TJDFT - 0715291-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:38
Outras decisões
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17/11/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:02
Processo Desarquivado
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07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:42
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAQUIM JUAREZ ARAUJO MONTEIRO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:38
Publicado Edital em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715291-52.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADALGISA MONTEIRO DOS ANJOS REQUERIDO: JOAQUIM JUAREZ ARAUJO MONTEIRO, DALVA DO NASCIMENTO MONTEIRO, AMAURI DO NASCIMENTO MONTEIRO, ANTONIA DO NASCIMENTO MONTEIRO GOMES, EDIMEIA NASCIMENTO MONTEIRO SANTANA SENTENÇA ADALGISA MONTEIRO DOS ANJOS ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu pai, JOAQUIM JUAREZ ARAÚJO MONTEIRO.
Alegou, em síntese, que o requerido conta 86 anos de idade e "não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto segundo os relatórios médicos sofre com Doença de Parkinson de forma avançada há 20 (vinte) anos com piora cognitiva há 03 (três) anos"; o interditando permaneceu internado de 30/03/2022 a 23/05/2022 por conta de pneumonia e, apesar da lucidez, como consequência de seu estado de saúde, "possui dificuldades de locomoção e tem a necessidade de tomar remédios fortes de uso contínuo"; o interditando é autor nos autos nº 0708424-43.2022.8.07.0003 da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, que visa a proteger a propriedade de sua residência e único imóvel, sito à QNP 17, Conjunto C, Lote 02, Ceilândia/DF, sob matrícula 14.530 do 6º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal; o interditando é viúvo e possui outros 08 (oito) filhos além da autora; alguns dos irmãos não concordam com a nomeação da autora como curadora do pai porque pretendem se desfazer do imóvel do interditando; a autora responde pelos cuidados diários com o pai, embora não resida com ele; a filha EDIMÉIA reside com o interditando, mas transferiu para si o único bem do pai, o que originou os autos acima referidos, e intenta proibir os contatos entre a autora e o interditando; o requerido é aposentado pelo GDF, auferindo R$ 4.606,25 ao mês; o interditando também é autor nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0706297-87.2022.8.07.0018 da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que visam ao recebimento de valores pelo autor; necessita da curatela para administrar a aposentadoria do pai, representá-lo junto a órgãos e repartições públicas e privadas, protegendo seus interesses e bens.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a citação do requerido e a intimação dos demais filhos deste/irmãos da autora e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição definitiva do requerido e nomeando-se curadora a autora.
Instruíram a inicial, emendada em ID 130068734, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Em ID 127338198, outros 04 (quatro) filhos do interditando, quais sejam, DALVA DO NASCIMENTO MONTEIRO, AMAURI DO NASCIMENTO MONTEIRO, ANTÔNIA DO NASCIMENTO MONTEIRO GOMES e EDIMÉIA DO NASCIMENTO MONTEIRO SANTANA, habilitaram-se nos autos, opondo-se à nomeação da autora como curadora do pai.
Decisão em ID 135216744 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação do requerido conforme ID 136380982.
Em ID 137671107, DALVA, AMAURI, ANTÔNIA e EDIMÉIA apresentaram contestação, anuindo à interdição do requerido, mas nomeando-se curador o filho AMAURI, inclusive em sede de antecipação de tutela.
Alegaram que, realmente, o pai necessita de curador, pois acometido de Doença de Parkinson em estágio avançado; somente os filhos que já se manifestaram no feito se ocupam dos cuidados com o genitor; assim, das 08 às 18h a autora ADALGISA assume os cuidados com o pai, sendo remunerada por isso, e das 18h às 08h, ele fica sob responsabilidade de EDIMEIA, com quem reside; todavia, ADALGISA se apropriou do cartão bancário do interditando desde maio/2021, fazendo uso de sua aposentadoria, no valor líquido de R$ 3.814,60; ainda, sem o consentimento dos demais filhos, ADALGISA levou o interditando ao Cartório quando já não gozava de sanidade mental para lavrar uma procuração outorgando-lhe poderes para administrar seus bens, sendo que também se apropriou de seus documentos pessoais; informaram que o requerido não possui bens, pois o imóvel em que reside pertence a EDIMEIA, e que a autora tem interesse em se apropriar dos valores a serem deferidos nos autos nº 0706297-87.2022.8.07.0018 da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, correspondentes a R$ 21.571,01.
Assim, pleitearam a nomeação de AMAURI como curador provisório, por se tratar de servidor público sem interesse na remuneração do pai e que, quando cuidava de suas transações bancárias sempre prestou contas aos demais irmãos, apresentando anuência de EDUARDO DO NASCIMENTO MONTEIRO e LINDALVA MONTEIRO ARAUJO, os quais ainda não haviam integrado o feito.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 139452659).
Decisão em ID 142521027 indeferiu a nomeação de AMAURI como curador provisório do requerido, determinou a expedição de ofício ao Banco Regional de Brasília e a realização de estudo psicossocial para se verificar a pessoa mais indicada ao exercício da curatela do requerido.
Intimações de MARIA DAS DORES MONTEIRO CARVALHO e JUAREZ DO NASCIMENTO MONTEIRO em ID 145306483 e ID 149714305.
Em ID 156401521, DALVA, AMAURI, ANTÔNIA e EDIMÉIA reiteraram o pedido de antecipação de tutela com vistas à nomeação de AMAURI como curador do requerido, sob alegação de que ADALGISA está com câncer e não tem mais condições de cuidar do pai, embora ainda assim não tenha restituído o cartão bancário do interditando.
Em ID 157355553, ADALGISA corroborou a informação de que está doente e impossibilitada de prestar os devidos cuidados ao pai, e informou ter repassado a AMAURI cartão bancário, documento pessoal e declaração para retirada de alimentos junto à SES em nome do interditando, vindo aos autos termo assinado por ambos.
Decisão em ID 160916602 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando AMAURI DO NASCIMENTO MONTEIRO curador provisório ao interditando.
Realizado estudo psicossocial, o Parecer Técnico 83-23 sobreveio em ID 161034684.
As partes deram-se por cientes do parecer (ID 161557641, ID 161929993).
Realizada perícia psiquiátrica, sobreveio aos autos o Laudo 675/2022 (ID 163131747).
As partes foram cientificadas do laudo (ID 163684318, ID 163528666, ID 164076169) Parecer final do Ministério Público em ID 166792116. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus, absolutamente invencível, de locomover-se, de estar presente em repartições públicas e de exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de Demência na Doença de Parkinson, se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do laudo médico firmado em 23/05/2022 que o requerido, "apresenta quadro de Doença de Parkinson em estágio avançado, com declínio cognitivo (sendo comum a associação de Parkinson com Demência Degenerativa), Insuficiência Cardíaca Congestiva, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Hipertensão Arterial Sistêmica.
Faz uso de gastrostomia com via de alimentação e administração de medicamentos.
Não realiza atividades básicas de vida diária, sendo dependente e necessitando de acompanhamento por responsável/cuidador em período integral.
Por ser doença neurodegenerativa e progressiva, o paciente não apresenta condições de gerir ou administrar bens e não apresenta condições de exercer seu direito de voto, necessitando de representante legal.
CID-10: F.00 G.30 I.50 J.44 I.10" (ID 126962547 - p. 1).
No mesmo sentido, laudo médico em ID 130068744 - p. 2, datado de 28/06/2022, consignando-se que o requerido, em razão de Doença de Parkinson, "doença crônica e neurodegenerativa, sem perspectiva de resposta ao tratamento instituído, sendo este com vistas à redução do sofrimento e melhora na qualidade de vida, (...), não responde por seus atos, não tem condições cognitivas de tomar decisões e necessita de acompanhamento por cuidador/responsável em período integral".
Tentada a citação do interditando, não restou possível, tendo o Oficial de Justiça certificado que: "(...) DEIXEI DE CITAR o Sr.
JOAQUIM JUAREZ ARAUJO MONTEIRO (C.P.F *48.***.*50-72), uma vez que o mesmo não possui entendimento para a realização de tal ato, não sendo capaz de entender seu conteúdo.
Na ocasião VERIFIQUEI que o interditando encontra-se aos cuidados de sua filha, Sra.
Edimeia Nascimento Monteiro Santana, que estava no local, quando da realização da diligência.
Ela tem uma casa, e o interditando mora em uma casinha, interligada, no mesmo lote.
Edimeia disse que a irmã Adalgisa Monteiro vem sempre cuidar do pai durante o dia.
Todavia, quando da realização da diligência, Adalgisa ainda não havia chegado.
Durante a noite e sempre que Adalgisa não vem, quem responde pelos cuidados do interditando é Edimeia.
Joaquim Juarez está acamado, não se locomove (foto anexa).
Alimenta-se por sonda.
Não fala e não consegue se comunicar.
Enquanto eu estava ali, sequer abriu os olhos.
Edimeia informou que o pai está com 86 anos, tem mal de Parkinson, sendo que a doença se agravou muito nos últimos meses e ele encontra-se totalmente dependente de cuidados.
Desta forma, JOAQUIM JUAREZ ARAUJO MONTEIRO não possui discernimento para os atos da vida civil, necessitando da nomeação de um curador para representá-lo, não podendo gerir a própria vida. (...).” (ID 136380982).
Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas do TJDFT, na esteira da documentação médica constante dos autos, concluiu que, em razão de "Demência na Doença de Parkinson", em estágio avançado, o requerido "tem o juízo de realidade totalmente comprometido e todas as funções cognitivas deficitárias.
Podemos afirmar que o requerido apresenta comprometimento pleno do seu funcionamento físico e cognitivo com prejuízos graves das funções mentais.
Sendo assim, consideramos que do ponto de vista psiquiátrico o periciado encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil. (...).
Sua funcionalidade é comprometida de tal forma que encontra-se em situação de incapacidade para executar as atividades básicas e instrumentais de vida diária: alimentar-se, ir ao banheiro, escolher a roupa, arrumar-se e cuidar da higiene pessoal, manter-se continente, vestir-se, tomar banho, andar e transferir (por exemplo, da cama para a cadeira de rodas), gerenciar as finanças, lidar com transporte (dirigir ou navegar o transporte público), fazer compras, preparar refeições, usar o telefone e outros aparelhos de comunicação, gerenciar medicações, manutenção das tarefas domésticas e da casa.
As funções cognitivas do periciando encontram-se com déficit grave.
Esta avaliação indica que ele perdeu o referencial espacial e até a consciência do EU.
Sua memória recente e tardia apresenta déficit grave.
Encontra-se limitado ao leito há aproximadamente 12 meses.
Faz uso de fraldas geriátricas em função da incontinência fecal e urinária.
Alimenta-se por sonda via gastrostomia.
Está totalmente alheio ao meio externo".
Ainda, foram apresentadas as seguintes respostas aos quesitos formulados (ID 163131747): “1) O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Ele apresenta deficiência física e cognitiva. 2 Em caso de positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Deficiência física e cognitiva. 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitaria? Permanente. 4) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Demência na Doença de Parkinson. 5) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? O periciando encontra-se incapaz de deambular em decorrência da Doença de Parkinson. 6) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Há dificuldades para a interação social. 7) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com os autocuidados e com preservação de sua saúde? A deficiência física e cognitiva. 8) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? A deficiência física e cognitiva. 9 Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? A deficiência física e cognitiva. 10) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não. 11) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? Não. 12) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer direitos, especifiquem quais seriam essas limitações.
Não. 13) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Não 14) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? Sim. 15) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? Não. 16) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? Não.” Assim, na hipótese, não conseguindo o requerido exprimir validamente, em razão de causa permanente, evolutiva e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação de sua interdição plena é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que a requerente é filha do interditando e sua pretensão foi contestada por outros filhos do mesmo; no curso do feito, uma vez acometida de doença que a impossibilitou de manter os cuidados ao pai, reconheceu tal inviabilidade e transferiu documentos do requerido, inclusive cartão bancário, a AMAURI, o qual passou a administrar a aposentadoria do pai com a anuência dos demais irmãos.
Determinada a realização de estudo psicossocial do caso, para verificação do filho mais indicado ao exercício da curatela do pai, ante a beligerância do núcleo familiar, sobreveio ao feito o Parecer Técnico 83-23 (ID 161034684), verificando-se as seguintes informações e conclusão: "(...) A partir do momento em que passou a ser mais necessária tal assistência ao Sr.
Joaquim, observa-se que houve um arranjo de cuidados que envolveu as Sras.
Adalgisa e Edmeia.
A Sra.
Adalgisa assumiu a responsabilidade dos cuidados ao pai há cerca de oito anos.
Com aval dos demais irmãos, ela recebia uma ajuda de custo de um salário mínimo, incluindo auxílio para o custo da gasolina.
A Sra.
Edimeia oferecia cuidados durante o dia, enquanto a Sra.
Adalgisa cuidava dele à noite.
Com o adoecimento dessa última, a primeira filha se responsabiliza diuturnamente pelos cuidados nos dias atuais, durante a semana.
Aos finais de semana, há um revezamento de cuidados entre os irmãos, Edmeia, Amauri, Antonia, Dalva e Adalgisa.
Foi também informado por eles que não há envolvimento dos demais filhos do Sr.
Joaquim na assistência a esse pai.
Inicialmente, a administração financeira dos recursos financeiros do idoso ocorreu por intermédio do Sr.
Amauri, por meio de uma procuração concedida pelo pai.
No entanto, em 2020, a Sra.
Adalgisa assumiu o controle do cartão bancário e das finanças do genitor, o que alterou a dinâmica de auxílio com as questões financeiras do pai, e também parece ter marcado o início de conflitos entre os irmãos, envolvendo tal questão.
Notou-se, nesse sentido, que a Sra.
Adalgisa, uma vez que passou a deter a posse do cartão bancário do Sr.
Joaquim, entrou em conflito com seus irmãos ao declarar que não entregaria o cartão e tampouco prestaria contas, conforme eles solicitavam. (...) Segundo o relato dos entrevistados, somente em abril de 2023, após processo de adoecimento da Sra.
Adalgisa e sob a persuasão dos demais irmãos, ela cedeu o cartão bancário ao Sr.
Amauri.
Considerando que a Sra.
Dalva é administradora por profissão e detém mais tempo disponível, inclusive para gerir as contas do pai, o cartão bancário foi transferido para ela.
Repisa-se, consoante informado no início desse parecer, e evidenciado pelo documento de ID 157355553, que a Sra.
Adalgisa está atualmente doente e incapaz de cuidar de seu pai.
Por isso, o procurador dela confirmou o relato dos entrevistados, ao informar que ela passou a responsabilidade dos cuidados, juntamente com documentos pertinentes, como o cartão bancário e o RG, ao irmão, Sr.
Amauri. (...) Em face da situação de saúde atual do Sr.
Joaquim, e segundo se entendeu, como uma forma adicional de proteção, os filhos entrevistados optam em concordância pela curatela compartilhada entre a Sra.
Dalva e o Sr.
Amauri, para cuidar principalmente dos aspectos financeiros do Sr.
Joaquim.
Ambos se fizeram dispostos a assumir as responsabilidades relacionadas às necessidades diárias do Sr.
Joaquim, inclusive a realização de compras de bens e medicamentos para sua manutenção.
Os entrevistados optaram ainda por manter as visitas de todos os filhos envolvidos nos cuidados aos domingos, em finais de semana alternados.
IV – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, no atual momento de vida da família em estudo, compreendeu-se que os Srs.
Amauri e Dalva demonstram reunir condições para o exercício da curatela compartilhada do Sr.
Joaquim, visto que passaram a se responsabilizar de forma conjunta pelos aspectos financeiros e atividades instrumentais do idoso após o adoecimento da Sra.
Adalgisa.
Percebe-se também que a Sra.
Edmeia é hoje a principal cuidadora do idoso, com auxílio de uma terceira contratada, além de um plano de cuidados em home care estabelecido, que inclui a participação domiciliar de profissionais especializados da Secretaria de Saúde do DF.
Observou-se, diante de todo o narrado e durante a visita domiciliar, que uma vez acolhido na residência com a filha Edmeia, que o Sra.
Joaquim tem assegurados seu tratamento de saúde e principalmente boas condições de cuidados.
Ressalta-se que caso tenha o estado de saúde agravado, vindo a necessitar de equipamentos de suporte de vida, sonda nasogástrica, urinária etc. ou mesmo hospitalização, o idoso possivelmente os encontraria, assistido pelos filhos entrevistados, visto o histórico de cuidados e assistência e o fato de que está vinculado ao programa do Núcleo de Atenção Domiciliar (NRAD) do Hospital Regional da Ceilândia.
Haja vista a avançada idade e a gravidade dos problemas de saúde do Sr.
Joaquim, e em prol dos cuidados visando atender os melhores interesses do idoso, nos pareceu que é aconselhável e necessária a continuidade da realização de visitas de todos os filhos envolvidos nos cuidados, incluindo a Sra.
Adalgisa, quando vier a se reestabelecer do problema de saúde pessoal.
Dessa forma, a curatela compartilhada entre os Srs.
Amauri e Dalva, com residência do Sr.
Joaquim no lar da Sra.
Edmeia, com a realização de visitas livres de todos os demais irmãos envolvidos nos cuidados, atende no momento aos melhores interesses do idoso em questão." Destarte, contando a nomeação de AMAURI como curador do interditando com anuência expressa dos irmãos DALVA, EDIMEIA, ANTÔNIA e EDUARDO, tendo a autora ADALGISA reconhecido sua impossibilidade, por ora, de continuar prestando os cuidados necessários ao interditando, e apontando o parecer técnico decorrente do estudo psicossocial que, na atual dinâmica familiar, os filhos ser arranjaram de molde a que AMAURI e DALVA sejam responsáveis pela administração dos bens e valores do requerido, o qual permanece residindo e sendo diretamente cuidado por EDIMEIA, a nomeação de ambos como curadores daquele é medida de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de JOAQUIM JUAREZ ARAUJO MONTEIRO, nomeando-lhe como curadores compartilhados seus filhos DALVA DO NASCIMENTO MONTEIRO e AMAURI DO NASCIMENTO MONTEIRO, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de sua aposentadoria, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÃO os curadores compartilhados, ora nomeados, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELOS COMPROMISSADOS, ficando desde já intimados.
Advirto aos curadores compartilhados, ora nomeados de que: a) não poderão alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor do interditado sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, se o caso para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderão realizar empréstimos bancários em nome do requerido sem prévia autorização judicial, seja mediante consignação em folha, seja em agências bancárias ou caixas eletrônicos.
Imponho aos curadores o dever de prestarem contas, CONJUNTAMENTE, de sua administração a cada dois (02) anos, até o dia 05 de setembro dos anos ímpares, das rendas e gastos referentes aos dois (02) anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese do art. 1.783, todos do Código Civil.
Ainda, consigno que os valores a serem eventualmente recebidos pelo requerido nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0706297-87.2022.8.07.0018 da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deverão ser depositados em conta vedada para saques, somente podendo ser utilizado o montante após autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Condeno o requerido e a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo metade para cada qual, cuja exigibilidade, todavia, suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade de justiça concedida à autora e que ora defiro ao requerido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA COMPARTILHADA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DOS CURADORES: DALVA DO NASCIMENTO MONTEIRO: _______________________________________________ AMAURI DO NASCIMENTO MONTEIRO: ______________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 15:52:14.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
08/09/2023 08:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/09/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/07/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LINDALVA MONTEIRO ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JUAREZ DO NASCIMENTO MONTEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO MONTEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MONTEIRO CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:39
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de AMAURI DO NASCIMENTO MONTEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
24/06/2023 09:59
Juntada de parecer
-
20/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 09:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/06/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
03/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 10:55
Deferido o pedido de AMAURI DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *63.***.*11-87 (REQUERIDO).
-
31/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/05/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 08:34
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/05/2023 08:31
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/05/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO MONTEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LINDALVA MONTEIRO ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JUAREZ DO NASCIMENTO MONTEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MONTEIRO CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:52
Decorrido prazo de JUAREZ DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *27.***.*71-91 (INTERESSADO) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MONTEIRO CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:48
Outras decisões
-
26/01/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 01:58
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
20/11/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 19:09
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/10/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 01:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 19:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:55
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/07/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:16
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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