TJDFT - 0729867-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:56
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de HELIO GARCES FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
QUESTÕES DE PROVA.
INTERESSE COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA 1.
Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, na qual a parte autora almeja a anulação de questões do concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal. 2.
No caso concreto, a demanda, ao tratar de anulação de questões de concurso público, incide sobremaneira em direito individual homogêneo, passível de tutela em sede de ação individual, bem como em ação coletiva, diante da presença de interesse social qualificado, pois, uma eventual anulação de questões da prova do concurso há que ser estendida aos demais participantes do certame. 3.
A lei exclui da competência dos Juizados Especiais as causas que versem acerca de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso (2º, § 1º, I da Lei 12.153/09). 4.
A pretensão de alteração de gabarito de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoas. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. -
29/08/2023 13:55
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO)
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29/08/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 08:20
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:12
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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26/07/2023 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/07/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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