TJDFT - 0720249-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:23
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: THIAGO LEAO QUIXABEIRA DESPACHO Ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, terceiro interessado, para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação constante no provimento de ID 239377076, apresentando cópia de seu estatuto social, a fim de que se possa aferir a legitimidade dos dirigentes, LUIS FABIANO ALVES PENTEADO (CPF *67.***.*79-41) e RODRIGO OTAVIO ROCHA CAPURUÇO (CPF *45.***.*85-30), para representa-lo em juízo, sob pena de a inércia ensejar sua exclusão e do patrono indicado em ID 235653508, dos registros de autuação do feito.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, promova-se a exclusão do BANCO VOLKSWAGEN S/A, terceiro interessado, e do patrono indicado em ID 235653508.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: THIAGO LEAO QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do BANCO VOLKSWAGEN S/A (CNPJ 59.***.***/0001-49), como terceiro interessado, bem como a habilitação do patrono indicado em ID 235653508, devendo a referenciada pessoa jurídica apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia de seu estatuto social, a fim de que se possa aferir a legitimidade dos dirigentes, LUIS FABIANO ALVES PENTEADO (CPF *67.***.*79-41) e RODRIGO OTAVIO ROCHA CAPURUÇO (CPF *45.***.*85-30), para representa-la em juízo.
Ademais, certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo assinalado à parte executada, pelo provimento de ID 233244196, para oferecimento de impugnação à penhora de direitos aquisitivos.
Ciente da inércia da parte exequente, certificada em expediente de ID 239080596.
Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido formulado em ID 235251475, pela CANOPUS ADM DE CONSÓRCIOS S/A, direcionado ao “levantamento da constrição e da restrição”, eis que, conforme restou assentado no provimento de ID 233244196, a penhora se restringe aos direitos aquisitivos do executado referentes ao veículo, I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa PBY1445, sobre o qual o ato constritivo somente poderá incidir na hipótese de quitação do contrato, com a liberação da garantia que atualmente recai sobre o bem.
Após o transcurso do prazo ora assinalado ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:13
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (INTERESSADO)
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11/06/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO LEAO QUIXABEIRA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: THIAGO LEAO QUIXABEIRA DESPACHO Promova-se o cadastramento da CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (CNPJ 68.***.***/0001-54), como terceira interessada, bem como a habilitação de seu patrono (ID 235251475), devendo a referenciada pessoa jurídica apresentar os documentos apontados em ID 235251475 (procuração ad judicia, procuração administrativa, estatuto social e substabelecimento), os quais, aparentemente, não foram anexados aos autos. À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 235251475 e documentos em anexo.
Após, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:59
Outras decisões
-
11/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 03:11
Recebidos os autos
-
30/03/2025 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:56
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:29
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:43
Outras decisões
-
25/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO LEAO QUIXABEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 23:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: THIAGO LEAO QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação de ID 219787881, passo ao exame dos pedidos formulados por intermédio da petição de ID 203757635, consistentes na penhora do veículo R/CALACA ARC, Placa REV2D09, Ano-Modelo 2021, e inserção de restrição de circulação no sistema RENAJUD.
DEFIRO a penhora, POR TERMO NOS AUTOS, do veículo R/CALACA ARC, Placa REV2D09, Ano-Modelo 2021, nos moldes do artigo 845, § 1º, do CPC, a fim de que se alcance o valor da dívida.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando o endereço indicado na petição de ID 222091986 e ficando nomeada a parte executada, no mesmo ato, para o exercício do encargo de fiel depositária, ciente de que a alienação do bem, assim como qualquer forma de disposição da sua posse, sem autorização do Juízo, ensejará a sua responsabilização.
Ressalto que deverá o Oficial de Justiça, ao realizar o ato, intimar pessoalmente a parte executada, na forma do art. 841, § 1º e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o veículo não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, indique o local onde se encontra o bem acima descrito, nos termos do § 2º do artigo 847 do CPC, sob pena de ser o seu ato considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC).
No tocante ao pedido voltado à inserção de restrição de circulação, relevante pontuar que o artigo 9º do ato de regulamentação do sistema RENAJUD (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf) dispõe que a adoção da medida “impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”.
Nessa toada, ante os efeitos decorrentes da adoção da restrição total do bem, tenho que a aplicação de tal restrição seria, no caso, desproporcional, por se tratar de medida extrema e que obsta - de forma antecipada e total - a própria utilização do bem, sendo justificada apenas nos casos em que a parte executada se mostre inclinada, de forma inequívoca, a inviabilizar a penhora do bem, circunstância que não se presume, ao menos até o momento, nestes autos.
Por outro lado, a restrição de transferência do veículo é medida, a priori, suficiente e proporcional para garantir a pretendida efetividade da tutela jurisdicional, tornando desnecessária a imposição de medida extremada e mais gravosa, conforme já decidiu a Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
VEÍCULO.
MEDIDA EXTREMA.
SUBSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1.
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
Todavia, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Uma vez não demonstrada a natureza salarial da verba penhorada em conta corrente, mostra-se possível a constrição judicial. 3.
A restrição de circulação lançada via Renajud sobre veículo é medida extrema, justificada apenas nos casos em que a parte executada busca inviabilizar a penhora dos bens ou de atos expropriatórios subsequentes. 4.
A restrição de transferência de veículo é medida suficiente para garantir efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, incluída a atividade satisfativa, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1388019, 07291472920218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação do veículo, ao tempo em que determino, como medida adequada e suficiente, a anotação da restrição de transferência do bem, via sistema RENAJUD.
Atendidas as determinações ora veiculadas, aguarde-se a resposta ao ofício de ID 220336772, observando-se, após, os comandos veiculados pelo provimento judicial de ID 219787881.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:22
Outras decisões
-
04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: THIAGO LEAO QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo havido o transcurso do prazo para impugnação à penhora, sem que houvesse manifestação da parte devedora (ID 201299287), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado via SISBAJUD (ID 192806581 – R$ 2.032,43 – dois mil e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), mais acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, intime-se a parte exequente, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a exclusão do montante penhorado (ID 19280582).
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que serão apreciados os demais pedidos formulados na petição de ID 203757635. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:00
Outras decisões
-
16/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de THIAGO LEAO QUIXABEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de THIAGO LEAO QUIXABEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:25
Outras decisões
-
01/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO LEAO QUIXABEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720249-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: THIAGO LEAO QUIXABEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor de THIAGO LEÃO QUIXABEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 160826519, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível do réu, no importe de R$ 143.632,31 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), documentado em contrato de crédito bancário.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 165674510 a ID 165674531.
Citado (ID 168007807), o requerido deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 170539941.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato celebrado com a parte ré (ID 157496474 a ID 157496467), documento que, desprovido de força executiva, aparelhou o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente adequação, não se podendo vislumbrar da planilha de ID 157496481 qualquer excesso.
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 143.632,31 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 17/01/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 157496481, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO LEAO QUIXABEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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