TJDFT - 0709818-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 18:34
Outras decisões
-
26/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:31
Outras decisões
-
09/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 210269988, tendo em vista que já constam restrições sobre o veículo de propriedade do executado, conforme documento anexo, incluindo uma restrição decorrente de execução trabalhista.
Dessa forma, uma nova constrição sobre o referido bem seria inócua, uma vez que o produto da execução não contribuiria para a satisfação da obrigação.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:23
Outras decisões
-
11/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de consulta ao eRIDF, eis que já indeferido pela decisão preclusa de ID 200907923.
Defiro,
por outro lado, a consulta ao SNIPER, cujo resultado segue anexo.
Promova, assim, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:18
Outras decisões
-
21/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 203837959), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFLAGRAÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO. 1.
A deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. (...)(Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A Legislação processual admite a dispensa de incidente apartado quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na Petição Inicial - Artigo 134, § 2º do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos (TJ-SP - AI: 20501322720238260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 28/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:06
Outras decisões
-
12/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:01
Outras decisões
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:22
Outras decisões
-
17/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:34
Outras decisões
-
25/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada FVW VEICULOS EIREL mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme se observa na certidão de ID Num. 187171746.
Saliente-se que o endereço diligenciado acima é o mesmo em que o executado foi citado (ID Num. 124702994).
Desse modo, considero efetivada a intimação do devedor para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c art. 274, § único, ambos do CPC.
Previamente ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, aguarde-se a Secretaria o decurso do prazo para o pagamento do débito.
Após, intime-se a parte exeqüente para juntar planilha atualizada do débito, a qual deverá constar acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:41
Outras decisões
-
14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão o embargante.
Conforme certificação do sistema, o AR de ID 177813146 não foi cumprido pelo motivo “Não entregue problema interno dos correios – refugado”.
Inviável, pois, ao menos por ora, a aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, em relação à executada FVW Veículos EIRELI.
Assim, rejeito os embargos de declaração de ID 185586632, já que a decisão questionada não padece dos vícios apontados.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o executado Lucas Matheus Castro Lima mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme certificado no ID 182973842.
Saliente-se que o endereço diligenciado é o mesmo no qual ocorreu a citação (ID 130576133).
Desse modo, considero efetivada a intimação daquele devedor para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Aguarde-se, assim, o prazo para pagamento voluntário da dívida.
Noutro giro, diante do certificado no ID 177813146, renove-se o mandado de ID 176145088 para cumprimento por Oficial de Justiça. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:43
Outras decisões
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, FVW VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
04/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:16
Outras decisões
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:38
Outras decisões
-
09/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, BANCO PAN S.A REVEL: FVW VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive com o cadastramento de Cecília Maria Cunha de Araújo, credora de honorários, no polo ativo, bem como com a exclusão, do polo passivo, do Banco Pan S/A.
Intime-se a parte devedora (LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA e FVW VEICULOS EIRELI), por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (art. 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (art. 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:26
Outras decisões
-
10/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:26
Outras decisões
-
27/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR ANTONIO DE MACEDO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, BANCO PAN S.A REVEL: FVW VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, ao autor, para: a) retificar a planilha de débitos de ID 169905612, de modo a corrigir monetariamente pelo INPC o montante de R$ 8.000,00 a partir do seu arbitramento, ocorrido em 19/06/2023, com incidência de juros de mora a partir da última citação (07/07/2022), conforme comando sentencial; b) calcular os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 8% do valor atualizado da causa (e não da condenação), conforme constou da sentença; e c) recolher as custas iniciais relativas àquela fase processual referentes à quantia pleiteada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que apenas o requerente Valdemar é beneficiário da justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:29
Outras decisões
-
25/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:41
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:06
Outras decisões
-
11/02/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2022 09:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2022 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
31/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 06:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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