TJDFT - 0710253-86.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/03/2024 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Em face da ausência de bens à penhora, o credor pede seja reiterada a pesquisa Sisbajud, além da suspensão da carteira de habilitação e do passaporte do devedor (ID. 184092723).
Decido.
A pesquisa Sisbajud foi realizada recentemente, em agosto de 2023, não tendo encontrado ativos à penhora (ID. 168102764), não havendo razões para reiterá-la em tão curto espaço de tempo.
O pedido de suspensão da carteira de habilitação e do passaporte do devedor não merece prosperar.
O art. 139, IV, do CPC/2015, permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se de uma atipicidade de medidas inerentes ao poder geral de efetivação concedido ao magistrado.
Em que pese essas medidas possam ser aplicadas aos processos de execução, inclusive em sede cautelar, elas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo ser adequadas e proporcionais ao caso concreto.
Assim, o simples fato de uma pessoa ter Carteira Nacional de Habilitação e passaporte não é sinal de riqueza.
A suspensão/bloqueio desses documentos, quando muito, impedirá a parte ré de dirigir e de viajar, mas não garantirá a satisfação do crédito.
A medida requerida, assim, não é apropriada para constranger o devedor ao pagamento, de forma que merece ser indeferida.
Nesse sentido, veja-se o precedente do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática.
A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (Acórdão n.998722, 07012422520168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando então, transcorrido esse prazo, sem a indicação efetiva de bens, os autos serão remetidos ao arquivo.
A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
O prazo prescricional é de 5 anos.
Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. À Secretaria para que dê baixa em eventual bloqueio/indisponibilidade patrimonial aposta por este Juízo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
23/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 11:25
Indeferido o pedido de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - CPF: *05.***.*96-53 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:48
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Assim, indefiro o pedido de ID. 171216012, por falta de interesse de agir, tendo em vista que a medida requerida já foi realizada.
Em razão do exposto, intimo a parte exequente a dar andamento no feito e requerer o que mais entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art.485, III do CPC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:55
Outras decisões
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11/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0710253-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL EXECUTADO: ALMIR LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art.485, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 19:35:10.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:59
Outras decisões
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08/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 08:54
Recebidos os autos
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02/05/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/04/2023 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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