TJDFT - 0705738-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705738-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: RAQUEL REGINA DE SOUZA MASSERON SENTENÇA Trata-se de ação movida por SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER em desfavor de RAQUEL REGINA DE SOUZA MASSERON.
A parte exequente juntou pedido de desistência (ID 184915305).
Decido.
Nos termos do art. 775 do CPC, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, e 775 do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo exequente.
Sem honorários.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente L -
29/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:14
Outras decisões
-
21/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:45
Outras decisões
-
26/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705738-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: RAQUEL REGINA DE SOUZA MASSERON DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar decisão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
As razões pela exclusão dos honorários convencionais estão postas na decisão de id 172903464, não havendo qualquer omissão ou contradição na hipótese.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705738-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: RAQUEL REGINA DE SOUZA MASSERON DECISÃO Sem razão o exequente.
A decisão que recebeu a execução não incluiu honorários advocatícios contratuais.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de 10% a serem pagos pelo executado, nos termos do art. 827 do CPC.
Veja-se que o exequente, na inicial (id 148777896), requereu apenas a condenação da executada ao pagamento do débito (pedido i) e a fixação de honorários na forma do art. 827 do CPC (pedido ii).
Com efeito, não cabe agora querer incluir honorários contratuais que sequer foram objeto do pedido.
Ainda, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a cobrança de que a cobrança de honorários advocatícios convencionais não é cabível em face de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, dada a ausência de previsão legal.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites.
Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais.
Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação. 2.
A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1615471, 07173425320208070020, Relator: ALVARO CIARLINI, , Relator Designado:SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o exequente excluir da planilha os honorários advocatícios (exceto os fixados anteriormente), sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:05
Indeferido o pedido de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705738-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: RAQUEL REGINA DE SOUZA MASSERON DECISÃO Os cálculos do exequente não estão corretos.
A decisão de id 165005957 fixou os honorários em 10%.
Além disso, o exequente incluiu honorários de cumprimento de sentença.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito adequada, corrigindo o percentual dos honorários e excluindo os honorários de cumprimento de sentença.
Feito, remetam-se os autos para pesquisa SISBAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:22
Outras decisões
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18/09/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705738-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER EXECUTADO: RAQUEL REGINA DE SOUZA MASSERON DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente acostar ao feito a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a ordem precedente, proceda-se à pesquisa de bens da executada por meio dos sistemas Sisbajud e Infojud, conforme decisão de ID 165005957. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de RAQUEL REGINA DE SOUZA MASSERON em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:47
Outras decisões
-
10/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/07/2023 12:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 16:48
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:48
Declarada incompetência
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07/02/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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