TJDFT - 0704414-89.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:20
Deferido o pedido de YURI ALVES DE SOUSA - CPF: *36.***.*63-85 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:27
Juntada de consulta sisbajud
-
21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 17:46
Deferido o pedido de YURI ALVES DE SOUSA - CPF: *36.***.*63-85 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:18
Indeferido o pedido de YURI ALVES DE SOUSA - CPF: *36.***.*63-85 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:56
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 14:15
Outras decisões
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17/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/02/2025 08:24
Processo Desarquivado
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11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704414-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELSIMAR RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:20:47.
FLAVIA GUALBERTO DE CERQUEIRA Administrador Contadoria -
21/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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20/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704414-89.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: Y.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELSIMAR RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Y.A.
DE S. em desfavor de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Sustenta o autor ser beneficiário do plano de saúde IDEAL PREMIUM ADESÃO ENF., do qual a empresa ré é administradora.
Aduz que em 27/03/23, por volta de 0h06, necessitou de atendimento junto à unidade de emergência do Hospital Brasília, quando foi surpreendido com a informação de que o nosocômio havia sido descredenciado.
Em seguida, ao entrar em contato com o SAC da ré, foi informada que dos 9 hospitais anteriormente pertencentes à rede, somente 04 remanesciam.
Afirma que se deslocou para o Hospital Daher (00.***.***/0001-27, SHIS, QI 7, Conj.
F, Lago Sul, Brasília/DF), onde foi atendido e imediatamente medicado, tendo recebido alta hospitalar à 0h44, com receituário especial para aquisição dos medicamentos necessários ao seu tratamento.
Assevera que não foi informado a respeito do descredenciamento do Hospital Brasília, nem lhe foi apontado hospital a substituir aquele descredenciado.
Tece arrazoada fundamentação jurídica.
Formula pedido de indenização por danos morais na importância de 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos e pede gratuidade de justiça.
Justiça gratuita deferida ao autor.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 166383984).
Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, eis que mera administradora.
Denunciou à lide a empresa IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, fornecedora do plano de saúde.
Diz que não houve recusa em atendimento ao autor e, eventual vício na prestação do serviço é de responsabilidade da operadora do plano de saúde.
Diz inexistir fundamento para indenização por danos morais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Réplica no ID. 168863969.
Manifestou-se o Ministério Público.
Houve o saneamento do processo com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e indeferimento do pedido de denunciação à lide (ID. 171062043).
Na oportunidade, foi determinada a especificação de nova provas, sendo advertida a requerida sobre o ônus probatório de comprovar a efetiva comunicação do descredenciamento do hospital.
A requerida não se manifestou e o autor declinou da produção de outras provas.
O Ministério Público solicitou esclarecimentos ao autor, os quais foram apresentados no ID. 175407506.
O Ministério Público oficiou para que a requerida esclarecesse que o Hospital Brasília estava credenciado na época dos fatos, sendo que a ré se manteve inerte.
O parquet apresentou parecer final, oficiando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Pois bem.
O cerne da questão consiste em verificar a regularidade do descredenciamento de unidade hospitalar, com vistas à configuração de dano moral.
A partir disso, urge apontar que o descredenciamento de profissional ou estabelecimento da rede credenciada no curso da vigência da relação contratual tem como premissas a substituição do prestador por outro equivalente e a comunicação aos consumidores com antecedência de, no mínimo, 30 dias, consoante artigo 17 da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 17.
A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
No caso, porém, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não comprovou a notificação prévia da consumidora nem que o Hospital de Brasília estaria credenciado à época dos fatos.
Não há prova do envio de correspondência, mensagem via celular ou mesmo mensagem eletrônica, no intuito de informar o beneficiário acerca das mudanças na rede de atendimento.
Dessarte, o autor faz jus à indenização a título de dano moral, mormente porque buscou atendimento de emergência em hospital, desconhecendo o fato de que não pertencia mais à rede credenciada do plano de saúde.
Como é de geral sabença, os danos morais se relacionam diretamente com os prejuízos ocasionados os direitos de personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade.
Já o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte cotidiano, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível.
Entretanto, no caso concreto, a situação transborda aquilo que se convencionou denominar de "mero inadimplemento contratual", pois autor, menor impúbere, necessitou de atendimento de emergência e se dirigiu a hospital já descredenciado, por pura falta de zelo do plano de saúde, que não comunicou previamente aos usuários, conforme determina a legislação de regência.
Em caso semelhante, o eg.
TJDFT assim decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO.
A ausência de prévia comunicação ao contratante acerca do descredenciamento de hospital, bem como falta de comprovação de que estava disponibilizado ao paciente estabelecimento de saúde com qualidade equivalente ao do nosocômio redimensionado, viola ao preceito estabelecido no art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/98. (Acórdão n.933696, 20150110352364APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 435/484) No mesmo sentido, segue entendimento do C.
STJ: SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
REQUISITOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
TRATAMENTO FREQUENTE DE HEMODIÁLISE.
MAPA AFETIVO.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA DO PACIENTE.
ARBITRAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 5.
O descumprimento contratual em regra não produz dano moral compensável.
Entretanto, mais do que o tratamento de uma doença passível de ser realizado em qualquer clínica ou hospital estruturado, é natural que o paciente, com acompanhamento médico-hospitalar e de hemodiálise frequente, construa relações de afeto e sensibilidade em relação aos profissionais que lhe prestam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde. 6.
Na hipótese, a atitude da UNIMED em se furtar aos seus compromissos contratuais produziu no recorrente a desestrutura emocional e humana, pois tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente. 7.
Recurso especial conhecido e provido para fixar R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. (REsp 1662344/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, a requerida deverá indenizar a autora.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, considero que a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pelo autor.
No mais, não se pode olvidar que, não obstante a surpresa do descredenciamento do hospital que inicialmente procurou atendimento, o postulante recebeu tratamento adequado em unidade de assistência à saúde equivalente, conforme prova documento de id. 162232627, o que deve ser mensurado de forma favorável e capaz de atenuar o ilícito da requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência da requerida, responderá pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/11/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:28
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704414-89.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: Y.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELSIMAR RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO A requerida alega ilegitimidade passiva e denuncia à lide Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA.
Segundo a teoria da Aparência, seja a operadora, ou a administradora de plano de saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo.
Além disso, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com operadora de plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por fim, em se tratando de responsabilidade solidária, é direito do consumidor, se o caso, ajuizar a demanda contra apenas um dos responsáveis, o qual, se vencido, deverá haver seus direitos junto ao co-responsável (arts. 275 e 283 do Código Civil).
Assim, refeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à denunciação à lide de Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA, cumpre também rejeitá-la, eis que há expressa vedação legal (CDC, art. 88).
Em abono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.760/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de denunciação à lide.
No mais, esclareço que, havendo alegação de que não houve informação prévia sobre o descredenciamento da rede hospitalar pela parte autora, incumbe à requerida fazer a prova da comunicação, porquanto fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Assim, digam as partes se têm outras provas a produzir ou ratifiquem aquelas indicadas na inicial e contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:54
Indeferido o pedido de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (REQUERIDO)
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31/08/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/08/2023 06:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:19
Recebidos os autos
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23/06/2023 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a Y. A. D. S. - CPF: *36.***.*63-85 (REQUERENTE).
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16/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/06/2023 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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