TJDFT - 0706582-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO.
LEI N. 8.245/1991.
CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conquanto regulamentado pela Lei n. 8.245/1991, o contrato de locação de imóvel observa, também, as normas constantes do Código Civil, de modo que é possível extrair das supramencionadas legislações, numa interpretação sistemática, que a competência é relativa, sendo facultado aos contratantes a eleição do foro que melhor atenda aos seus interesses, desde que não constitua escolha arbitrária. 2.
Ausente a comprovação de que a cláusula de eleição do foro prejudique o pleno exercício do direito de defesa do réu, bem como aos demais princípios e prerrogativas dos contratantes, descabe ao juízo declinar de ofício da competência relativa, em evidente afronta ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 33 do STJ. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 20ª Vara Cível de Brasília). -
29/08/2023 13:56
Declarado competetente o JUIZO DA VIGESIMA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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29/08/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2023 09:10
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/03/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZO DA VIGESIMA VARA CIVEL DE BRASILIA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:23
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 04:43
Recebidos os autos
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06/03/2023 04:43
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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02/03/2023 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/03/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
28/02/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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