TJDFT - 0715174-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
27/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 08:06
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715174-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REQUERIDO: GEORGE NOGUEIRA CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 170196714, que julgou improcedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 171365156).
Sustenta, em específico, que os honorários de sucumbência foram fixados acima do mínimo legal sem justificativa, uma vez que o processo não avançou para a fase de instrução.
Requer a redução dos honorários fixados.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 170196714.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715174-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REQUERIDO: GEORGE NOGUEIRA CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, ajuizada por ADARCO – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DO CENTRO OESTE em desfavor de GEORGE NOGUEIRA CARRDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em resumo, relata a parte autora que, no dia 07/04/2020, o veículo Nissan/Tiida SL 1,8 Flex, automático, ano 2008/2008, Placa JHU8858, de propriedade de associado, conduzido por Sidney Alves de Oliveira, fora abalroado pelo veículo VW Virtus ano 2019/2020, Placa PBX9524, de propriedade do requerido, quando trafegava no Jardim Botânico e parou em faixa de pedestre.
Descreve que a colisão ocorreu por culpa do requerido, que teria abalroado o veículo do associado na traseira, por inobservância do tráfego a sua frente.
Sustenta que, em razão do ocorrido, teria suportado danos materiais, derivados de avarias, causadas ao veículo de propriedade do associado, no importe inicial de R$ 4.007,20 (quatro mil e sete reais e vinte centavos), referente ao conserto do automóvel, sub-rogando-se no direito de reparação.
Juntou aos autos os documentos de ID 154874535/ID 154880396.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 166130401, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que parou seu veículo na faixa de pedestres e o veículo segurado pelo autor parou atrás do requerido, contudo, um terceiro veículo, Fiat Punto, ano 2011/2012, Placa JIR 7558, conduzido pelo Sr.
Laercio Zuim Martins, colidiu na traseira de do veículo segurado pelo autor, impulsionando-o contra a traseira do veículo conduzido pelo requerido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Em sede de especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 169804847).
A parte autora nada requereu.
Os autos vieram os autos conclusos.
Este o breve e necessário relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aventada pelo requerido, não comporta acolhida.
Os questionamentos, ventilados com sustentáculo na alegada ausência de culpa pelo abalroamento, com o fito de afastar a sua responsabilidade pelos danos suportados pelo autor, constituem questão afeta, por certo, ao cerne meritório da demanda.
A “preliminar” agitada, diz respeito ao próprio mérito da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de procedência (ou improcedência da pretensão).
Rejeito, portanto, a preliminar.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, vez que a parte autora, a quem incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, não requereu a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e ainda, inexistindo outros questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito.
A dinâmica do acidente, ponto nodal a ser demonstrado para a constatação de culpa e subsequente imputação da responsabilidade civil, remanesce, ao cabo do processado, sem a necessária elucidação.
Por força da carga processual, ordinariamente fixada no artigo 373, Inciso I, do CPC, incumbiria à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a produção da prova de que o réu teria atuado com culpa ou dolo, de modo a causar a colisão e os danos dela decorrentes.
No entanto, impera reconhecer que a parte autora não logrou carrear elementos informativos capazes de ratificar a alegação inicial, no sentido de que a causa determinante do acidente teria sido a imprudência (ausência de cuidado) do réu na condução de veículo de sua propriedade.
Ao contrário, percebe-se que a narrativa do requerido acerca dos fatos, de que o veículo segurado pelo autor, ao ser impulsionado por terceiro veículo, teria abalroado o veículo conduzido pelo requerido na parte traseira, guarda verossimilhança, sendo corroborado, inclusive, pelo documento juntado pelo autor na inicial, que consiste em declaração do associado sobre a dinâmica dos fatos (ID 154874540).
Registro que a produção de prova testemunhal seria, em tese, meio probatório apto a elucidar a dinâmica do acidente, todavia, oportunizada a especificação de provas, a parte autora nada requereu.
Com isso, à míngua de qualquer elemento probatório capaz de corroborar a alegação autoral, sendo certo, ademais, que se trata de responsabilidade subjetiva, não se mostra possível concluir pela responsabilidade civil da parte ré, de modo a imputar a esta o dever de indenizar os prejuízos alegadamente suportados pelo autor, impondo-se, diante de tal panorama, o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:01
Indeferido o pedido de GEORGE NOGUEIRA CARDOSO - CPF: *17.***.*11-34 (REQUERIDO)
-
24/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 04:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/04/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735946-51.2022.8.07.0001
Gabriela Rollemberg Advocacia
Romero Lima Bezerra de Albuquerque
Advogado: Janaina Rolemberg Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 15:10
Processo nº 0745297-48.2022.8.07.0001
Jorge Claudio Gomes
Golden Gramado Resort Laghetto
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 14:47
Processo nº 0709126-83.2022.8.07.0004
Maria dos Remedios Alves da Silva
Ana Marta Alves
Advogado: Sany Araujo de Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 16:45
Processo nº 0706655-06.2022.8.07.0001
Hfd - Holosbach, Ferreira e Dias Advogad...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 12:36
Processo nº 0711287-32.2023.8.07.0004
Kassiene Ribeiro Ramos
Joanete Barrozo Falcao
Advogado: SHAO Lin Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2023 16:33