TJDFT - 0730698-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA LADEIA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA ROBERTO NICIOLI em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NICIOLI em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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22/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730698-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR NICIOLI, BIANCA APARECIDA ROBERTO NICIOLI, WALTER FERNANDES DE SOUZA, MARIA HELENA LADEIA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a dizer sobre os documentos trazidos aos autos pela parte ré no ID 173470664, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos os autos para deliberação sobre a necessidade de realização de perícia contábil.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:47
Outras decisões
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730698-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR NICIOLI, BIANCA APARECIDA ROBERTO NICIOLI, WALTER FERNANDES DE SOUZA, MARIA HELENA LADEIA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante, Banco do Brasil, afirma que a decisão de ID 170846351 é omissa ao argumento de que não constou qualquer informação a respeito do não abatimento dos valores que não foram efetivamente pagos pelos emitentes da cédula de crédito, nem tampouco a respeito do litisconsórcio passivo com a União Federal e o Banco Central do Brasil.
Requer que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões no ID 172485622. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Note-se que a questão a respeito do litisconsórcio passivo necessário foi expressamente rejeitada.
Quanto à questão dos valores que deveriam ou não ser abatidos nos cálculos, não houve mesmo manifestação do Juízo.
Todavia, isso ocorreu porque, na hipótese, o Banco requerido sequer coligiu aos autos os documentos atinentes à Cédula de Crédito Rural nº 89.00135-4, necessários para referida análise e deliberação.
Ou seja, inexistem as omissões defendidas nos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 170846351, aguardando-se o prazo de 15 dias para o banco réu juntar aos autos a evolução do saldo devedor, informando se há diferença a maior a beneficiar o requerente, sendo que a evolução dos contratos deverá ser subsidiada pelos “slips/relatórios XER 712”, em relação à Cédula de Crédito Rural nº 89.00135-4.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730698-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR NICIOLI, BIANCA APARECIDA ROBERTO NICIOLI, WALTER FERNANDES DE SOUZA, MARIA HELENA LADEIA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730698-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR NICIOLI, BIANCA APARECIDA ROBERTO NICIOLI, WALTER FERNANDES DE SOUZA, MARIA HELENA LADEIA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação por arbitramento de sentença coletiva ajuizada por AUGUSTO CÉSAR NICIOLI e BIANCA APARECIDA ROBERTO NICIOLI, ambos filhos de Antônio Eurides Niccioli, falecido em 20.07.2017, WALTER FERNANDES DE SOUZA e MARIA HELENA LADEIA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL, referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, em que se afastou das operações de crédito rural, corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, para variação do BTN, de 41,28%.
As Cédulas Rurais tratadas nos autos são as seguintes: n° 89.00135-4, n° 88.00326-4, n° 88.00327-2 e n° 88.00809-6.
Intimada a apresentar documentos necessários para a elaboração do cálculo pelo exequente, o Banco do Brasil apresentou manifestação e documentos de ID 166864308.
Os autores se manifestaram sob ID 169764580.
Instados a dizer sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora pediu a exibição dos extratos originais de todas as Cédulas de Crédito Rural objeto dos autos, ID 170380115, ao passo que a parte ré pediu prazo para juntar os documentos faltantes, bem como pediu a produção de prova pericial, ID 170591358.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Banco do Brasil no sentido de que o feito deveria tramitar como liquidação por procedimento comum, e não como liquidação por arbitramento.
Isso porque a liquidação por arbitramento deve ser a regra quando a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a existência do direito e não há fatos a serem comprovados, sendo indevido, nesses casos, a liquidação por procedimento comum, pois contrariaria os princípios da economia e da celeridade processuais.
Ao contrário do que afirma o Banco do Brasil, não há litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central.
Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo.
Tampouco é o caso de acolher o chamamento ao processo, pois é instrumento típico da fase de conhecimento e seu objetivo é a constituição de título executivo contra os demais devedores solidários.
Na fase de conhecimento, todos foram demandados, mas o credor, na prerrogativa do art. 275 do CC, optou pelo direcionamento da execução apenas quanto ao requerido.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, inviável a inclusão daqueles na polaridade passiva.
Caso pretenda reaver eventual quantia dispendida nesse processo, poderá ajuizar ação de regresso.
Neste sentido, os acórdãos do TJDFT: 1390045, 1388940, 1387158 1385165, dentre outros.
Indefiro, portanto, o pedido de chamamento ao processo.
Por conseguinte, não há de se falar em competência da Justiça Federal, como consequência do chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e da União.
Em que pese eventual não incidência do Código de Defesa do Consumidor, seja por ele ser posterior ao contrato objeto dos autos, seja por não ser o exequente qualificado como destinatário final do serviço, persiste a obrigação do demandado de exibir a documentação apta a viabilizar o cálculo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 524, §3º, do CPC.
Rejeito, portanto, as mencionadas alegações.
Indefiro, também, o pedido de extinção da ação por ausência de documento indispensável à sua propositura.
No caso dos autos, o pedido inicial está formulado em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, mormente porque a parte ré conseguiu identificar as cédulas rurais firmadas com a parte autora, tendo, inclusive, apresentado os respectivos extratos nos autos.
Ainda, nada a dizer sobre a alegação do réu no sentido de que já decorrido o prazo de guarda dos documentos solicitados nos autos, estando prescrito o direito de exibição do documento requerido.
A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação apta a viabilização do cálculo não se encontra prescrita, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, momento a partir do qual começa a correr o prazo prescricional da pretensão do credor de ter acesso aos documentos essenciais ao recálculo do débito.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, julgou procedentes os pedidos, determinando ao réu que fornecesse aos autores os documentos referentes aos contratos de cédulas de crédito rural firmados entre as partes. 2.
As instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representadas, de acordo com o art. 1.194 do CC/2002. 3.
Com base no art. 177 do CC/1916, vigente à época das relações jurídicas firmadas entre as partes, esse prazo seria de vinte anos.
Como a Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 foi proposta em 1994 e ainda não transitou em julgado - a partir de quando será contado o prazo quinquenal de prescrição do direito de execução da sentença coletiva -, é evidente a manutenção do dever de guarda dos documentos relativos às cédulas de crédito rural, não havendo se falar em prescrição da pretensão dos recorridos de acesso aos registros pleiteados.
Ademais, a guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus do executado, conforme art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1624025, 07372294620218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não deve prevalecer a alegação de prescrição ou de decadência.
A respeito do termo inicial dos juros de mora, não há como acolher o requerimento do devedor no sentido de que incidam a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento da sentença, pois, nos termos do art. 405 do CC, os juros de mora são devidos a partir da citação no feito originário.
A matéria, inclusive, já foi decidida pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, conforme segue: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) De modo complementar, da na análise dos extratos indexados à petição de ID 166864308, verifico que coligidos documentos referentes às Cédulas nº 88.00326-4, n° 88.00327-2 e n° 88.00809-6, constando o valor dos recursos liberados, a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados até a quitação do contrato, sendo documento hábil para embasar o cálculo da liquidação, pois, em princípio, são elaborados a partir dos valores e dos critérios de correção previstos pelo título executivo.
Nesse contexto, deve ser presumida a veracidade dos documentos apresentados, com sua transcrição para o meio digital de forma fidedigna, somente podendo ser afastada tal presunção por meio de elementos que minimamente demonstrem a incorreção dos lançamentos.
Por certo, a inclusão de comentários ao longo do documento digital não indica a adulteração do documento original, mas tão somente a complementação de informações que o Banco réu entendeu por importantes no momento da transcrição.
Todavia, vê-se que o Banco réu ainda não juntou aos autos os documentos atinentes à Cédula de Crédito Rural nº 89.00135-4.
Dito isto, antes de analisar o pedido de prova pericial, intime-se o banco réu pela derradeira vez para que junte aos autos a evolução do saldo devedor, informando se há diferença a maior a beneficiar o requerente, sendo que a evolução dos contratos deverá ser subsidiada pelos “slips/relatórios XER 712”, em relação à Cédula de Crédito Rural nº 89.00135-4.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo autor, quanto a esta Cédula.
Vindo manifestação do banco réu, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Por fim, retornem conclusos os autos para deliberação sobre a necessidade de realização de perícia contábil.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:58
Outras decisões
-
01/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 14:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:06
Outras decisões
-
07/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:46
Outras decisões
-
04/07/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 23:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:53
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:26
Declarada incompetência
-
19/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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