TJDFT - 0713718-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:35
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que o cônjuge supérstite ALAN GALDINO DA SILVA (ID. 160553199) e os herdeiros M.
E.
R.
G. (ID. 160553209) e LUÍS OTÁVIO RODRIGUES GALDINO (ID. 160553206) requereram a partilha dos bens deixados pela de cujus ROSANGELA RODRIGUES GOMES GALDINO, falecida em 14/04/2023, conforme certidão de óbito (ID. 157725816).
Primeiras declarações (ID. 162610925) e esboço de partilha (ID. 165091279) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 160553242).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 168730832).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha (ID. 170693695. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio os direitos, decorrentes da meação, sobre o veículo marca/modelo FORD/ECOSPORT, Cor Preta, placa JGN5392 ano/modelo 2007/2008, RENAVAM *10.***.*12-64 (ID. 162610941).
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID´s. 167619752, 167619753 e 167619754).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 165091279), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: a) 50% em favor de ALAN GALDINO DA SILVA; b) 25% em favor de M.
E.
R.
G.; e c) 25% em favor de LUÍS OTÁVIO RODRIGUES GALDINO.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Advirta-se que cota-parte dos menores/incapazes só poderá ser alienada após decisão judicial que autorize a venda ou desde que eles alcancem a maioridade civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Cumpra-se. -
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/09/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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12/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 19:00
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:00
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/06/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 11:33
Recebidos os autos
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03/06/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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31/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 23:28
Recebidos os autos
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12/05/2023 23:28
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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