TJDFT - 0737023-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737023-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: ACADEMIA BRASIL 21 LTDA - EPP, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, PAULO JOSE ALVES FILHO, PAULO CARVALHO PIMENTA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA DESPACHO A preceder a apreciação do requerimento de transferência de valores, considerando que este Juízo, a fim de obviar que quantias residuais permaneçam depositadas nas contas vinculadas ao Juízo, adota como referência o valor histórico (total aplicado) existente na conta bancária objeto do extrato de id. 167802585 (R$ 88.432,17) e desconsidera os valores atualizados; indique o exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias, em cifras (R$), que pretende sejam depositadas nas contas indicadas na petição de id. 171472103, observando-se a injunção contida no despacho de id. 167813858.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737023-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: ACADEMIA BRASIL 21 LTDA - EPP, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, PAULO JOSE ALVES FILHO, PAULO CARVALHO PIMENTA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não consta na procuração de id. 138359645 poderes expressos para levantar e receber valores, INDEFIRO o requerimento de transferência para a conta do Advogado indicado na petição de id. 168453856.
Assim, se pretende a credora o levantamento das quantias depositadas, cumpra conforme determinado no despacho de id. 167813858.
Sem prejuízo, considerando que as partes estão em tratativas de acordo, DEFIRO o outro pedido constante na petição de id. 167687393.
Por conseguinte, suspenda-se este feito pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/01/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:18
Recebidos os autos
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14/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/09/2022 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 14:50
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:50
Declarada incompetência
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29/09/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/09/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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