TJDFT - 0714745-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1º Grau
-
19/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:47
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
19/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO EDITAL.
ATO ATRIBUÍDO À BANCA EXAMINADORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em síntese, no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e ao Diretor do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), alegou o impetrante que a banca examinadora não observou as regras editalícias quanto ao número de candidatos inscritos na condição de PNP (pretos, negros e pardos) a serem convocados para heteroidentificação, necessária para a continuidade no concurso, com correção da prova discursiva. 2.
A petição inicial foi indeferida e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c os arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.
Inconformado, o impetrante interpôs agravo interno. 3.
No parecer ofertado, a douta Procuradoria de Justiça suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. 4.
Analisando o Edital n. 1/2022 – ATUB, observa-se que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (Seplad) se limitou a tornar pública a realização do concurso público em epígrafe.
E nas disposições preliminares do Edital n. 1/2022 - ATUB, assentou-se que o IADES seria o executor do concurso público.
Ainda, o item 18.12 do Edital, preconiza que “a Banca Examinadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais”.
Logo, a banca examinadora é a responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias. 5.
Acrescenta-se que, conforme divulgado na sua página oficial, a Seplad é “responsável pelo planejamento e orçamento, contratos corporativos, tecnologia da informação, política de gestão de pessoas, saúde do servidor, monitoramento de políticas públicas, gestão estratégica e qualificação de organizações sociais no Distrito Federal, entre outras atividades”. 6.
Diante de tal quadro, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal tem função eminente de gestão e planejamento, razão pela qual é errônea sua indicação como autoridade coatora. 7.
Reforça a conclusão pela ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal as informações anexadas pelo Distrito Federal, em que se restringe a encaminhar ofício do IADES, esclarecendo a situação. 8.
Não se deve descuidar, ainda, que o enunciado sumular n. 510 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Em complemento, o enunciado de súmula 628/STJ veda, como na hipótese dos autos, a aplicação da teoria da encampação quando inexistente vínculo hierárquico entre as autoridades coatoras apontadas, ad litteris: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. 9.
Acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça para reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e, por conseguinte, em relação à essa autoridade, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC e art. 87, IX, do RIJTDFT. 10.
Preservada a legitimidade passiva do Diretor do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), e se houve o subsequente ingresso do Distrito Federal no feito, determina-se a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, para examinar o prosseguimento do mandado de segurança em relação à apontada autoridade coatora remanescente.
Agravo interno prejudicado. -
05/09/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:01
Não conhecido o recurso de JOAO VICTOR ALVES LEITE DE MELO - CPF: *22.***.*43-95 (IMPETRANTE)
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29/08/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/07/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/07/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/05/2023 16:36
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/05/2023 16:08
Juntada de Petição de agravo interno
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04/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:42
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2023 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/04/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/04/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:04
Indefiro
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24/04/2023 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/04/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/04/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/04/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:33
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:33
Declarado impedimento ou suspeição
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20/04/2023 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/04/2023 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/04/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2023 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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20/04/2023 00:10
Recebidos os autos
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20/04/2023 00:10
Outras Decisões
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19/04/2023 22:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
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19/04/2023 22:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/04/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/04/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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