TJDFT - 0705768-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Siga nos termos da Sentença ID 226323582, oficiando ao 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa do bloqueio da matrícula do imóvel localizado na Quadra 25, Conjunto B, lote 14 Setor Central, Gama-DF.
Sem prejuízo, traslade-se imediatamente cópia desta Decisão e da referida Sentença para os autos do processo n. 0713665-58.2023.8.07.0004.
Após, arquivem-se. -
12/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES GUEDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANISIO SILVERIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES GUEDES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANISIO SILVERIO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, esclareço que: 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA em que os autores ANISIO SILVERIO DA SILVA e ILMA MARIA DA SILVA (esposa de ANÍSIO) pugnam pela declaração de nulidade da escritura pública (ID n.180404879) de venda do imóvel descrito no ID n. 158112996. 2.
Para tanto, sustentam que o referido imóvel foi adquirido por MARIA SILVERIO DA SILVA em 17/09/1985 e, portanto, antes da constituição de união estável com o requerido ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO que perdurou de 25/07/2010 até 13/04/2021 (data do falecimento de MARIA SILVERIO DA SILVA). 3.
Alegam que MARIA SILVERIO DA SILVA falecida em 13 de abril de 2021 não deixou testamento. 4.
Informam que o ante o falecimento da companheira em 13 de abril de 2021, de posse da Escritura Pública Declaratória da União Estável, o Requerido ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO averbou em 10 de setembro de 2021 sob o nº Av. 1-50.651 e em seguida, na mesma data, a Certídão de Óbito sob o nº Av. 2-50.651, ou seja, 05 (cinco) meses após o falecimento da proprietária do objeto da presente demanda. 5.
Defendem que, mesmo sem direito ao imóvel, o requerido ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO alienou o imóvel para ANDERSON LOPES GUEDES (segundo requerido).
Ato contínuo, pugnam pela declaração de nulidade da transação.
A inicial foi recebida ID n. 162762134, bem como foi deferida a tutela nos seguintes termos abaixo delineados: Contestação ANDERSON, ID n. 176586020.
Contestação ESPEDITO, ID n. 180404871.
Juntou documento de união estável, ID n. 186666534 e escritura pública de inventário, ID n. 186666535.
Réplica ID n.185381036.
Em réplica, os autores pugnam pela alteração do polo ativo, para inclusão dos demais seis irmãos/herdeiros da falecida MARIA SILVERIO DA SILVA.
Em obediência ao art. 329, II, do CPC, devidamente intimados, os requeridos não concordaram com a alteração do polo ativo, conforme petições ID n. 196548466 e ID n. 197646814.
Relato do essencial.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANISIO SILVERIO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ANISIO SILVERIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:52
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ANÍSIO SILVERIO DA SILVA e outros em desfavor de ESPEDITO FRANCISCO DE ARAÚJO e outros, por meio da qual o requerente postula o deferimento da medida liminar OU NÃO, oficiando ao Cartório de Registro de imóveis para a anotação da presente ação de anulação e abstendo de prática na matricula dos bens objeto dessa ação, bem como a imediata REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel que aduz a inicial.
Consoante decisão ID n. 162762134, a tutela de urgência foi deferida em parte.
Senão, vejamos: Ofício resposta ID n. 163769717.
O requerido ANDERSON apresentou contestação ID n. 176586020.
Réplica ID n. 177775504.
O requerido ESPEDITO apresentou contestação ID n. 180404871.
Em preliminar, pugnou pela ilegitimidade ativa.
Senão, vejamos: Réplica ID n. 185381036 em que a parte autora pugna pela inclusão no polo ativo de ESPÓLIO DE MARIA SILVERIO DA SILVA e dos herdeiros indicados.
Cenário posto, visando alcançar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte nos autos nova peça de ingresso, devendo constar no polo ativo o ESPÓLIO DE MARIA SILVERIO DA SILVA representado pelo inventariante devidamente qualificado.
Esclareço, outrossim, que não realizada a partilha, os herdeiros não possuem legitimidade ativa.
Venha a emenda sob a forma de nova inicial.
I. -
22/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES GUEDES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705768-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANISIO SILVERIO DA SILVA, ILMA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO, ANDERSON LOPES GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestações ID nºs 176586020 e 180404871, são tempestivas.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação ID nº 180404871, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de janeiro de 2024 07:16:17.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
17/01/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:25
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:26
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização do requerido ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 20 de setembro de 2023 16:09:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:28
Deferido o pedido de ANISIO SILVERIO DA SILVA - CPF: *25.***.*16-91 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705768-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANISIO SILVERIO DA SILVA, ILMA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ESPEDITO FRANCISCO DE ARAUJO, ANDERSON LOPES GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017 INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexas (BACENJUD, SISBAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/09/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 20:48
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES GUEDES em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ANISIO SILVERIO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2023 19:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANISIO SILVERIO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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