TJDFT - 0736608-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OVALCIR ALVES MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando o levantamento do valor bloqueado no ID n. 200592876, de acordo com o requerimento de ID n. 202256566.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 08:03:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de OVALCIR ALVES MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:50
Deferido o pedido de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA - CPF: *07.***.*33-01 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:58
Deferido o pedido de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA - CPF: *07.***.*33-01 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de OVALCIR ALVES MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:32
Deferido o pedido de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA - CPF: *07.***.*33-01 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2024 14:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:35
Outras decisões
-
15/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de OVALCIR ALVES MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736608-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA EXECUTADO: OVALCIR ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de apresentação de caução, bem como provimento do recurso interposto em relação à decisão anterior, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença objeto deste cumprimento de sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:00:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de OVALCIR ALVES MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736608-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA EXECUTADO: OVALCIR ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte exequente.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2023 11:19:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/01/2024 10:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/12/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de OVALCIR ALVES MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:35
Indeferido o pedido de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA - CPF: *07.***.*33-01 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:41
Deferido o pedido de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA - CPF: *07.***.*33-01 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de OVALCIR ALVES MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:01
Deferido o pedido de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA - CPF: *07.***.*33-01 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:23
Outras decisões
-
04/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de OVALCIR ALVES MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736608-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA EXECUTADO: OVALCIR ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 14:04:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:35
Outras decisões
-
02/09/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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