TJDFT - 0711776-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711776-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL VINICIUS VIEIRA PALA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187964646 transitou em julgado para a ré no dia 13/03/2024 e para o autor no dia 15/03/2024.
De ordem, intime-se o requerente para que se manifeste sobre a petição de ID 189440823. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711776-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL VINICIUS VIEIRA PALA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SAMUEL VINÍCIUS VIEIRA PALA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora ser cliente do programa de milhagem da empresa ré.
Disse que, em 03/03/2023, recebeu um e-mail com a informação de que havia sido emitida uma passagem aérea e paga por meio da pontuação de milhas.
Relatou que o bilhete foi emitido às 13h01, código reserva TMHVOA, trecho Cuiabá – Guarulhos – Brasília, com a utilização de 90.260 pontos.
Asseverou que entrou em contato com a requerida para informar que não realizou a compra e que naquele momento estava trabalhando, mas não conseguiu resolver o problema.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, o que lhe causou grandes transtornos e prejuízos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pediu a condenação da empresa requerida para restituir a quantia de 90.260 pontos ou pagar R$6.319,00 por danos materiais.
Pediu, ainda, indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita por parte da empresa.
Disse que a emissão da passagem ocorreu com acesso regular por meio de login e senha.
Ressaltou que não houve nenhuma irregularidade e o bilhete chegou a ser utilizado.
Impugnou o pedido reparação material e moral.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da matéria discutida e da dilação probatória necessária, isto porque os documentos constantes nos autos são suficientes para a justa solução da lide.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto os documentos anexados e o teor dos depoimentos das testemunhas se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na hipótese, verifica-se que foi emitida uma passagem aérea com utilização de 90.260 pontos do programa de milhagem ré, trecho Cuiabá/MT – Brasília/DF, com saída às 16h30 e chegada às 23/05 do dia 03/03/2023.
Ocorre que, nesse mesmo dia, o requerente, que é Bombeiro Militar, encontrava-se de plantão, consoante escala de serviço de ID 170480873 - Pág. 1, informação corroborada pelo relato das testemunhas ouvidas na audiência de instrução. É de conhecimento notório o regime disciplinar peculiar no qual se encontra vinculado um bombeiro militar.
Assim, nesse tipo de serviço, o oficial/praça não pode faltar ou se ausentar de seu posto sem passar o serviço ao seu sucessor, com a devida transmissão de ordens e a transferência dos bens e equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade, sob pena de cometimento de transgressão disciplinar grave.
Diante disso, tenho como verossímil a alegação de que o autor não emitiu e não utilizou a passagem aérea descrita nos autos, pois se encontrava laborando justamente no dia 03/03/2023.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373. inciso II, do CPC), visto que não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, a fim de afastar sua responsabilidade.
Logo, a procedência do pedido de reparação material é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de danos morais.
A mera falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de ofender os atributos da personalidade do autor, razão pela qual não há se falar em dano moral.
Na hipótese, não obstante os fatos tenham causado transtornos e aborrecimentos ao requerente, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte demandante não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Incabível, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a restituir 90.260 pontos à conta Smiles n. 164723790 vinculada ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré a cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:52
Outras decisões
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21/11/2023 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/11/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:02
Outras decisões
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05/09/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711776-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL VINICIUS VIEIRA PALA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Por ora, considerando que o comprovante de residência se refere a endereço diverso do que foi indicado na inicial, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, referente ao endereço por ele indicado na inicial, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar o documento também atualizado e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, bem como cópia da identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
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31/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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