TJDFT - 0721495-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 07:13
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO DO DISTRITO FEDERAL REU: C F CONTABILIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de C F CONTABILIDADE LTDA.
Não houve a citação da parte ré até o presente momento.
O autor requer a homologação do acordo de ID 172885995, o qual foi assinado pelo réu com firma reconhecida em Cartório.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 172885995, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a renúncia expressa ao prazo recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
26/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:52
Homologada a Transação
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25/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO DO DISTRITO FEDERAL REU: C F CONTABILIDADE LTDA DESPACHO A parte autora, por meio da petição de ID Num. 170260982, noticia a realização de acordo extrajudicial com réu, requerendo a sua homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que se trata de réu revel, não assistido por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO DO DISTRITO FEDERAL REU: C F CONTABILIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito, porquanto a hipótese prevista no art. 313, II, do CPC depende do requerimento de ambas as partes.
Considerando que a parte ré não possui representante constituído nos autos, inviável a suspensão processual.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte autora na decisão de ID 169162211.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:33
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-49 (AUTOR)
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25/08/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:09
Outras decisões
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de C F CONTABILIDADE LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de C F CONTABILIDADE LTDA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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19/07/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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18/07/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 15:23
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:23
Outras decisões
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22/05/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 22:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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