TJDFT - 0717653-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SAULO QUADROS SANTIAGO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SAULO QUADROS SANTIAGO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:18
Outras decisões
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20/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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19/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:14
Outras decisões
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15/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de SAULO QUADROS SANTIAGO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de SAULO QUADROS SANTIAGO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:59
Outras decisões
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04/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717653-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SAULO QUADROS SANTIAGO REU: VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SAULO QUADROS SANTIAGO, CPF n. *00.***.*54-29, conta corrente n. 22.058-2, agência n. 4883-6, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de SAULO QUADROS SANTIAGO, CPF n. *00.***.*54-29.
Indefiro o pedido de autor para que seja designado oficial de justiça para penhorar da executada tantos bens quanto forem necessários para suprir a execução, uma vez que cabe ao autor indicar bens à penhora.
Assim, indique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão do processo, nos termos dos art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:40
Outras decisões
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28/09/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SAULO QUADROS SANTIAGO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717653-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SAULO QUADROS SANTIAGO REU: VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 172002480, a empresa executada requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.660,99, penhorada por meio do SISBAJUD (ID 170792124), ao argumento de que é impenhorável, nos termos do art. 7º, X, da CF e art. 833, IV, do CPC.
Diz que a constrição incidiu sobre valores essenciais para seu funcionamento, principalmente para o pagamento de seus funcionários e de impostos e despesas para sua sobrevivência.
Juntou termos de rescisão de contrato de trabalho e comprovantes de transferências de valores para os funcionários, que teriam sido feitas em decorrência de tais rescisões.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica à pessoa jurídica empregadora/devedora, incidindo na hipótese de penhora de salário já recebido pela pessoa física.
Assim, o numerário existente na conta bancária da executada não está amparado pela impenhorabilidade prevista em aludido dispositivo legal, constituindo patrimônio autônomo da empresa, que deve responder por suas dívidas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DISPENSA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de processo eletrônico, as peças obrigatórias listadas no art. 1.017, do Código de Processo Civil são dispensáveis, conforme prevê o art. 1.017, § 5º do CPC.
Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2.
A previsão legal de impenhorabilidade dos salários destina-se ao devedor pessoa física, resguardando sua subsistência e seu mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade humana, não se aplicando à pessoa jurídica. 3.
Valor constrito judicialmente em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica destinado à folha de pagamento de seus funcionários não está amparado pela proteção legal da impenhorabilidade. 3.1. "A natureza de remuneração só se configura quando efetivamente repassada a verba aos destinatários (empregados e sócio) e integrante de seus patrimônios mínimos." (Acórdão 1695482, 07048144220238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido. e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1728871, 07218457520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.) - Grifei Ademais, os termos de rescisão de contrato de trabalho juntados aos autos apenas comprovam que houve dispensa de funcionários, mas não a precariedade financeira em que se encontraria a empresa, conforme alegado pela executada.
Assim, indefiro o pedido de liberação do valor penhorado.
Indique a parte credora, no prazo de 05 dias, os dados bancários para transferência de valores, bem como bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:58
Outras decisões
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18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
14/09/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717653-79.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: SAULO QUADROS SANTIAGO REU: VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 170809665).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, Encaminho os autos para consulta de bens aos demais sistemas. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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03/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717653-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SAULO QUADROS SANTIAGO REU: VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 169880152, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 169880152 - R$ 144.635,00).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SAULO QUADROS SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:04
Outras decisões
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21/06/2023 11:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 14:36
Processo Desarquivado
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26/05/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/05/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SAULO QUADROS SANTIAGO em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de SAULO QUADROS SANTIAGO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de VELVET PUB - BAR E DANCETERIA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:18
Outras decisões
-
29/03/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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