TJDFT - 0704371-58.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704371-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARSHAL DE ISRAEL ZEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se as certidões de crédito requeridas no ID 208797460, a fim de possibilitar aos autores que se habilitem em juízo falimentar no qual tramita processo de recuperação judicial em face da empresa 123 milhas.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:24
Outras decisões
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29/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARSHAL DE ISRAEL ZEI em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704371-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARSHAL DE ISRAEL ZEI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704371-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARSHAL DE ISRAEL ZEI SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de MARSHAL DE ISRAEL ZEI, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito Conta-corrente: 31547-3, Agência: 3053, Banco: Itaú SOUZA RISÉRIO SOARES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 22.***.***/0001-77) Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:53
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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23/04/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/04/2024 00:29
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GEICINARA ALVANY FAGUNDES JACOME ZEI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULA MARCIA ZEI BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PABLO GUSTAVO ZEI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA DE RESENDE ZEI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PRISCILLA DE RESENDE ZEI ROZOSTOLATO CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SERGIO BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARSHAL DE ISRAEL ZEI em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704371-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSHAL DE ISRAEL ZEI, MARLENE TEIXEIRA DE RESENDE ZEI, ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO, PRISCILLA DE RESENDE ZEI ROZOSTOLATO CARVALHO, GUSTAVO SERGIO BATISTA, PAULA MARCIA ZEI BATISTA, PABLO GUSTAVO ZEI, GEICINARA ALVANY FAGUNDES JACOME ZEI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 186324453.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Esclareço ao embargante que não houve omissão da análise do pedido de indenização por reserva de hotel, mas indeferimento do pedido, uma vez que, conforme consta expressamente da sentença "Ressalto que, ao adquirir as passagens aéreas na forma como proposta pela requerida, em valor muito abaixo ao de mercado, os autores estavam cientes de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Logo, devem os autores assumir o ônus da contratação de risco proposta pela ré." Em razão disso, o pedido foi parcialmente procedente somente para condenara a requerida ao reembolso: "as perdas e danos devem se revestir na forma de reembolso, isto é, devem a parte Ré restituir aos autores os valores despendidos com a aquisição das passagens".
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/03/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704371-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSHAL DE ISRAEL ZEI, MARLENE TEIXEIRA DE RESENDE ZEI, ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO, PRISCILLA DE RESENDE ZEI ROZOSTOLATO CARVALHO, GUSTAVO SERGIO BATISTA, PAULA MARCIA ZEI BATISTA, PABLO GUSTAVO ZEI, GEICINARA ALVANY FAGUNDES JACOME ZEI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por MARSHAL DE ISRAEL ZEI e outros em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
Relatam que adquiriram junto à ré 14 passagens aéreas para uma viagem internacional em família, a ser realizada no período de 06 a 15 de outubro de 2023, tendo como destino a cidade de Nova Iorque, na quantia total de R$ 27.230,00 (vinte e sete mil, duzentos e trinta reais), sendo dispunham de três datas possíveis para agendarem a viagem, em conformidade com as regras estabelecidas pela própria ré, de acordo com a oferta exibida em sua página na internet, na compra de passagens na categoria “PROMO”, com datas flexíveis.
Diante da confirmação da compra, os requerentes providenciaram as reservas no hotel, totalizando a quantia de R$ 7.099,97 (sete mil, noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Ocorre que na véspera da viagem foi veiculado na imprensa que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas e devidamente quitadas para o período de setembro a dezembro de 2023.
Discorre sobre o direito aplicável e requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a cumprir a oferta nas datas previamente escolhidas, sob pena de multa diária.
No mérito, (i) caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer, requerem a conversão da presente em perdas e danos, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.230,00 (vinte e sete mil, duzentos e trinta reais), em favor dos autores, sendo: - R$ 3.890,00 (três mil, oitocentos e noventa reais) em favor do primeiro e da segunda requerentes; - R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais), em favor do terceiro e da quarta requerente; - R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais), em favor do quinto e da sexta requerente; - R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais), em favor da sétima e do oitavo requerente; (ii) que seja a demandada condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores a título de danos morais; (iii) que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.099,97 (sete mil, noventa e nove reais e noventa e sete centavos), em favor do quinto requerido, sr.
Pablo Gustavo Zei, a título de danos materiais, tendo em vista as reservas do hotel em Jersey City.
A tutela de urgência foi indeferida (ID170738480).
Citada (ID 173498255), a ré apresentou contestação (ID174937108).
Discorreu sobre sua recuperação judicial.
Pugnou pela retificação do polo passivo.
No mérito, teceu considerações sobre seu modelo de negócios, alegou que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos por ela celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defendeu que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes, a alta do querosene causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Pleiteou a suspensão do feito até o processamento da ação civil pública n. 0846489-49.2023.8.12.0001, e a total improcedência dos pedidos autorais.
Procuração e documentos (ID 174937109 a ID 174937114).
Réplica (ID 177199449), na qual a parte autora ratifica os termos da petição inicial e comunica o pedido de desistência do agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência (ID 178489285).
Na fase de especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (ID 178591863 e ID 180676285).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.Decido.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feitoaté o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, pois não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) diaspelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição.3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual.4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva.5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.) Ausentes outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, ou, ainda, por construção doutrinária e jurisprudencial nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da parte ré, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil, que os autoresadquiriram no sítio eletrônico da ré passagens aéreasde ida e volta saindo de Brasília com destino a Nova Iorque (ID 170391623; ID 170391624; ID 170391629 e ID 170391625).
Incontroverso também quehouve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada, em razão do anúncio, promovido em âmbito nacional pela Ré, de que não cumpriria com a oferta de viagens relativas ao período dos últimos meses do ano de 2023 da linha "Promo".
Nesse contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré, tal fato, por si só, não implica a superveniência de um acontecimento que impeça o cumprimento regular dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável e imprevisível, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar, a constituir causa excludente da responsabilidade da empresa ré.
A recuperação judicial também não tem o condão de desconstituir o direito autoral, devendo apenas o recebimento das quantias ocorrer na forma do plano a ser aprovado.
Ademais, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores das passagens) poderia ser identificado, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento da inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Outrossim, a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário constitui um dos pilares da atividade empresarial.
Nesse contexto, nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, a demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, razão pela qual competia à empresa ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC, e não o fazendo, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, bem como o dever de indenizar os danos causados.
Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos consistem na reparação daquilo que a parte lesada gastou em decorrência direta do evento danoso.
Na hipótese, o cumprimento da oferta não se mostra viável, pelas razões já expostas na decisão de indeferimento da tutela, e também porque não mais seria possível, já que a viagem ocorreria em meados de outubro.
Logo, as perdas e danos devem se revestir na forma de reembolso, isto é, devem a parte Ré restituir aos autores os valores despendidos com a aquisição das passagens, nos seguintes montantes: - R$ 3.890,00 (três mil, oitocentos e noventa reais) em favor de MARSHAL DE ISRAEL ZEI e MARLENE TEIXEIRA DE RESENDE ZEI (ID 170391623); - R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais), em favor de ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO e da PRISCILLA DE RESENDE ZEI ROZOSTOLATO CARVALHO (ID 170391624); - R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais), em favor de GUSTAVO SERGIO BATISTA e da PAULA MARCIA ZEI BATISTA (ID 170391629); - R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais), em favor da PABLO GUSTAVO ZEI e GEICINARA ALVANY FAGUNDES JACOME ZEI (ID 170391625).
Por fim, em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da ré, que não emitiu as passagens aéreas no tempo e modo contratados, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato celebrado pelas partes, que, por si só, não gera dano moral automaticamente.
Ressalto que, ao adquirir as passagens aéreas na forma como proposta pela requerida, em valor muito abaixo ao de mercado, os autores estavam cientes de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Logo, devem os autores assumir o ônus da contratação de risco proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal, proferido em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.) Dispositivo Diante do exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial paracondenara requerida a pagar a quantia de: - R$ 3.890,00 (três mil, oitocentos e noventa reais) em favor de MARSHAL DE ISRAEL ZEI e MARLENE TEIXEIRA DE RESENDE ZEI; - R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais), em favor de ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO e da PRISCILLA DE RESENDE ZEI ROZOSTOLATO CARVALHO; - R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais), em favor de GUSTAVO SERGIO BATISTA e da PAULA MARCIA ZEI BATISTA; - R$ 7.780,00 (sete mil, setecentos e oitenta reais), em favor da PABLO GUSTAVO ZEI e GEICINARA ALVANY FAGUNDES JACOME ZEI.
As quantias devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da contraparte, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ambos na proporção de 50% para cada polo da lide, vedada a compensação.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 00:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GEICINARA ALVANY FAGUNDES JACOME ZEI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULA MARCIA ZEI BATISTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de PRISCILLA DE RESENDE ZEI ROZOSTOLATO CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SERGIO BATISTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de PABLO GUSTAVO ZEI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA DE RESENDE ZEI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MARSHAL DE ISRAEL ZEI em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
19/11/2023 08:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:24
Outras decisões
-
11/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/11/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:49
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO - CPF: *23.***.*84-04 (AUTOR)
-
11/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704371-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSHAL DE ISRAEL ZEI, MARLENE TEIXEIRA DE RESENDE ZEI, ALEXANDRE ROZOSTOLATO CARVALHO, PRISCILLA DE RESENDE ZEI ROZOSTOLATO CARVALHO, GUSTAVO SERGIO BATISTA, PAULA MARCIA ZEI BATISTA, PABLO GUSTAVO ZEI, GEICINARA ALVANY FAGUNDES JACOME ZEI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por MARSHAL DE ISRAEL ZEI e outros em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
Relatam que adquiriram junto à ré 14 passagens aéreas para uma viagem internacional em família, a ser realizada no período de 06 a 15 de outubro de 2023, tendo como destino a cidade de Nova Iorque, na quantia total de R$ 27.230,00 (vinte e sete mil, duzentos e trinta reais), sendo dispunham de três datas possíveis para agendarem a viagem, em conformidade com as regras estabelecidas pela própria ré, de acordo com a oferta exibida em sua página na internet, na compra de passagens na categoria “PROMO”, com datas flexíveis.
Diante da confirmação da compra, os requerentes providenciaram as reservas no hotel, totalizando a quantia de R$ 7.099,97 (sete mil, noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Ocorre que na véspera da viagem foi veiculado na imprensa que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas e devidamente quitadas para o período de setembro a dezembro de 2023.
Discorre sobre o direito aplicável e requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a cumprir a oferta nas datas previamente escolhidas, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o feito versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, deve ser interpretado à luz dos princípios norteadores e protetivos do consumidor.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. É fato notório, pois veiculado na mídia nacional, que a requerida informou que não emitirá passagens já contratadas da linha 'Promo' com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e que a devolução será feita por meio de vouchers.
No caso em apreço, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois há demonstração da compra de passagem, nos termos informados na inicial, contudo, para fins de concessão de tutela de urgência, tais fatos não levam a uma alta probabilidade do direito, isso porque, conforme termos e condições do contrato acessível diretamente no site da requerida pelo link , o réu não garante a reserva da passagem ou a emissão do bilhete, sendo o voo garantido apenas após a confirmação do pedido de emissão de passagens.
Transcrevo parte da Cláusula 6.2 dos Termos e Condições: “Uma vez efetuado o pedido de emissão da passagem aérea, a 123Milhas não garante a reserva da passagem, a disponibilidade, o preço em milhas ofertado e nem a emissão do bilhete.
Garantimos o voo do usuário apenas após a confirmação do pedido de emissão de passagens e consequente conclusão total do pedido de compras.” Ocorre que em relação à compra da autora sequer houve a emissão dos bilhetes relativos às passagens aéreas, situação que, a princípio, afasta a probabilidade do direito autoral para fins de concessão da tutela preventiva, pois observado os termos do contrato firmado entre as partes.
Logicamente que não está se afastando o próprio direito pois na qualidade de consumidores têm o direito de exigir o cumprimento do que foi contratado ou na impossibilidade, exigir a conversão em perdas e danos.
Inclusive, ressalto que não pode a ré simplesmente recusar cumprimento à oferta regular de serviço disponibilizada no mercado e efetivamente contratada (art. 35 do CDC).
Além disso, segundo o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Ocorre que a análise judicial num caso de repercussão nacional não pode se limitar a um juízo de delibação micro, mas antever as consequência jurídicas de sua decisão num contexto social, empresarial e econômico.
Nesse ponto, o próprio Código de Processo Civil dispõe no art. 8º que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Dessa forma, em que pesem todas as evidências de descumprimento contratual, não se pode fechar os olhos para o fato de que o acolhimento indiscriminado de pleitos antecipatórios na forma como pretendida pelos autores no sentido de obrigar a parte requerida a emitir as passagens pelos valores promocionais originalmente contratados, inevitavelmente terá o condão de inviabilizar por completo a manutenção de sua atividade empresarial que, inclusive, atualmente se busca diante da notícia também veiculada na mídia de que a empresa requerida pediu a sua recuperação judicial que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024).
Assim, qualquer decisão judicial deve estar em consonância com o processo recuperacional, para propiciar a gestão adequada de conflituosidade, já que decisões divergentes poderão comprometer o processo de recuperação judicial e, em última análise, prejudicar toda a massa de consumidores que restarão igualmente lesados, considerando o risco concreto de verem frustradas as suas pretensões de reparação civil caso a empresa requerida venha se tornar totalmente incapaz de honrar com as suas obrigações e o que era para ser alternativas de cumprimento da avença, como é o caso de emissão de vouchers para utilização em momento posterior, se tornará um grande concurso de credores em que nem todos terão a possibilidade de receber aquilo que já foi pago.
Portanto, sob a ótica da análise econômica e social do direito, à concessão da tutela de urgência pretendida pode gerar um desequilíbrio no próprio resultado almejado, levando em consideração a proporção desigual entre o número de demandas e a escassez dos custos para o seu imediato cumprimento.
Assim, neste momento de juízo de cognição sumária, entendo não estar presente a probabilidade do direito invocado pelos autores para embasar sua pretensão antecipatória, notadamente ao considerar o contexto macroeconômico a permear o caso, sem prejuízo, a toda evidência, do acolhimento do pedido subsidiário de devolução dos valores efetivamente pagos e do reconhecimento das alegadas perdas e danos.
Ademais, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a emissão das passagens está prevista apenas para o mês de outubro, o que afasta a tese de urgência contemporânea.
Por fim, não se desconhece que nos autos da ação de recuperação judicial foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão.
Contudo, foi externado na referida decisão do juízo recuperacional que ficam ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005.
Nesse contexto, tenho que não é o caso de suspender, por ora, o presente processo, isso porque, mais especificamente, o art. 6°, §1° da referida lei, dispõe que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Portanto, em que pese os autores busquem valor certo, para fins de futura execução a demanda é considerada juridicamente ilíquida, pois depende do reconhecimento judicial do valor devido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCABÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
As ações que se encontram na fase de conhecimento não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, porquanto são consideradas ilíquidas para fins de execução, incidindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei número 11.105/2005. (...) (Acórdão 1317036, 07391570320198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
ADVERTÊNCIA: somente serão aceitos documentos em formado PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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