TJDFT - 0711287-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOANETE BARROZO FALCAO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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13/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:00
Indeferido o pedido de JOANETE BARROZO FALCAO - CPF: *48.***.*16-68 (REU)
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07/03/2024 14:00
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *12.***.*50-91 (AUTOR).
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20/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0711287-32.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, LUCAS RIBEIRO RAMOS, KASSIENE RIBEIRO RAMOS, KASSIANE RIBEIRO RAMOS SOARES, LUAN RIBEIRO RAMOS REU: JOANETE BARROZO FALCAO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0711287-32.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, LUCAS RIBEIRO RAMOS, KASSIENE RIBEIRO RAMOS, KASSIANE RIBEIRO RAMOS SOARES, LUAN RIBEIRO RAMOS REU: JOANETE BARROZO FALCAO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
24/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0711287-32.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, LUCAS RIBEIRO RAMOS, KASSIENE RIBEIRO RAMOS, KASSIANE RIBEIRO RAMOS SOARES, LUAN RIBEIRO RAMOS REU: JOANETE BARROZO FALCAO DECISÃO Recebo a competência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Anote-se Cuida-se de conhecimento movida por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA e outros em desfavor de JOANETE BARROZO FALCÃO, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Pela CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar com o arbitramento de aluguéis, para evitar o aumento do montante devido à título de retroativo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, devendo fixar os aluguéis provisórios no valor de R$. 4.242,10, devendo depositar 50% (cinquenta porcento) desse valor, o que corresponde a quota dos Requerentes (R$. 2.121,05), valores que deverão ser pagos em conta judicial, tendo como data para o depósito até o 5º dia útil de cada mês;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte autora não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual.
Ademais, eventuais prejuízos causados aos autores pelo uso exclusivo do imóvel por ato de disposição do réu, quais sejam, os aluguéis porventura devidos, serão oportunamente objeto de exame nestes autos.
Desse modo, no caso concreto, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso, uma vez que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a fixação de indenização para compensar a ocupação de herdeiro em bem administrado em condomínio não se confunde com direito de natureza real, ao qual recai a necessidade de fixação de competência do local do imóvel (fórum rei sitae), tratando-se de obrigação pessoal que pode ser demandada no endereço do réu.
Assim, manifeste-se a parte autora, especialmente levando-se em consideração a possibilidade da ré arguir a incompetência deste Juízo.
Prazo de 15 dias. -
09/09/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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09/09/2023 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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