TJDFT - 0736901-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
Aguarde-se o decurso de prazo, nos termos da Sentença de ID 228391868.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:38:33.
ANA CAROLINE SATO MATSUDA Estagiário Cartório -
18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 828,57.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sistema sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa realizada via sisbajud, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens da parte executada, via sistema renajud.
Infrutífera a pesquisa via renajud, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:05:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:48
Deferido o pedido de LEANDRO OLIVEIRA ALVES - CPF: *60.***.*92-15 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 30/01/2025 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:10
Deferido o pedido de GERSON INACIO DA SILVA - CPF: *28.***.*91-20 (AUTOR).
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11/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
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30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 19:34
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GERSON INACIO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REVEL: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA SENTENÇA Julgamento em conjunto dos processos n. 0724421-38.2023.8.07.0001 e 0736901-48.2023.8.07.0001 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c tutela de urgência ajuizada por GERSON INÁCIO DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA – ASLU, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor foi surpreendido, em 30/08/2023, com o edital de convocação assembleia geral extraordinária a ser realizada no dia 05/09/2023, sendo um dos assuntos a tratar as penalidades ao autor, sem oportunizar a ampla defesa ou devido processo legal ao autor; que a alteração estatutária não pode ser realizada juntamente com prestação de contas irregular e aplicação de penalidades a membros da diretoria e conselho fiscal.
Relata, ainda, que a presidência da associação contratou, em 16/01/2023 uma auditoria externa com a empresa, sem conhecimento ou autorização da diretoria, para o exercício de 2022 e não apenas o período de janeiro a setembro de 2022.
Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja: a) determinada a sustação dos efeitos do edital veiculado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 30 de agosto de 2023, edição n. 165, página 83, e por consequência; b) determinada a imediata suspensão da assembleia geral ordinária e assembleia geral extraordinária marcada para o próximo dia 05 de setembro de 2023.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e que seja declarada a nulidade da advertência aplicada pela direção da associação requerida.
A decisão de ID 170920149 indeferiu a tutela de urgência e suscitou conflito negativo de competência, sendo declarado competente o juízo suscitante (ID 187936298) e apensados os processos 0724421-382023.8.07.0001 0736901-48.2023.8.07.0001.
Regularmente citada (ID 191508957), a requerida não apresentou resposta, sendo certificado o transcurso do prazo pela secretaria (ID 191715957), motivo pelo qual a decisão de ID 194865972 decretou a sua revelia.
Manifestação da ré alegando nulidade da citação (ID 197324874).
A decisão de ID 197337287 ratificou a validade da citação e da revelia.
A decisão de ID 197337287 determinou ao autor que juntasse aos autos a ata da AGE de 05/09/2023, com a aplicação da penalidade a ele imposta (advertência).
O autor se manifestou informando que não foi disponibilizada pela atual direção da associação requerida a ata da AGE realizada no dia 05/09/2023 (ID 198462280).
A decisão de ID 200233320 intimou a ré para que juntasse a ata da AGE realizada em 05/09/2023.
A ré juntou aos autos a ata da AGE (ID 204150481).
Manifestação do autor alegando que o documento apresentado não é de seu conhecimento, não foi levado a registro cartório, não está acompanhado de listagem de presença, o que maculam a malfadada ata de assembleia geral extraordinária acostada pela ré (ID 205860038).
A decisão de ID 205966994 determinou que a ré informasse se a ata da AGE de 05/09/2023 foi registrada em cartório e juntasse a comprovação, a listagem de presença dos condôminos presentes na AGE, bem como a eventual comprovação da notificação do autor acerca do que foi decidido na referida AGE.
A ré apresentou novo documento com a ata (ID 208846918).
Manifestação do autor (ID 208903554).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Embora citada (ID 191508957), a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo certificado o transcurso do prazo pela secretaria (ID 191715957), motivo pelo qual a decisão de ID 194865972 decretou a sua revelia.
Consoante art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
O autor pugna pela sustação dos efeitos do edital veiculado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 30 de agosto de 2023, edição n. 165, página 83; suspensão da assembleia geral ordinária e que seja declarada a nulidade da advertência aplicada pela direção da associação requerida.
A decisão de ID 200233320, em atenção ao princípio da cooperação, determinou que a ré juntasse aos autos a ata da AGE realizada em 05/09/2023, nos termos da convocação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (ID 170843750).
Conforme a convocação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (ID 170843750) os temas a serem abordados na assembleia extraordinária eram: I) Alteração do Estatuto Social da entidade; II) A apresentação do relatório final da Auditoria, período de janeiro a setembro de 2022, referente ao Triênio ASLU 2019/2022; III) Penalidades ao Ex-Gestor e atual 1° titular do Conselho Fiscal, senhor Gerson Inácio da Silva e penalidades à Ex-Diretora Financeira e atual Vice Presidente, senhora Jacira Maria da Silva, conforme Artigo 12, do Estatuto Social; IV) Artigo 21, inciso I, II e III do Estatuto Social; V) Autorização para a Diretoria interpor Ação Judicial de restituição de todos os prejuízos financeiros causados a esta Instituição no Triênio 2019/2022; VI) Assuntos Gerais (ID 204150481).
Por sua vez, a ré juntou aos autos a ata da assembleia geral extraordinária da associação, datada de 5 de setembro de 2023.
A autor se manifestou alegando que o documento apresentado não é de seu conhecimento, não foi levado a registro cartório, não está acompanhado de listagem de presença, o que maculam a malfadada ata de assembleia geral extraordinária acostada pela ré (ID 205860038).
A decisão de ID 205966994 determinou que a ré informasse se a ata da AGE de 05/09/2023 foi registrada em cartório e, em caso positivo, juntasse a devida comprovação; que juntasse aos autos a listagem de presença dos condôminos presentes na AGE, bem como a eventual comprovação da notificação do autor acerca do que foi decidido na referida AGE.
Entretanto, no ID 208846918 a ré juntou aos autos outra ata de reunião da diretoria datada de 17/10/2023 e não trouxe as informações e documentos determinados na decisão.
Conforme o art. 1º do Estatuto Social (ID 170843752) a ASLU é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de direito privado.
Nesse passo, conforme estabelecido no art. 45 do Código Civil a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição no respectivo órgão, devendo ser averbadas todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Assim, a assembleia extraordinária de uma sociedade civil de direito privado, exige o registro em cartório da ata, especialmente quando as deliberações envolvem modificações significativas no contrato social, nos estatutos, na estrutura organizacional ou outras matérias que alterem a pessoa jurídica perante terceiros.
A necessidade de registro ocorre especialmente nos casos em que houver alteração de Estatutos ou Contrato Social, em que qualquer alteração nas regras internas da sociedade deve ser formalmente registrada; mudanças na Diretoria ou Administração, nos casos que assembleia extraordinária tratar de alterações na administração da sociedade, como a eleição ou destituição de diretores, essas mudanças devem ser registradas e; quando houve alteração de Sede ou Objetivo Social, as mudanças deverão ser registradas para que tenham efeito jurídico.
A ausência de registro impede que essas decisões produzam efeitos perante terceiros, ou seja, as alterações não serão reconhecidas legalmente até que sejam devidamente formalizadas no cartório.
Portanto, embora não seja necessário registrar todas as atas de assembleia, aquelas que tratam de mudanças estruturais ou estatutárias de uma sociedade civil de direito privado devem obrigatoriamente ser registradas em cartório para garantir a publicidade e a eficácia jurídica das decisões.
Outrossim, além da comprovação do registro em cartório, a decisão de ID 205966994 ainda determinou que a ré juntasse aos autos a listagem de presença dos condôminos presentes na AGE, bem como a eventual comprovação da notificação do autor acerca do que foi decidido na referida AGE.
O que não ocorreu.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar circunstância que afaste as alegações da inicial.
Tendo em vista a não comprovação da legalidade da assembleia extraordinária ocorrida no dia 05 de setembro de 2023 e, ainda, a não comprovação do oferecimento do contraditório e da ampla defesa ao autor, a procedência do pedido para declarar a nulidade das penalidades proferidas na assembleia do dia 05 de setembro de 2023 é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade das penalidades proferidas contra o autor na assembleia extraordinária da ASLU do dia 05 de setembro de 2023 (ID 204150481).
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REVEL: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DESPACHO Venham os autos n. 0736901-48.2023.8.07.0001 e n. 0724421-38.2023.8.07.0001 conclusos para sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:46
Outras decisões
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30/07/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REVEL: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DESPACHO Nos termos da decisão de ID 200233320, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 08:02:16. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REVEL: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 05 dias para a requerida atender à decisão de ID 200233320.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:06
Outras decisões
-
10/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:36
Outras decisões
-
14/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REVEL: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA CERTIDÃO Fica a parte à ré intimada para manifestação no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 22:30:00.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REVEL: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Nos presentes autos, consta pedido de declaração da nulidade do edital de convocação da AGE marcada para 05/09/2023 e de nulidade da advertência a ele aplicada.
No entanto, compulsando os autos, somente localizei o edital de convocação para a AGE marcada para 05/09/2023 (id 170843750), porém não a ata da referida AGE, contendo as deliberações efetuadas, inclusive a de aplicação da penalidade de advertência ao autor.
Assim, junte o autor a comprovação da aprovação, na AGE de 05/09/2023, da aplicação da penalidade a ele imposta (advertência).
Prazo de 5 dias.
Após, igual prazo à ré, para manifestação.
Feito, voltem conclusos para sentença, juntamente com o processo conexo.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:00:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:39
Outras decisões
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:51
Outras decisões
-
20/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:21
Outras decisões
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 05:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:32:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:19
Decretada a revelia
-
25/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:14
Deferido o pedido de GERSON INACIO DA SILVA - CPF: *28.***.*91-20 (AUTOR) e GERSON INACIO DA SILVA - CPF: *28.***.*91-20 (AUTOR).
-
27/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 173254120.
Aguarde-se pelo julgamento do conflito de competência.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:09:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736901-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON INACIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para promover a suspensão da ata de convocação para assembleia da associação/requerida marcada para o dia 05/09/2023.
O feito foi distribuído para a 14ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor deste juízo.
Em face do poder geral de cautela, aprecio o pedido de tutela de urgência.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar que a diretoria da associação/requerida não participou da elaboração do projeto de alteração do estatuto.
Além disso, eventuais alterações no estatuto poderão ser anuladas por ocasião do mérito.
Na espécie, a análise acerca de irregularidade na elaboração do projeto de alteração do estatuto deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Passo a me manifestar sobre a competência.
Analisando detidamente o feito, forçoso reconhecer que no feito anteriormente distribuído a este juízo (0724421-38.2023.8.07.0001) a pretensão deduzida e diversa da que é objeto no presente feito.
O processo n. 0724421-38.2023.8.07.0001, embora envolva as mesmas partes, trata da pretensão do autor de acessar documentos que, segundo a inicial, foram negados pela ré.
Já o presente feito postula a suspensão da ata de convocação de assembleia em face de suposta irregularidade na elaboração do projeto de alteração do estatuto.
Assim, em face da inexistência de identidade do pedido e da causa de pedir, não há que se falar em conexão e, por conseguinte, os feitos não devem ser reunidos.
Saliento que foi apresentada no processo n. 0724421-38.2023.8.07.0001 a petição de ID 170577071, denominada de “Ação Cautelar Incidental de Urgência”, entretanto, o próprio autor, na petição seguinte de ID 170841207, desistiu do pedido “cautelar”.
A decisão de ID 170933799 do processo n. 0724421-38.2023.8.07.0001 já se manifestou sobre as petições no sentido de que não há pertinência entre o pedido cautelar e o objeto tratado naqueles autos e determinou o prosseguimento do feito.
Com esses fundamentos, pedindo vênias ao eminente magistrado, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 66, inciso II, Código de Processo Civil, pugnando pelo seu acolhimento e posterior remessa dos autos ao MM.
Juízo suscitado.
Oficie-se ao órgão do Tribunal responsável para julgar o conflito, com a adoção das providências necessárias.
Confiro força de ofício ao presente ato.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. -
05/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:17
Suscitado Conflito de Competência
-
05/09/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:17
Declarada incompetência
-
04/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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