TJDFT - 0711878-13.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711878-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME, NIKI SPILIOS TZEMOS EXECUTADO: ROBERVAL ALVES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME, NIKI SPILIOS TZEMOS em face de ROBERVAL ALVES VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 05/06/2018, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 18028042.
Por meio da certidão de ID 223329021, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Ambas quedaram-se inertes. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 05/06/2019 o prazo de 05 anos se encerraria no dia 05/06/2024.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 24/10/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da previsão contida no § 5º, do art. 921, do CPC.
Nada mais havendo, promova-se o levantamento da suspensão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
25/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:25
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:24
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711878-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME, NIKI SPILIOS TZEMOS EXECUTADO: ROBERVAL ALVES VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que promova a sucessão processual, conforme determinado na decisão de ID Num. 189463761.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 13/06/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711878-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME, NIKI SPILIOS TZEMOS EXECUTADO: ROBERVAL ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da ré, conforme se pode observar da consulta CRC-Jud anexa.
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, aguarde-se o prazo de 2 (dois) meses, para que o autor promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros.
Atente o autor que, aberta a sucessão, estabelece o art. 613 do CPC que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, que representa ativa e passivamente o espólio (art. 614).
Por seu turno, o art. 1.797 do Código Civil determina que, “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessa condição, ao mais velho...”.
Caso haja a sucessão pelo espólio por conta de inventário aberto, o feito deverá ser instruído com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá ocorrer a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/03/2024 16:13
Processo Desarquivado
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29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:33
Outras decisões
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
15/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/12/2023 10:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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11/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
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07/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:05
Juntada de consulta sniper
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21/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711878-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME, NIKI SPILIOS TZEMOS EXECUTADO: ROBERVAL ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar de uma empresa individual, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE AMBAS.
O patrimônio da empresa individual se confunde com a de seu sócio, razão pela qual a responsabilidade deste é ilimitada, respondendo, assim, com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa.
Precedentes do STJ e do TJDFT.(Acórdão n. 358789, 20050310029077DVJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 12/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 284).
Deste modo, defiro a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:22
Outras decisões
-
12/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711878-13.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME, NIKI SPILIOS TZEMOS EXECUTADO: ROBERVAL ALVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado, foi efetuada a pesquisa SNIPER em nome do executado, a qual segue em anexo.
De ordem, fica intimada a parte exequente para que se manifeste sobre referida pesquisa e requeira o que lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:38
Outras decisões
-
24/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES VIEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:12
Outras decisões
-
16/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:15
Outras decisões
-
13/02/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:40
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:18
Indeferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
16/01/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/09/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 16:30
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2018 03:33
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 03:32
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 03:28
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES VIEIRA em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 18:36
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 17:47
Recebidos os autos
-
05/06/2018 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2018 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 13:41
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 13:41
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 13:33
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 13:33
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 13:33
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 13:33
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 28/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
21/05/2018 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
21/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 16:54
Recebidos os autos
-
16/05/2018 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 13:07
Recebidos os autos
-
13/04/2018 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2018 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 18:04
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE), T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE), ROBERVAL ALVES VIEIRA - CPF: 381.498.001-8
-
20/03/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 06:41
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 06:41
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 22/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2018 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2018 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2018.
-
26/01/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 18:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 18:49
Juntada de Alvará
-
17/01/2018 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2018 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2018 18:38
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2017 03:57
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 14/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 07:41
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 19/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 06:48
Decorrido prazo de NIKI SPILIOS TZEMOS em 19/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 19:14
Recebidos os autos
-
21/09/2017 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2017 19:06
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2017 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 19:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2017 03:49
Decorrido prazo de ROBERVAL ALVES VIEIRA em 04/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 01:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/07/2017 14:55
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 20/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 09:29
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 20/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 00:05
Publicado Decisão em 12/07/2017.
-
11/07/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 16:25
Recebidos os autos
-
06/07/2017 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2017 14:13
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2017 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2017 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2017.
-
27/06/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 14:29
Recebidos os autos
-
22/06/2017 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2017 18:33
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2017 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 16/06/2017.
-
14/06/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 09:15
Recebidos os autos
-
12/06/2017 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2017 18:39
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2017 18:34
Recebidos os autos
-
09/06/2017 07:52
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2017 07:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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