TJDFT - 0733468-12.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Outras decisões
-
08/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de efetivo cumprimento da determinação de desbloqueio (ID nº 209608010), foi encerrada a ordem de reiteração de valores ID nº 207828569.
Segue relatório do sistema Sisbajud.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e a possibilidade dos devedores receberem recursos de outras fontes, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, com exclusão da conta-salário do devedor AILSON, por intermédio da plataforma Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 43.579,43.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:30
Outras decisões
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:57
Outras decisões
-
02/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, houve penhoras de valores nos autos (ID nº 172092879 e ID nº 177728575), de modo que reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 43.579,43.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:36
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0080-60 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 203639887 a expedição de ofício à SUSEP, à CNSEG e ao INSS, a fim de se encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora.
Não é caso de expedição de oficio para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício com a parte executada, porquanto são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Quanto às demais entidades indicadas no requerimento da parte credora, as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via novo sistema Sisbajud (ID nº 195430425), sem resultado positivo.
Veja-se que a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional[1], incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos à parte devedora, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[3], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No caso, o credor sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, como expressamente apontado pelo Juízo na decisão anterior, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens do devedor.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA SNIPER.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial mediante a centralização de diversas bases de dados, pode ser empregado para o fim de localizar bens passíveis de penhora.
III.
Utilizadas, sem êxito, as principais ferramentas eletrônicas de busca de bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a operacionalização do SNIPER deve ser devidamente justificada pelo exequente quanto à sua efetividade.
IV. À falta de qualquer justificativa plausível, não se pode obrigar o juízo a usar o SNIPER sem perspectiva da sua utilidade para a execução.
V.
Aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização, bem como fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar, transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1800514, 07194103120238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 1/4/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
FINTECHS.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO LEGAL E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. 1.
A Superintendência de Seguros Privados-SUSEP e a Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG - não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias.
Ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte que, inerte, pretende valer-se das diligências almejadas com o objetivo de pesquisa de bens e direitos pertencentes à parte obrigada. 2.
A expedição de ofícios às entidades indicadas não se destina à busca de patrimônio da parte executada, ressoando impassível a ilação de que a busca e conseguinte decretação de indisponibilidade de bens do executado por essas vias traduz medida carente de lastro, não afigurando-se possível, precipuamente porque o agravante sequer identificara ou apontara a efetividade das medidas que postulara. 3.
Conforme definição do Banco Central do Brasil, as fintechs constituem empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar modelos de negócios, que atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.
A tecnologia não se destina, nem está voltada a funcionar como agente auxiliar na pesquisa de bens pertencentes aos executados no âmbito judicial por simples suposição de que há bens da parte executada a serem constritos. 4.
O indeferimento das medidas postuladas, por falta de sustentação legal e em razão de o almejado ter caminhos apropriados para a obtenção do resultado esperado, não encerra nem legitima que seja aventado que o juiz do executivo esteja criando obstáculos ao desenvolvimento do executivo e alcance do seu objetivo.
O trânsito processual é governado pelo legislado em compasso com o devido processo legal, tornando inviável a ultimação de quaisquer medidas ou diligências sem respaldo normativo ou de eficácia inexistente 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1824022, 07399491820238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Relator Designado: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.) Assim, INDEFIRO o requerimento de ID nº 203639887.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________________ [1] https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1 [2] https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/confederacao/o-que-e-a-cnseg.html#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20das%20Empresas,de%20Seguros%2C%20Previd%C3%AAncia%20Privada%20Complementar [3] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800. -
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0080-60 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora, ID nº 201571646, a suspensão da CNH do devedor AILSON, a apreensão de seu passaporte, o cancelamento de todos os seus cartões de crédito, bem como a proibição de que participe de concursos públicos.
Decido.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão dos cartões de crédito, CNH ou passaporte do devedor, ou até mesmo a proibição de que participe de concursos públicos.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2023, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Na verdade, há indicativos de que o executado não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR E CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHEQUES EM NOME DA PARTE DEVEDORA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
AVERIGUAÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em relação às medidas coercitivas atípicas, a Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) aprovou o enunciado nº 48, segundo o qual, "o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais". 2.
Demais disso, a Corte Suprema, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941, no julgamento realizado em 9/2/2023, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo que o magistrado pode aplicar medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da CNH ou do passaporte, desde que não afetem direitos fundamentais. 3.
Em que pese a disposição do artigo 139, IV, do CPC, e as orientações supracitadas, de autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 4.
Não havendo qualquer circunstância fática, até o presente momento, que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que não se justifica o deferimento da medida. 5.
Na mesma linha, tendo sido encontradas quantias irrisórias em contas do devedor em pesquisa efetuada via SISBAJUD, não há indícios de que este utilize cartões de crédito e cheques, ao menos em nome próprio, sendo que o cancelamento ou suspensão de cartão de crédito/cheques de titularidade da parte devedora, além de não apresentar qualquer pertinência com o débito cobrado, não se mostra medida apta a impelir o pagamento pelo executado. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1743513, 07211753720238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 20/2/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INVIABILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADOÇÃO DESSAS MEDIDAS.
PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas atípicas de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o pedido de bloqueio dos cartões de crédito em nome do devedor e de proibição de sua participação em concursos públicos. 2. É firme na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas no âmbito de feitos executivos, desde que, verificando-se "a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Precedentes do c.
STJ. 3.
Na espécie, contudo, não se extrai dos autos que o agravado possui patrimônio expropriável e que a adoção das medidas atípicas pleiteadas pela parte credora ocorreria de modo subsidiário e excepcional, conforme determina o c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ademais, sendo a adequação um elemento do princípio da proporcionalidade, observa-se que as medidas executivas atípicas requeridas pela agravante não guardam relação alguma com a dívida de valor submetida à execução, afigurando-se, assim, inadequadas e desproporcionais, além de impertinentes e dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1806122, 07344765120238070000, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 16/2/2024) Não havendo indícios relevantes de que o devedor atualmente possua patrimônio expropriável, INDEFIRO o requerimento para aplicação das medidas executivas atípicas.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:16
Outras decisões
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:34
Outras decisões
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já consta diligência via Sisbajud em nome de ambos os devedores, conforme relatório de ID nº 195430425[1], de modo que INDEFIRO o requerimento.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] -
28/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:40
Outras decisões
-
28/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0080-60 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:45
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0080-60 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente (ID nº 191904599) para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. imóveis penhoráveis. busca. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. impossibilidade.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2.
A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1256183, 07235869220198070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/6/2020) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de ID nº 191904599.
Cumpra-se a decisão de ID nº 190484787 a promover a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Em seguida, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:57
Outras decisões
-
03/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, enviei ordem para inclusão do nome do(a) Executado(a) no SERASA, via sistema SERASAJUD.
De ordem do MM.Juiz, ntime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. .
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 19:17:17.
SIMONE DA COSTA SOARES Diretora de Secretaria Substituta -
25/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:38
Outras decisões
-
19/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente, ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0080-60 (EXEQUENTE), com endereço à Avenida Brasil, n.1.492, Funcionários, CEP 30.140-003, Belo Horizonte-MG, patrocinada por ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG 99.455, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0733468-12.2018.8.07.0001, proposta em desfavor de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO - CPF: *33.***.*99-77 (EXECUTADO), com endereço à QR 203, Conjunto J, nº25, Santa Maria Sul, Brasília/DF, CEP: 72.503-510, patrocinado por WILLIAM ROMES MEDINA - CPF: *14.***.*04-32 (ADVOGADO), e COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (EXECUTADO), sem advogado cadastrado, com endereço à Avenida Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia, 2651 B, Sala 1, Jardim Esmeralda, SÃO PAULO - SP - CEP: 05564-000, que a sentença foi proferida nos presentes autos em 28/02/2023, tendo transitado em julgado em 31/03/2023; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 25/08/2023, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 39.449,16.
Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:33:16.
SIMONE DA COSTA SOARES Diretora de Secretaria Substituta -
01/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:47
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0080-60 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE LEGAL: COSTA E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda dos executados por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais dos devedores, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Sem prejuízo, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já a parte credora advertida que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:41
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0080-60 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2023 15:32
Decorrido prazo de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO - CPF: *33.***.*99-77 (EXECUTADO) em 05/12/2022.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2023 12:52
Decorrido prazo de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO - CPF: *33.***.*99-77 (EXECUTADO) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:54
Outras decisões
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0080-60 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 17:47
Indeferido o pedido de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO - CPF: *33.***.*99-77 (EXECUTADO)
-
07/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:37
Indeferido o pedido de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO - CPF: *33.***.*99-77 (EXECUTADO)
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.204,47 do Executado Ailson.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial, para oferecimento de impugnação, se for o caso. 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:00
Outras decisões
-
13/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733468-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO, COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista à Curadoria, como solicitado na petição ID nº 164316960. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 17:25
Decorrido prazo de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO - CPF: *33.***.*99-77 (EXECUTADO) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:32
Outras decisões
-
30/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 17:54
Decorrido prazo de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO - CPF: *33.***.*99-77 (EXECUTADO) em 23/05/2023.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:57
Outras decisões
-
25/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:31
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:47
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0080-60 (AUTOR) e COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (REVEL) em 27/03/2023.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:33
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:15
Decretada a revelia
-
26/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA em 25/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/06/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 20:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 18:56
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 19:23
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:23
Outras decisões
-
06/04/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:20
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:23
Expedição de Carta.
-
21/05/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:03
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 07:53
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/12/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:29
Expedição de Alvará.
-
02/12/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 19:25
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 16:20
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:26
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 04:35
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 21:06
Decorrido prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 12:50
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:57
Decorrido prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:26
Recebidos os autos
-
25/09/2019 00:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2019 11:10
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 20:30
Recebidos os autos
-
29/08/2019 20:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2019 08:38
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:45
Decorrido prazo de AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2019 05:22
Publicado Edital em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 21:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 21:45
Expedição de Edital.
-
23/05/2019 20:06
Recebidos os autos
-
23/05/2019 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2019 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 19:20
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 19:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 06:31
Decorrido prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2019 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2018 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 20:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 20:21
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 18:23
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 04:38
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 15:06
Recebidos os autos
-
14/11/2018 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:02
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724710-78.2017.8.07.0001
Rota Representacoes Eireli - ME
Plinio Rodrigues Miranda
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2017 12:26
Processo nº 0704371-58.2023.8.07.0011
Souza Riserio Soares Sociedade de Advoga...
Alexandre Rozostolato Carvalho
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:16
Processo nº 0712721-65.2023.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Joao Edson Jose Felipe
Advogado: Jose Orlando de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 21:12
Processo nº 0709818-91.2022.8.07.0001
Cecilia Maria Cunha de Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 12:45
Processo nº 0713117-82.2023.8.07.0020
Objetiva Fomento Mercantil LTDA - ME
G.r.i Viagens e Turismo Eireli
Advogado: Hudson Ribeiro Fortalesa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:16