TJDFT - 0749353-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:10
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:41
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
16/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de IGOR DE SA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2023 03:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:38
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
16/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2023 05:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:52
Outras decisões
-
18/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IGOR DE SA MACHADO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749353-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE SA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 11:44:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713382-44.2023.8.07.0001
Acker Engenharia Eireli
John Deere Brasil LTDA
Advogado: Lazaro Paulo Escanhoela Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:44
Processo nº 0716347-35.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Jose Augusto Toledo Patay
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:21
Processo nº 0710056-23.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ayrton Lopes Sales
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2021 00:05
Processo nº 0715291-52.2022.8.07.0003
Adalgisa Monteiro dos Anjos
Joaquim Juarez Araujo Monteiro
Advogado: Lillian Alves da Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2022 16:22
Processo nº 0720504-16.2020.8.07.0001
Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
G44 Brasil Holding LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2020 11:49