TJDFT - 0720504-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:17
Outras decisões
-
17/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO ROMEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:01
Outras decisões
-
10/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720504-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS MACEDO ROMEIRO EXEQUENTE: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Até agora não houve nenhuma tentativa de atos expropriatórios, e nenhuma das pesquisas disponíveis foi realizada, motivo pelo qual indefiro, no momento, o pedido de suspensão.
Com relação aos executados que se encontram em recuperação judicial, fica intimada a parte credora a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a habilitação de seu crédito no Juízo da recuperação, uma vez que, a princípio, não seria possível o deferimento de medidas expropriatórias contra tais devedores.
Após, analisarei o deferimento de realização das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 08:14:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:31
Indeferido o pedido de ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - CPF: *19.***.*93-14 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO ROMEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO ROMEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720504-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS MACEDO ROMEIRO EXEQUENTE: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora da conta salário do executado.
Com relação aos executados que se encontram em recuperação judicial, fica intimada a parte credora a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a habilitação de seu crédito no Juízo da recuperação, uma vez que, a princípio, não seria possível o deferimento de medidas expropriatórias contra tais devedores.
Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada.
Após a resposta do exequente sobre a habilitação na recuperação judicial, proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 07:10:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:08
Indeferido o pedido de ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - CPF: *19.***.*93-14 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO ROMEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 00:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720504-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS MACEDO ROMEIRO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:34:09.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 10:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO ROMEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO ROMEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:44
Outras decisões
-
29/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 12:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:47
Deferido o pedido de CARLOS MACEDO ROMEIRO - CPF: *29.***.*58-00 (AUTOR).
-
17/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:16
Outras decisões
-
19/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ETrata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ajuizada em desfavor de G44 BRASIL e outros, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 66660888) a respeito de instrumento de investimento firmado entre as partes no qual o autor, denominado de “sócio participante”, realiza um aporte financeiro para que a primeira promovida, denominada “sócia ostensiva”, atue no mercado financeiro se comprometendo a pagar uma alta rentabilidade mensal ao mês sobre o valor investido.
Explicou que o autor aportou o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para recebimento mensal do valor investido, porém que depois de um tempo a parte ré deixou de repassar os valores a título de participação de lucros da sociedade, conforme previsão contratual, razão pela qual houve descumprimento do contrato.
Teceu comentários a respeito da desconsideração da personalidade jurídica e aplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Requereu, portanto, liminarmente, o bloqueio de bens e arresto de valores em nome da parte ré, a suspensão e recolhimento de passaportes e CNH, e a desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, pugna pela a) rescisão do contrato celebrado; b) condenação dos réus a restituírem o valor investido, c) a condenação em danos morais.
Custas recolhidas em ID 66996295.
O pedido liminar restou indeferido (ID 67142919).
Os réus G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JÓIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR apresentaram contestação (ID 80483682).
Preliminarmente, aduziu incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Teceu comentários a respeito da não incidência do CDC.
No mérito, No mérito, sustenta que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula informando os riscos do negócio; que não há comprovação do direito, que não houve a prática de conduta fraudulento e que não é devida qualquer restituição.
Requereu a improcedência da inicial.
Citado (ID 86615008), o réu MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA não apresentou contestou.
Determinada a suspensão dos autos em virtude de julgamento do tema 20/IRDR (ID 10596074).
Após manifestação das partes (IDs 148870712 e 150541359), indeferido o pedido de suspensão do feito em virtude de processo de recuperação judicial (ID 154244953).
Em ID 158163965, a parte autora requereu a desistência do feito em relação ao réu MOHAMAD HASSAN JOMAA, que ainda não havia sido citado.
Acolhido o pedido de extinção em ID 161334250.
Réplica em ID 168231318.
Não houve requerimento de produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Afirmam os requeridos que este Juízo é incompetente para análise da demanda.
Aduzem que a demanda versa sobre aquisições efetuadas por meio de uma Sociedade em Conta de Participação.
Diz, assim, que se trata de relação discutida tem natureza de litígio empresarial entre sócios, o que atrairia a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Conforme narrado, a relação travada entre as partes configura verdadeira contrato de investimento, por meio do qual os requeridos se comprometeram a efetuar aos autores elevadas quantias a título de dividendos.
Apesar do pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, o objetivo principal da demanda não é a dissolução da parcial da sociedade e, sim, reaver os valores investidos junto aos requeridos.
Não há, na essência, assim, relação empresarial que justifique a remessa do processo à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Por outro lado, aplicável, no presente caso, o CDC, uma vez que o autor pode ser definido como consumidor final dos serviços ofertados pelos requeridos.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Confira: COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
TERMOS DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
CDC.
DISTRATO.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DIVIDENDOS.
I - A presente demanda versa sobre declaração de abusividade de cláusulas contratuais e restituição do capital investido em sociedade em conta de participação, com correção monetária, juros e dividendos, o que exclui a incidência da competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, pois não se trata de dissolução total ou parcial de sociedade não personificada, art. 2º, inc.
II, da Resolução/TJDFT nº 23/2010.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo.
II - O termo de adesão à sociedade em conta de participação, objeto da lide, possui características de contrato de investimento conjunto, no qual as rés atuavam como aparente instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, na ordem de 12% am, por isso a relação jurídica entre as .
III - Diante da extinção dospartes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor termos de adesão à sociedade em conta de participação por iniciativa da sócia ostensiva, o capital investido pelos sócios participantes deve ser restituído integralmente, conforme previsão contratual, mas com correção monetária, juros e dividendos, estes calculados até à data do distrato.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1270008, 07383966920198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, inaplicável o disposto no artigo 53, inciso III, alínea “a” do CPC mencionado pelos requeridos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
Sustenta os requeridos não são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Narram que as partes em comento não participaram da contratação efetuada pelos autores, sendo que este não trouxeram ao processo nenhuma comprovação da existência de grupo econômico.
Dizem que o fato de os sócios serem comuns entre as empresas requeridas não configuram necessariamente o grupo econômico.
Mais uma vez as alegações dos réus dizem respeito à matéria probatória, a qual tem relação direta com o mérito da demanda.
Eventual não comprovação da existência do grupo econômico levará, em tese, à improcedência da demanda em relação às pessoas jurídicas em questão, não sendo, no entanto, matéria objeto de preliminar.
Superadas as questões preliminares e estando o feito apto a julgamento, passo ao exame de mérito.
MÉRITO É cediço que as sociedades em conta de participação configuram, na realidade, contratos especiais de investimentos.
Cuidam, portanto, mais de uma forma de investimento do que de sociedade na forma do direito empresarial, sendo, aliás, despersonificadas.
Daí que seu tratamento não pode ser aquele ordinariamente aplicado às sociedades empresárias.
Além disso, a relação em tela, a despeito da nomenclatura atribuída aos contratos como negócio jurídico societário, é de consumo.
In casu, alega o requerente que celebrou contratos de investimentos com a parte ré, tendo aportado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) para os investimentos.
O valor depositado restou comprovado em ID 66662995.
Contou que, após a descoberta do negócio fraudulento praticado pelos réus, houve o distrato pelos requeridos, sem que, entretanto, houvesse restituição dos valores investidos.
Observa-se que a própria requerida aponta que seria realizada a devolução dos aportes no prazo de 90 dias (ID 66663003), não restando comprovado que tal situação ocorreu.
Ademais, de todo modo, houve afronta às obrigações contratuais da sócia ostensiva.
Isso porque tal relação deve ser regida, não apenas nas negociações iniciais, mas também na execução da avença.
No entanto, os documentos de IDs 6663009 e seguintes indicam a suposta prática de ilícitos civis e criminais por parte das requeridas, revelando-se como verdadeiro esquema de pirâmide financeira.
Veja ainda que o objeto do contrato firmado entre as partes sequer poderia estar no comércio jurídico, haja vista que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já havia proibido, anteriormente, a continuidade das atividades oferecidas por G44 BRASIL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER, réus neste processo e que possuem responsabilidade pelos fatos narrados, conforme se demonstrará em sede de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, é incontestável que a continuidade das atividades empreendidas pelas demandadas, a despeito da proibição, em contexto de veementes indícios da prática de pirâmide financeira, impõe a resolução da vertente negócio jurídico, com restituição das partes ao estado anterior.
Diante desse quadro, deve ser acolhido o pedido de rescisão do contrato por inadimplência da contratada, a qual claramente afrontou a boa-fé objetiva na execução das avenças, em flagrante ofensa ao que dispõe o artigo 422 do Código Civil.
Como consectário lógico da rescisão contratual, devem ser devolvidos os valores aportados pelo autor, representados pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos e atualizados, valor este cujas transferências foram efetivamente comprovadas.
No entanto, anoto que do valor a ser ressarcido, deve ser abatido eventuais valores já repassados autor, uma vez que o próprio requerente afirma que “o Requerente passou a receber os valores acordados nos instrumentos contratuais, conforme documentos comprobatórios também anexos.
Ocorre que as Requeridas passaram a atrasar os pagamentos devidos a título de participação de lucros da sociedade, conforme previsão contratual.
E até a presente data, esses valores não foram quitados”, ou seja, já houve repasse de valores que deverão ser considerados em sede de liquidação de sentença.
No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, houve claro desvio de finalidade (artigo 50 do CC), especialmente caracterizado pelo propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos (artigo 50, §1º, do CC)”.
Disso extraio que os prejuízos dos consumidores devem ser indenizados por todas as demandadas, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Primeiramente, todos os réus, por integrarem o mesmo grupo econômico, respondem solidariamente pelos alegados danos sofridos pelo autor.
Também se observa vulnerabilidade técnica e informacional, no caso concreto, porque incutiu nos consumidores, por meio de propaganda enganosa, suposta segurança do empreendimento, ao garantir rentabilidade expressiva em empreendimento aparentemente consolidado, pois a alegada “SCP” declarou capital no valor de R$ 6.500.000,00.
Promessa de rentabilidade inverídica, diante da ausência de liquidez da referida SCP.
Diante disso, verifica-se que estão presentes os requisitos do ato, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se, assim, a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir bens pessoais dos sócios.
Nesse sentido, a jurisprudência desse e.
TJDFT: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO - "HOLDING EMPRESARIAL" - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S.A - PRELIMINARES - CONTRATO SIMULADO - ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE - OBSTÁCULO À RESPONSABILIZAÇÃO - NULIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO UNILATERAL DA SOCIEDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL APORTADO - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 8.
A ausência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50) e há desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, §5º, e CC, 167). 9.
Anulado o negócio jurídico simulado, subsiste o dissimulado, qual seja, entre os sócios participantes da G44 Brasil - SCP e a G44 Brasil S.A, cuja personalidade jurídica deve ser desconsiderada para atingir as pessoas dos sócios, o que resulta na legitimidade passiva deles para responderem a demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
O numerário repassado aos sócios participantes em data anterior à dissolução formal da sociedade denota repasse dos lucros por eles auferidos na vigência do contrato, não se configurando, destarte, a hipótese de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil. 12.
O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal assiste à parte sucumbente da relação processual.
A caracterização da má-fé não é presumível e pressupõe a existência de dolo, cujos ônus da prova incumbe a quem alega. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (Acórdão 1307390, 07191297720208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No caso em análise, restou patente o desgaste psíquico, o constrangimento e o abalo emocional causados ao autor pelas condutas dos réus, em razão da notícia de que os responsáveis pela guarda dos seus valores investidos estavam envolvidos em atos ilícitos que, inclusive, geraram investigação criminal, bem como da impossibilidade de resgate da quantia diretamente da plataforma e falta de informações precisas e verídicas.
Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, os réus deverão indenizar o autor.
No atinente ao "quantum debeatur", indica a doutrina e jurisprudência mais abalizadas que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC), as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro.
Abalizado no caso concreto e diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pelo requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato social sociedade em conta de participação celebrado entre o autor e a ré G44 BRASIL SCP; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a devolução da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que deverá ser atualizada desde o desembolso pelo autor pelo índice constante pela Tabela Prática deste Tribunal e acrescido de juros mensais de 1% estabelecidos contratualmente até a data do efetivo pagamento, abatidos aqueles já pagos em conta do autor, a ser apurado. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PROCEDA-SE a exclusão do réu MOHAMAD HASSAN JOMAA do polo passivo, ante sentença de exclusão em ID 161334250.
RETIFIQUE-SE.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:39:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:24
Outras decisões
-
11/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2023 11:22
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO ROMEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:22
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:59
Outras decisões
-
28/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 07:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:55
Outras decisões
-
27/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:01
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO ROMEIRO em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 06:48
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO ROMEIRO em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2021 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/03/2021 17:24
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 13:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 16:30
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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