TJDFT - 0706997-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:22
Outras decisões
-
06/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2025 21:23
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA BATISTA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:07
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/06/2025
-
30/06/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 13 de junho de 2025 16:15:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2025 22:01
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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05/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Edital em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:48
Expedição de Edital.
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09/10/2024 07:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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08/09/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em desfavor de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral - ID 161137995.
A parte autora se manifestou - ID 199700059.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 380,00, acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
A fim de evitar futura alegação de nulidade da citação por edital, intime-se a parte requerida, pessoalmente, nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública, no prazo de 5 dias, para encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa.
Autorizo o i. oficial de justiça realizar o ato pela via eletronica, utilizando-se os telefones abaixo: WhatsApp ou celular da parte requerida: -
20/06/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706997-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA REU: ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos monitórios ID nº 189826178, apresentados pela parte requerida são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de março de 2024 08:53:50.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
21/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:20
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 17:40
Expedição de Edital.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:46
Deferido o pedido de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA - CPF: *03.***.*20-49 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706997-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA REU: ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento, referente(s) ao(s) mandado(s) de citação ID nº 171371005, foi(ram) devolvido(s) SEM CUMPRIMENTO, conforme informação da ECT a seguir: destinatário desconhecido no endereço.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 05:55:37.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/09/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706997-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA REU: ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017 INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexas (BACENJUD, SISBAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2023 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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