido diagnosticada com TUMOR NA FACE (TUMEFAÇÃO, MASSA OU TUMORAÇÃO LOCALIZADAS DO PESCOÇO - CID R221), consoante laudos e históricos médicos de Id. 152832413 e seguintes.
Conquanto a cirurgia almejada esteja classificada no sistema de regulação como risco azul, fato é que há mais de 180 dias o autor aguarda em fila de espera para o agendamento, considerando a data de distribuição da ação.
O Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ preleciona que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos, a indicar a procedência em parte do pedido autoral.
Consigne-se ainda que os referidos documentos foram expedidos pelo médico da própria rede pública de saúde, Id. 152832413.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte autora para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico a quem dele necessita, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, a autora deve ser submetida às consultas solicitadas.
Por fim, acolho a manifestação do Ministério Público quanto ao cumprimento da obrigação: “Neste contexto, sugere-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do decreto condenatório pelo Distrito Federal.” No que diz respeito ao pedido de ressarcimento do valor gasto com a realização de exames na rede privada, sem razão o autor.
Anteriormente ao acionamento do Poder Judicante, constata-se que o negócio jurídico entre o demandante e as clínicas responsáveis pela realização dos exames fora firmado em caráter particular, privatístico, sem qualquer interseção do Distrito Federal.
Sob a teoria do direito obrigacional, ajustes firmados entre particulares, por força dos limites subjetivos da obrigação, não podem elastecer seus efeitos para terceiros estranhos, exceto se houver anuência expressa a respeito, o que não se deu na espécie.
O autor, por sua conta e risco, optou por se submeter ao exame na rede privada sem ao menos esperar o andamento da fila de prioridade da rede pública.
Ademais, a ficha do SISREG III, Id. 152832415, indica que a solicitação do exame ocorreu em 19.01.2023, ao passo que, a nota fiscal de Id. 152832411 foi emitida em 19.12.2022, isto é, antes da consulta com o médico da Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal, que se deu em 26.12.2022 (Id. 152832413).
Além disso, as demais notas fiscais não indicam os serviços prestados, de modo que o autor não comprovou que dizem respeito ao exame de VIDEOLARINGOSCOPIA, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para determinar que o réu submeta o autor ao exame VIDEOLARINGOSCOPIA (obrigação já cumprida no curso da lide) e o procedimento de CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO, nos termos do relatório médico, no prazo este último no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da presente data e, em caso de impossibilidade, que seja fornecida a consulta na rede privada de saúde às expensas do réu, observado o teor do Tema 1033 do c.
STF "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde", sob pena de multa a ser arbitrada.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antecipo os efeitos da tutela postulada, na forma da fundamentação supra, de maneira que a eficácia da parte dispositiva em relação à obrigação de fazer não se subordina ao trânsito em julgado.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
22/01/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:40
Outras decisões
-
02/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:40
Outras decisões
-
11/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715049-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYSON FERREIRA PORTELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para esclarecer se já houve a realização do exame de VIDEOLARINGOSCOPIA, bem como da CONSULTA EM CABEÇA E PESCOÇO.Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso, positivo, venham os respectivos relatórios.
Após, dê-se vista ao MP.
De outro, modo façam os autos conclusos para apreciar os pedidos formulados pelo MP na cota de id. 169597688.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito XX -
08/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:23
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2023 01:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GLEYSON FERREIRA PORTELES em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:28
Outras decisões
-
19/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:16
Outras decisões
-
18/04/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/04/2023 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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