TJDFT - 0720920-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:54
Juntada de carta de guia
-
14/03/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 05:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720920-53.2022.8.07.0020 RECORRENTE: SÓSTENES SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS.
REJEIÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
LEGITIMIDADE.
FLAGRANTE DELITO.
DEPOIMENTOS DO RÉU E DAS VÍTIMAS.
CONFORMIDADE COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
MÉRITO.
CAC.
LIMITES PARA TRANSPORTE DE ARMA.
CONDUTA IRREGULAR DO ACUSADO.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não existe ilegalidade na atuação da polícia militar a contaminar a entrada dos agentes no local de trabalho do réu para realização de buscas, tendo em vista a situação de flagrância, hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, conforme art. 5º, XI, a Constituição Federal. 2.
Os possuidores do credenciamento CAC (colecionador, atirador esportivo e caçador) devem observar os limites legais previstos no Decreto nº 9.846/2019, (vigente na época dos fatos, atualmente revogado pelo Decreto nº 11.366/23) quando estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, apresentando documentos válidos, a saber: Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e Guia de Tráfego. 3.
O descumprimento dos limites da autorização legal tipifica o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, o recorrente alega ser devida sua absolvição, ao argumento de que existiria nulidade das provas que lastrearam o decreto condenatório.
Defende a ausência de dolo para a prática do crime, afirmando tratar-se de mera irregularidade administrativa.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/2/2024).
O mesmo enunciado sumular aponta a deficiência da fundamentação do recurso.
Nesse sentido: "A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/4/2024).
Insta destacar que, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024).
Registre-se, ademais, que o recurso especial não merece prosseguir quanto ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque “O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.683/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/5/2024).
Demais disso, deixou a parte recorrente de colacionar corretamente os julgados no sentido de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.
Com efeito, decidiu a Corte Superior que “configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet” (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 4/3/2024).
Outrossim, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024).
Ainda que superados tais óbices, a análise da tese recursal demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS.
REJEIÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
LEGITIMIDADE.
FLAGRANTE DELITO.
DEPOIMENTOS DO RÉU E DAS VÍTIMAS.
CONFORMIDADE COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
MÉRITO.
CAC.
LIMITES PARA TRANSPORTE DE ARMA.
CONDUTA IRREGULAR DO ACUSADO.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não existe ilegalidade na atuação da polícia militar a contaminar a entrada dos agentes no local de trabalho do réu para realização de buscas, tendo em vista a situação de flagrância, hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, conforme art. 5º, XI, a Constituição Federal. 2.
Os possuidores do credenciamento CAC (colecionador, atirador esportivo e caçador) devem observar os limites legais previstos no Decreto nº 9.846/2019, (vigente na época dos fatos, atualmente revogado pelo Decreto nº 11.366/23) quando estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, apresentando documentos válidos, a saber: Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e Guia de Tráfego. 3.
O descumprimento dos limites da autorização legal tipifica o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
29/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 26ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 15/08/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720920-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SOSTENES SILVA DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O O atestado médico, juntado no ID 57200810, foi apresentado 10 (dez) dias após findo o período de 2 (dois) dias de afastamento.
Intime-se novamente a patrona de SOSTENES SILVA DE CARVALHO para apresentação das razões recursais ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, comprove que se desincumbiu do ônus previsto no art. 112 do CPC.
Em caso de inércia, advirto a advogada que poderá incorrer em abandono da causa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 265 do CPP.
Persistindo o silêncio, intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, constitua novo advogado.
Findo o prazo sem manifestação, o réu será patrocinado pela Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:42:44.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0720920-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: SOSTENES SILVA DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0720920-53.2022.8.07.0020 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 11 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
07/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 06:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720920-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SOSTENES SILVA DE CARVALHO SENTENÇA 1 – Relatório.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra SOSTENES SILVA DE CARVALHO, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 12 e artigo 14, ambos da Lei 10.826/03 e artigo 146, §1º, Código Penal, na forma do art. 69, Código Penal.
Escreveu o Ministério Público na peça acusatória (ID 160876601): “FATO CRIMINOSO 1 (CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO): No dia 23 de novembro de 2022 (domingo), entre 15h e 17h30, na residência localizada na RUA 08 COLÔNIA AGRÍCOLA VILA SÃO JOSE CH. 325A LOTE 03, VICENTE PARES/DF, pouco antes da apreensão da arma, SÓSTENES SILVA DE CARVALHO, de modo livre e consciente, mediante ameaça com emprego de arma, constrangeu E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. a fazer o que a lei não manda, exigindo que se retirassem de sua residência.
FATO CRIMINOSO 2 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO): No dia 23 de novembro de 2022 (domingo), entre 15h e 17h30, antes da apreensão da arma, SÓSTENES SILVA DE CARVALHO, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portou e transportou a arma de fogo e munições entre os endereços: RUA 08 COLÔNIA AGRÍCOLA VILA SÃO JOSE CH. 325A LOTE 03, VICENTE PIRES/DF (residência) e COLÔNIA AGRÍCOLA ÁGUAS CLARAS, CHÁCARA 08, LOTE 01, GUARÁ PARK 1, BRASÍLIA/DF (comércio).
FATO CRIMINOSO 3 (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO): Antes da apreensão da arma, no dia 23 de novembro de 2022 (domingo), entre 15h e 17h30, na COLÔNIA AGRÍCOLA ÁGUAS CLARAS, CHÁCARA 08, LOTE 01, GUARÁ PARK 1, BRASÍLIA/DF, SÓSTENES SILVA DE CARVALHO, de modo livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de estabelecimento comercial, uma ARMA DE FOGO, TIPO PISTOLA, MARCA TAURUS, MODELO G2C, CAL. 9MM, Nº DE SÉRIE ABK009759, CONTENDO 11 MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE, INTACTAS, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (AAA de ID. 143464872).
DINÂMICA DELITIVA: As vítimas GALTON e DIEGO prestavam serviços na residência do denunciado com a instalação de vidros.
No dia dos fatos, houve um desentendimento entre o denunciado e as vítimas acerca da qualidade do serviço, tendo o autor dito o seguinte: “PÁRA TODO O SERVIÇO; PODE PARAR; PORRA QUE MINHA CASA TÁ TORTA O QUE; VOCÊ NÃO SABE NEM FAZER SEU SERVIÇO; EU NÃO QUERO VOCÊS TRABALHANDO AQUI”.
Nessa ocasião, o denunciado sacou arma de fogo, causando temor e grave ameaça nos ofendidos.
Ato contínuo, diante da grave ameaça, as vítimas saíram da residência do autor.
Após a discussão, o denunciado levou a arma de fogo para o seu estabelecimento comercial.
Em razão do ocorrido, as vítimas ligaram para a polícia.
Após serem informados acerca dos fatos, os policiais militares localizaram a arma de fogo no interior do estabelecimento comercial do acusado.
Os documentos de ID: 143468661, ID: 160017979 e ID: 160017978, comprovam que o acusado é atirador esportivo e possuía autorização/registro de arma para o endereço de sua residência (RUA 08 COLÔNIA AGRÍCOLA VILA SÃO JOSE CH. 325A LOTE 03, VICENTE PARES/DF), entretanto, o armamento foi apreendido em seu estabelecimento comercial (COLÔNIA AGRÍCOLA ÁGUAS CLARAS, CHÁCARA 08, LOTE 01, GUARÁ PARK 1, BRASÍLIA/DF).
Assim, é inequívoco que, antes da apreensão, houve a conduta anterior de portar e transportar a arma e munições entre o(s) endereço(s) de forma ilegal”.
O acusado foi preso em flagrante delito, tendo sido posto em liberdade, mediante pagamento de fiança arbitrada por Delegado de Polícia (ID 143464874).
A denúncia foi recebida em 02 de junho de 2023, conforme decisão de ID 160895862.
Devidamente citado em 13 de junho de 2023 (ID 161872628), houve a apresentação de resposta à acusação no ID 163899112, cujas alegações versaram sobre: 1. a ausência de condição de procedibilidade do crime de constrangimento ilegal, tendo em vista que o agente estava em seu pleno direito de solicitar as supostas vítimas a se retirarem de sua residência; 2. a justificativa de que a arma encontrada é utilizada exclusivamente para o treinamento e o denunciado tinha marcado treino para o dia do fato; 3. a informação de que posse de arma desmuniciada e munição desacompanhada da arma não caracterizariam o delito previsto no artigo 12 e, à luz do pricípio da ofensividade, não há crime se não houver comprovação efetiva do perito; 4. possuir o denunciado um direito subjetivo público ao oferecimento do ANPP.
Por fim, informou que apresentaria as teses defensivas em alegações finais.
Na decisão saneadora, não sendo hipótese de absolvição sumária e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 164329050).
A audiência foi inicialmente designada para o dia 31 de agosto de 2023 (ID 164694653).
Houve a remarcação da data para o dia 31 de outubro de 2023 (ID 170733882).
Na oportunidade, foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. , a testemunha comum, E.
S.
D.
J. e a testemunha de defesa MARIA DA CONCEIÇÃO S.
CARVALHO.
Dispensada a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Ao final, o réu foi interrogado. (ID 176890914).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram (ID 176890914).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de ID 176937432).
Na oportunidade, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva.
Requerendo, em relação ao crime de constrangimento ilegal, a absolvição do réu.
E, quanto aos crimes previstos nos artigos 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento pugnou pela condenação e, como efeito da condenação ,que fosse decretada a perda do armamento.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 177431389.
Sem preliminares.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação a todos os crimes a ele imputados.
Em relação ao crime de constrangimento ilegal, aduziu que os elementos de informação colhidos na fase de instrução não podem sustentar sozinhos uma sentença e os depoimentos colhidos em juízo são frágeis, pugnando pela aplicação do in dubio pro reo.
Ademais, em relação aos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 e 14 da Lei nº. 10.826/2003), alegou que o acusado é atirador esportivo, nos termos do art. 12, da Portaria nº 150 – COLOG, de 05/12/2019.
Ressaltou que no dia do fato, o autor estava se conduzindo ao estande de treinamento de tiro.
Sustentou, ainda, que o acusado por livre e espontânea vontade indicou aos policiais onde estaria a arma que era de calibre permitido, possuía numeração preservada e não se encontrava envolvida em qualquer crime.
Por fim, sustentou ausência de ofensividade, lesividade e ilicitude na conduta, requerendo a restituição do armamento em favor do acusado, na forma do artigo 119 e artigo 120, ambos do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 2 - Princípio da Identidade Física do Juiz Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGEUS DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, prova seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode fechar os olhos que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação desta ação penal pública incondicionada.
Passo à análise do mérito. 3 - FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se ao denunciado a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento, bem como no artigo 146, § 1°, do Código Penal O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade em relação aos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está comprovada Auto de Prisão em Flagrante (ID 143464865); Ocorrência Policial (ID 143464875); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 143464872); Relatório Final (ID 144873129); Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 184769945); bem como nos depoimentos tomados na fase inquisitorial e em juízo.
Ademais, os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido são crimes de mera conduta ou de perigo abstrato, não havendo necessidade de prova da potencialidade lesiva do artefato, bastando a mera probabilidade de vir a ocorrer algum dano.
Assim, diante do que foi exposto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo acusado se subsume no preceito primário da norma contida nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, restando configurado os crimes supracitados.
A autoria dos delitos de posse irregular e de porte ilegal de arma de fogo ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Na fase extrajudicial (ID 143464875 – pág. 4), a vítima E.
S.
D.
J. respondeu: “que ratifica as declarações de seu colega de trabalho E.
S.
D.
J. e informa que também foi contratado por um senhor de nome PAULO para fazer a instalação de vidros na casa do Sr.
SOSTENES; que hoje (23/11/2022) depois do almoço foi até o imóvel do Sr.
SOSTENES pela primeira vez para ajudar o Sr.
DIEGO a finalizar um serviço e já no final da tarde houve um desentendimento em relação à qualidade da prestação do serviço e o Sr.
SOSTENES proferiu os seguintes dizeres ''PÁRA TODO O SERVIÇO; PODE PARAR; EU NÃO QUERO VOCÊS TRABALHANDO AQUI; VOCÊS NÃO ESTÃO FALANDO COM MOLEQUENÃO;'' que ato contínuo, o Sr.
SOSTENES sacou uma arma de fogo que estava em sua cintura e, embora não tenha lhe apontado a arma e nem verbalizado nenhuma promessa de mal injusto, se sentiu ameaçado com tal gesto; que o declarante e seu colega Sr.
DIEGO, que também estava trabalhando no local, juntaram suas ferramentas e antes de sair do imóvel; que foi DIEGO que ligou para a polícia militar”.
Na fase judicial (ID 176937401), a vítima supramencionada esclareceu que: É vidraceiro; que trabalha com Diego; que não são funcionários de loja; que trabalham por serviço próprio; que estava prestando serviço para o Sr.
Paulo; que Paulo foi o contratante do serviço; que Paulo contratou o serviço com Sr.
Sostenes; que Paulo contratou eles para prestar o serviço; que no exato momento Paulo estava lá; que eles foram instalar um espelho no banheiro e o Sostenes não estava; que o Paulo olhou de um lado e ele olhou do outro; que ele perguntou para ele se poderia colar e ele confirmou; que colaram o espelho; que o espelho ficou encostado de um lado da parede e do outro lado da parede ficou uma brecha; que ele falou que não dava mais para descolar; que informou para Paulo conversar com o cliente ou passasse um silicone para ver o que resolveria; que Paulo foi embora; que eles subiram para dentro da casa do Sostenes para fazer outro tipo de serviço na área de ventilação; que era para colocar duas portas; que subiu e ficou fazendo o serviço; que Diego ficou embaixo; que ele estava instalando do jeito que o Paulo pediu para instalar; que o Sostenes chegou olhou e falou que a porta estava sendo instalada errado; que ele negou e disse que estava sendo instalado do jeito que o Paulo pediu; que ele disse que se colocasse a porta do outro lado ia bater água e ia entrar; que Sostenes desceu e não falou mais nada; que ele continuou; que ele voltou novamente brabo; que Sostenes disse que não ia ficar bom; que falou das marcas de silicone; que informou que daria acabamento e iria consertar; que desceu da escada e Sostenes disse que havia um serviço do outro lado da casa dele, na parte de cima da churrasqueira; que Sostenes disse que eles fizeram e ficou uma “merda”; que era um outro serviço que tinham feito na semana santa; que nesse outro serviço quem fez foi ele e outro rapaz, não o Diogo; que Sostenes falou que o vidro estava torto; que ele respondeu que se fizer uma manutenção dava para acertar, mas ele teria que falar com o Paulo, porque ele não voltaria mais para fazer serviço lá; que Sostenes se alterou um pouco mais; que ele desceu da escada; que o Diego desceu na frente e ele atrás; que ele falou “caramba Diego, fizeram a porra dos vidros tudo torto e agora o cara fica brabo”; que ele acha que Sostenes pensou que ele tinha falado que a casa dele tava torta e já desceu brabo, xingando; que Sostenes falou para eles irem embora que não queria mais o serviço deles não; que ele falou “tudo bem” e subiu para dentro da casa de Sostenes; que entrou na casa dele onde estavam executando o primeiro serviço para juntar as ferramentas; que foi na hora que Sostenes entrou no quarto e veio com a arma na mão; que na hora que abaixou a cabeça para pegar as ferramentas viu que ele estava com a arma na mão; que o Diego viu mais que ele; que ele saiu do quarto com a arma na mão e botou na cintura; que a mãe de Sostenes saiu gritando “não, não faz isso”; que Sostenes mandava eles irem embora; que ele disse que iria embora depois de pegar as ferramentas; que pegou as ferramentas e desceu; que na hora que desceu para ir para o carro Sostenes veio atrás brabo e mãe dele segurando ele; que eles abriram a porta do carro e saíram; que na hora que saíram do condomínio, ele falou com Diego para eles ligarem para a polícia, porque não sabiam se ele era polícia, se era vagabundo, o que ele era; que resolveram ligar para a polícia para eles verem lá o que aconteceu; que ele não apontou a arma para eles; que acha que Sostenes queria que eles vissem a arma; que saiu com a arma na mão e colocou na cintura; que acha que ele queria intimidar; que quando ele estava andando não estava tão alterado, mas que quando saiu do quarto saiu bem alterado; que saiu e ainda falou “vocês não sabem com que você tá mexendo” e botou a arma na cintura; que acompanharam tudo; que na hora que eles estavam lá fora Sostenes pegou o carro e saiu; que na hora que a polícia chegou ele falou que Sostenes havia saído com o carro e que não sabia se ele saiu com a arma ; que ele falou aos policiais que parecia que ele tinha um mercado em Águas Lindas; que o policial passou o rádio para Águas Lindas, para se ele fosse para lá fosse parado na barreira; que o policial pediu para a mãe dele abrir o portão para poder entrar e ela não quis abrir; que o policial mesmo abriu e entrou; que lá dentro o policial pegou uma espingarda; que lá dentro, a mãe conseguiu entrar em contato com ele para ele poder voltar; que ele voltou; que acha que ele já voltou com a arma que estava e entregou aos policiais; que nesse momento Sostenes ficou conversando um pouco com os policiais; que eles pegaram e foram para a delegacia da Estrutual; que não viram eles entregando a arma para os policiais.
Na Delegacia de Polícia (ID 143464875 – pág. 6), a vítima E.
S.
D.
J. afirmou: “que foi contratado por um senhor de nome PAULO para fazer a instalação de vidros na casa do Sr.
SOSTENES; que não sabe informar o nome completo do Sr.
PAULO; que iniciou a instalação no imóvel sábado passado e hoje (23/11/2022) depois do almoço retornou para finalizar o serviço e já no final da tarde houve um desentendimento em relação à qualidade da prestação do serviço e o Sr.
SOSTENES proferiu os seguintes dizeres ''PÁRA TODO O SERVIÇO; PODE PARAR; PORRA QUE MINHA CASA TÁ TORTA O QUE; VOCÊ NÃO SABE NEM FAZER SEU SERVIÇO; EU NÃO QUERO VOCÊS TRABALHANDO AQUI;'' QUE ato contínuo, o Sr.
SOSTENES sacou uma arma de fogo que estava em sua cintura e, embora não tenha lhe apontado a arma e nem verbalizado nenhuma promessa de mal injusto, se sentiu ameaçado com tal gesto; que o declarante e seu colega Sr.
GALTON, que também estava trabalhando no local, juntaram suas ferramentas e antes de sair do imóvel e já do lado de fora da casa ligou para a polícia militar; QUE não deseja representar criminalmente em desfavor do Sr.
SOSTENES SILVA DE CARVALHO”.
Em juízo (ID 176937409) a vítima E.
S.
D.
J., informou: Que prestou serviço junto com o Galton; que eles foram trabalhar como qualquer outro dia de serviço; que trabalhava com Galton ajudando ele; que Sostenes não gostou muito do serviço e começou a se alterar; que ele começou a falar alguns palavrões; que eles estavam descendo da escada e Sostenes gritando lá de cima; que o outro rapaz que tinha comprado os vidros e Galton fez só a mão-de-obra; que Galton falou que parecia que o rapaz tinha comprado os vidros todos empenados; que parece que Sostenes entendeu que estavam falando da parede da casa dele e já desceu alterado xingando eles e mandou ir embora da casa dele; que eles então falaram que iriam embora; que eles estavam recolhendo as ferramentas e foi quando ele e o Galton discutiram; que começou a falar da família do Galton; que ele estava ofendendo o Galton; que ele foi no quarto; que já saiu do quarto com a arma na mão; que quando saiu do quarto com a arma na mão começou a se alterar mais ainda; que colocou a arma na cintura; que começou a mandar eles embora; que começou a xingar; que foi aí que eles desceram e saíram; que quando ele tava com a arma na mão, botou a arma na cintura; que depois a falar “vocês não sabem com quem está mexendo”; que ele começou a chamar o Galton para ir embora; que foram embora e chamaram a polícia; que esperaram a polícia chegar; que nesse momento o Sostenes tinha saído; que Sostenes chegou depois de um tempinho que a polícia já estava lá; que eles desceram com uma arma lá; que eles viram uma espingarda com eles; que com a pistola ele não viu; que Sostenes falou vários palavrões; que chamou eles de desgraçados, moleques; que mandou tomar em outros lugares; que xingou a mãe de Galton; que chamou de “filho da puta”; que foram esses tipos de palavrões ofendendo a família dele; que dentro da casa Galton não fez reação nenhuma; que eles estavam saindo; que Galton estava estressado; que Galton foi para pegar algo na caixa de ferramentas; que ele não deixou o Galton pegar; que não deixou Galton pegar para não causar mais confusão do que já estava tendo; que Galton estava nervoso também por causa das coisas que o Sostenes estava falando; que não sabe o que Galton queria pegar na caixa de ferramentas; que ele tentou pegar; que Galton veio na direção da caixa de ferramentas; que a caixa de ferramentas estava na mão dele e ele não permitiu que Galton pegasse; que eles saíram e quando estavam lá fora chamaram a polícia.
Na fase extrajudicial (ID 143464875 – pág. 5), a testemunha policial E.
S.
D.
J. relatou: “que no dia 23/11/2022 por volta de 15h45min, a guarnição que compõe foi acionada via Copom para atender ocorrência de ameaça com arma de fogo em um endereço residencial na região administrativa de Vicente Pires, cujo endereço consta em campo próprio da ocorrência em epígrafe; que lá chegando, a guarnição se deparou com o solicitante DIEGO, o qual narrou que estava instalando vidros na casa do Sr.
SOSTENES e este, após um desentendimento comercial, puxou uma arma de fogo e o ameaçou; que o Sr.
SOSTENES já não estava mais no local e a mãe deste confirmou que houvera uma confusão mais cedo no local e ligou para o mesmo, o qual chegou no local logo em seguida; que o Sr.
SOSTENES confirmou que se desentendeu com os dois rapaz e negou que tivesse puxado a arma de fogo para os rapazes; que o Sr.
SOSTENES informou que de fato tem uma arma de fogo e que saiu com a arma para uma loja de sua propriedade que fica no Guará Park a uma distância aproximada de 5km (cinco quilômetros) e informou que levou a arma consigo por medo dos rapazes; QUE a guarnição acompanhou o Sr.
SOSTENES até a loja dele no endereço sito à COLÓNIA AGRÍCOLA AGUAS CLARAS, CHACARA 08, LOTE 01, GUARÁ PARK 1, BRASÍLIA/DF, que se trata de um supermercado que não está funcionando e lá localizou a arma de fogo dentro de um armário do comércio; que a arma de fogo estava sem o carregador, porém este estava municiado; que o Sr.
SOSTENES não resistiu e não precisou ser algemado”.
Na fase extrajudicial (ID 143464865 – pág.2), a testemunha policial E.
S.
D.
J. ratifica as declarações do condutor do flagrante e informa: “Que hoje (23/11/2022) por volta de 15h45 min, a guarnição que compõe foi acionada via Copom para atender ocorrência de ameaça com arma de fogo em um endereço residencial na região administrativa de Vicente Pires, cujo endereço consta em campo próprio da ocorrência em epígrafe; que lá chegando, a guarnição se deparou com o solicitante DIEGO, o qual narrou que estava instalando vidros na casa do Sr.
SOSTENES e este, após um desentendimento comercial, puxou uma arma de fogo e o ameaçou; que o Sr.
SOSTENES já não estava mais no local e a mãe deste confirmou que houvera uma confusão mais cedo no loco e ligou para o mesmo, o qual chegou no local logo em seguida; que o Sr.
SOSTENES confirmou que se desentendeu com os dois rapaz e negou que tivesse puxado a arma de fogo para os rapazes; que o Sr.
SOSTENES informou que de fato tem uma arma de fogo e que saiu com a arma para uma loja de sua propriedade que fi.ca no Guará Park a uma distância aproximada de 5km {cinco quilômetro) e informou que levou a arma consigo por medo dos rapazes; que a guarnição acompanhou o Sr.
SOSTENES até a loja dele no endereço sito à COLÓNIA AGRÍCOLA AGUAS CLARAS, CHACARA 08, LOTE 01, GUARÁ PARK 1, BRASÍLIA/DF, que se trata de um supermercado que não está funcionando e lá localizou a arma de fogo dentro de um armário do comércio; que a arma de fogo estava sem o carregador, porém esse estava municiado; que o Sr.
SOSTENES não resistiu e não precisou ser algemado”.
Em Juízo, a referida testemunha mencionou que (mídia de ID 176937415): “Que foram acionados pela central de monitoramento da PM porque tinha tido uma ligação; que tinha tido um desacordo entre o patrão e um ajudante, pedreiro; que se deslocaram ao local; que o mesmo havia informado que teria ocorrido uma ameaça; que fizeram contato com a mãe do Sr.
Sostenes; que foi bem solícita; que ela havia dito que eles tinham discutido e o Sr.
Sostenes estava um pouco nervoso; que fizeram contato com Sostenes e ele colaborou o tempo todo; que foi até ao local; que Sostenes informou que realmente eles tinham discutido, mas que ele não estava com a arma no local; que disse que a arma estava num comércio dele; que ele os acompanhou; que fizeram a detenção dele e encaminharam a delegacia para fazer o registro; que foram no estabelecimento comercial com ele e ele pegou a arma e apresentou; que o estabelecimento era no guará; que a todo momento o Sr.
Sostenes foi bem colaborativo com os policiais; que não presenciaram a ameaça em si.
Em juízo (ID 176937420), a testemunha da defesa MARIA DA CONCEIÇÃO relatou: Que estava na casa deles; que estava cuidando da nora que havia feito uma cirurgia; que ouviu vozes alteradas na sala; que foi ver; que era o Sostenes com o rapaz que estava fazendo o serviço; que Sostenes estava dizendo para ele não fazer mais o serviço; que o rapaz desceu; que não tinha visto o rapaz na casa de Sostenes antes; que o rapaz desceu; que ela desceu atrás e o Sostenes desceu atrás dele; que ela abriu o portão para eles saírem; que tinha o carro deles estacionado; que o rapaz deu a volta pela porta do passageiro pegou uma chave de fenda e saiu; que ela pediu para eles irem embora; que pediu pelo amor de Deus para eles irem embora; que ele deu a volta de novo no carro; que ele sentou no banco do motorista e ficou de 05 a 10 minutos com a chave de fenda na mão; que ela ficou perto do portão; que depois eles foram embora; que passou um pouco de tempo a polícia chegou; que não sabe quanto tempo durou; que não havia xingamento; que percebeu que eles estavam discutindo; que só ouviu o Sostenes dizendo que não queria eles lá; que não teve xingamento nem da parte do Sostenes e nem da parte dele; que Sostenes não ofendeu a família do vidraceiro; que ele pegou a chave de fenda junto com as ferramentas que estavam no carro deles; que ele não ameaçou; que só deu a volta e ficou com a chave de fenda na mão; que ficou um na lateral do carro; que ela pediu “por favor, meu filho, vá embora vá embora”; que ele sentou no banco do motorista ficou um pouquinho com o pé no chão e o outro dentro do carro; que depois foi embora; que Sostenes estava na cozinha o tempo inteiro; que quando a polícia chegou ele não estava em casa; que ele tinha saído; que ela não lembra direito; que acha que ele ia para fazer o treinamento de tiro; que ele tem treinamento de tiro e compete; que ele já foi para Uberlândia e para outros lugares; que não se lembra se ele tem medalha em casa.
Na fase extrajudicial, o acusado, SÓSTENES SILVA DE CARVALHO (ID 143464875- pág. 6), respondeu: “Que no tocante à suposta ameaça que lhe foi imputada pelos prestadores de serviço que estavam em sua casa, nega veementemente que os tenha ameaçado verbalmente ou com gestos; que nega que tenha sacado arma de fogo para os prestadores de serviço; que quanto à imputação de posse de arma de fogo, advertido de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, opta por ficar calado e informa que irá se manifestar em Juízo”.
No interrogatório realizado em Juízo, o réu relatou (mídia de ID 176937428) que: Estava trabalhando; que foi em casa para pegar duas armas dele para fazer um treino no COTEB; que coincidentemente o pessoal estava finalizando um serviço que ele havia contratado do Sr.
Paulo; que trabalha com o Sr.
Paulo há anos; que sempre lhe presta serviço de vidraceiro; que tinham algumas peças que estavam fora de prumo ou não estavam do agrado dele; que trabalha com o Paulo há muito tempo; que Paulo sabe que ele é um pouco crítico em relação a acabamento; que tinha uma parte no quarto que ele fez para a mãe dele e o vidro fora de prumo; que o vidro estava uns 4 a 5 centímetros tortos; que ele entrou na casa e tinha dois prestadores de serviço; que não era Sr.
Paulo; que eram dois funcionários dele; que eles estavam na área de ventilação, colocando uma porta numa casa de máquinas; que ele chegou tinha um rapaz embaixo segurando a escada e ele estava em cima da escada; que ele deu boa tarde e falou “ainda bem que vocês estão aqui, porque tem algo ali que eu queria mostrar para vocês que não está legal”; que ele não sabe se é porque tava no final do serviço; que ele foi respondido de forma um pouco ríspida pela pessoa que estava de cima; que não sabe identificar quais dos dois que era porque eles nunca estiveram lá; que ficou tranquilo; que foi no quarto porque a esposa tinha feito uma cirurgia; que a mãe dele estava lá na ocasião; que ficou lá uns 5 minutos ainda; que voltou e falou para eles que tinha um compromisso e se ele pudesse ir lá para ele mostrar rapidinho porque ele precisava sair; que eles desceram; que ele foi para uma parte da frente da casa que tem outra escada; que ele mostrou para ele; que ele falou para ele que não colocaria mais a mão ali; que ele mostrou que tava torto; que perguntou se o rapaz teria um prumo para colocar; que se o rapaz colocasse um prumo veria que estava fora do nível; que o rapaz repetiu que não colocaria mais as mãos lá; que ele disse que tudo bem, mas que estava arrumando mais uma diária para ele; que não havia contratado ele e sim o Sr.
Paulo; que informou que ligaria para o Sr.
Paulo e diria que não estava do seu agrado; que todas as outras vezes que ocorreu isso ele resolveu; que ele fez uma ligação; que estava em viva-voz; que ele disse “olhe Paulo, o guarda corpo daqui de cima está assim e o seu funcionário falou para mim que não iria colocar mais a mão, tô passando para você porque a final de contas eu contratei você e não ele”; que nesse momento o rapaz disse “a casa do cara está toda torta e ele quer que eu conserte com o vidro, está todo fora de esquadro”; que Paulo disse que viu ele fazer a casa do chão; que Paulo pedisse que o rapaz se retirasse, e ele iria na semana para arrumar para ele; que ele ficou incomodado com o que o rapaz falou porque, afinal de contas, gastou uma nota para fazer a casa; que isso o incomodou e pediu para o rapaz para que saísse da casa; que o rapaz falou que terminaria o serviço e voltou para o outro lado e subiu a escada para voltar a fazer o serviço; que ele falou para o rapaz fazer um favor para ele e ir embora; que falou que não gostou da forma do diálogo deles e queria que eles se retirassem da casa dele; que o rapaz um pouco que insistindo em querer desafiar em ficar lá; que o amigo dele falou para eles irem embora; que foi a pessoa que estava embaixo segurando a escada; que ele pegou as ferramentas dele e foi saindo para a casa; que a mãe dele ouviu eles conversando; que ele já tinha falado um pouco mais alto e um pouco mais grosso; que foi para impor, afinal de contas estava na casa dele; que a mãe dele veio para saber o que estava acontecendo; que ele falou a mãe que estava resolvido e que eles já estavam indo embora; que a mãe dele os acompanhou até a porta da casa, abriu a porta da casa; que ele ficou atrás; que o terreno tem uns 40 metros mais ou menos; que ficou mais ou menos a uns 15 metros de distância dele; que viu o momento em que ele entrou no carro, deu uma volta; que a mãe dele estava falando para ele ir embora; que ele estava falando alguma coisa com o parceiro dele; que ele não consegue dizer o que era; que ele voltou para o lado do motorista com algo na mão; que a mãe falou que era uma chave de fenda; que não sabe dizer exatamente o que era; que aonde ele estava não dava para ter visão deles; que eles foram embora; que diante disso ele foi fazer o compromisso que tinha naquela tarde; que não era um domingo; que 23 de novembro caiu numa quarta-feira; que sabe os dias que pratica esporte; que domingo atira pela manhã e geralmente são provas; que nesse dia não tinha prova; que era treino; que durante o caminho tinha que fechar a loja; que tem uma loja no guará park que é caminho; que tinha que fechar a loja para o gerente ir para a casa dele; que nesse momento não tinha aberto o mercado ainda; que estava em reforma; que Sr.
Reginaldo foi embora; que na hora que estava quase que baixando as portas; que a esposa ligou e falou que na casa deles estava cheio de polícia; que ela falou que estavam dentro de casa; que estavam no quarto; que estavam revistando tudo; que ele perguntou com a autorização de quem; que um dos policiais ouviu; que a esposa estava no viva-voz; que pegou a mãe e desceu na cozinha e fez um vídeo; que pediram que a mãe dele fizesse um vídeo autorizando eles entrarem na casa; que assim a mãe dele fez; que a esposa dele disse que eles estavam pedindo que ele fosse lá; que ele disse que iria sim; que não foi mais no compromisso; que nesse momento de ir ficou um pouco receoso de levar a pistola; que pegou a arma e deixou nessa loja; que deixou em um local trancado; que a munição estava separada do armamento; que os policiais podem relatar isso; que ficou uns dois minutos pensando se levaria a arma ou não; que falou que não levaria; que cometeu um erro; que andava com as armas no Brasil inteiro; que despachava no avião ou levava no veículo, tanto a espingarda quanto a pistola; que acredita que cometeu um erro em ter deixado a arma na loja; que a arma deveria estar com ele desmuniciada; que ao chegar lá tinha muitos policiais; que tinha um monte de gente dentro do condomínio olhando porque nunca viram aquilo; que é uma pessoa muito séria; que é conhecido como uma pessoa trabalhadora; que educa os filhos na igreja; que os policiais os abordaram perguntando cadê a arma; que ele disse que não havia trazido a arma; que eles estavam do lado de fora; que ele pediu para conversarem dentro de casa porque estava cheio de curioso na rua; que eles acalmaram; que entraram dentro da casa dele; que perguntaram a eles o que aconteceu; que ele explicou tudo o que estava explicando em juízo; que eles pediram que ele abrisse o cofre onde ele guarda as armas; que ele abriu o cofre; que pediram os documentos das armas; que perguntaram se ele tinha arma fria; que ele disse que não; que eles revistaram tudo e levaram ele para a delegacia; que ao ir para a delegacia eles perguntaram onde estava a arma; que ele disse que estava trancada na sala dele; que na sala tem dois gavetões e de um lado colocou a pistola e do outro colocou as munições; que os policiais falaram que precisavam passar lá para pegar o armamento e de lá iriam a delegacia; que perguntaram se tudo bem; que ele disse que tudo bem; que os documentos já estavam na loja; que de lá foram a delegacia da Estrutural; que foi interrogado pela Dra.
Michele; que explicou a situação; que de lá para cá tem aguardado para ver o que é que dá; que é atleta da liga nacional do tiro ao prato; que o técnico é o italiano o Carlo, que vem quatro vezes ao ano treinar ele mais outros amigos; que investe muito nesse esporte; que no ano de 2019 ficou em terceiro colocado na categoria; que recebeu um comunicado do Exército, por solicitação do Ministério Público a cassação do CR; que deram a ele 90 dias para desfazer das suas armas; que isso está o incomodando muito porque é um esporte que ele é apaixonado; que investiu muito; que pensa em um dia conquistar medalha para o Brasil; que a modalidade que pratica é uma modalidade olímpica; que naquele dia não mostrou a arma para eles; que eles podem ter visto no momento que ele estava arrumando dentro do quarto; que tem uma escrivaninha aonde estava preparando para ir atirar; que a área de ventilação fica a 2,3 metros dali; que mostrar a arma em tom de ameaça nunca; que se fizer isso com alguém pode ter certeza que tem que ser muito legítima defesa; que a pessoa tem que estar muito consciente daquilo; que num momento nenhum puxar para ameaça; que estava com a guia de tráfego; que estava com os três documentos da arma; que já foi abordado em blitz; que pode puxar a ficha dele e não tem absolutamente nada; que esperou eles saírem de casa ; que após eles saírem passou poucos minutos e saiu; que foi só uma coincidência pegar a arma com eles dentro de casa porque já ia sair; que queria mostrar o que estava de errado e de lá já iria sair; que estava um pouco atrasado; que já tinha trabalhado; que quando saiu de casa ia par ao clube de tio; que passou na loja para fechar a loja porque o gerente não tinha a chave; que não tinha aberto a loja ainda; que o fato ocorreu em novembro e a loja foi inaugurada quase próximo do natal; que tinha alguém lá dentro fazendo serviços antes de abrir; que possui 8 armas; que treina com todas; que as vezes no intervalo de uma prova e outra também treinava de pistola ou revolver; que nesse dia estava com a pistola; que o revólver estava em casa; que essa arma também era usada para treino; que para competição a arma é a espingarda; que ele não chamou a polícia porque não imaginava que ia causar tanto problema assim; que não contratou eles; que contratou o Sr.
Paulo; que não achou ser necessário chamar a polícia; que a mãe só falou depois da chave de fenda; que não falou na hora; que não deu tempo de conversar; que não viu a chave de fenda, mas a mãe viu; que se tivesse visto a chave de fenda teria tomado uma atitude mais radical. 3.1 - Dos Crimes de Posse Irregular e de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido.
Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é harmônico no sentido de que o acusado praticou os delitos de posse irregular e de porte ilegal de arma de fogo.
Isso porque, em que pese o acusado possua o registro da arma de fogo, consoante documento de ID 143070281, o artefato estava em local distinto do lugar onde foi registrado.
Conforme exaustivamente demonstrado nos autos através das provas documentais, testemunhais e do interrogatório, conclui-se que o acusado é atirador esportivo e possui de forma regular todos os documentos que registram a sua condição de atirador, bem como atestam a regularidade da arma. (ID 143468661).
A prática do delito ocorrida no dia 23 de novembro de 2022 é regida pelo Decreto nº 9.846/2019, vigente à época dos fatos, atualmente revogado pelo Decreto nº 11.366/23.
O art. 5º, §2º e 3º do Decreto nº 9.846/2019 garantia o direito de transporte desmuniciado, em território nacional, dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada fosse acondicionada separado das armas.
Previa, ainda, que atiradores poderiam portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército”.
No caso em tela, o acusado informou ser atirador esportivo e apresentou toda a documentação obrigatória (Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, o CRAF – Certificado de Registro da Arma de Fogo e a Guia de Trânsito para transportar a arma).
Na hipótese dos praticantes de tiro esportivo há uma guia de tráfego, que consiste numa autorização expedida pelo Exército, que expressamente determina as condições em que a arma pode ser transportada.
Todavia, a despeito de toda a regularidade da documentação, não se pode deixar de considerar a ausência de provas que corroborassem com a informação trazida pelo acusado de que estaria se dirigindo ao estande de tiros.
Não há nenhuma comprovação de que o acusado estaria indo ao local mencionado.
Além disso, podendo retornar para a casa com a arma, o denunciado optou por deixar o artefato guardado no comércio, o que configura o delito de posse irregular de arma de fogo.
Diante de um transporte distinto do autorizado há o crime, conforme dispõe o STJ: 2.
A concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores obedece às disposições contidas no Estatuto do Desarmamento e atos regulamentares. 3.
No presente caso, o acusado, na qualidade de colecionador, atirador ou caçador, embora portador de guia de tráfego conferida pelo Comando do Exército para levar a arma e munições do local de origem – Três Lagoas/MS – até os locais de treino e de competição, foi abordado em situação diversa, isto é, “em período noturno […], em local de consumo de bebida alcóolica e concentração de jovens, mediante som automotivo ligado, e ainda ostentando-a em estabelecimento comercial aberto ao público, […] e não se dirigia a nenhum estande de tiro, tampouco à competição de tiro”, extrapolando, portanto, os termos da autorização legal, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade da conduta, afigurando-se prematuro o trancamento da ação penal” (HC 546.681/SP, j. 23/06/2020).
Noutro giro, também restou caracterizado o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Isso porque, para transportar o artefato da residência para o estabelecimento comercial, o acusado, necessariamente, portava a arma de fogo de forma ilegal, uma vez que não demonstrou de maneira inequívoca que iria ao estande de tiros e, ao ter, o seu caminho supostamente desviado, não retornou para o seu domicílio com a arma.
Saliente-se que, no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, há a descrição da conduta de transportar a arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar como tipificadora do crime mencionado.
Veja-se que, na audiência de instrução e julgamento, o próprio acusado reconheceu o erro de ter deixado o artefato armazenado no estabelecimento comercial.
Para a não caracterização do delito supramencionado, é necessário possuir a guia de tráfego que autorize o transporte entre um local e outro.
Ocorre que, não obstante o acusado, tenha alegado nas alegações finais que a Resolução permite adicionar mais de um endereço de armazenamento no artefato, não o fez.
Não se tratando, portanto, de mera irregularidade administrativa, mas sim desrespeito à norma.
Dessa forma, restam configurados os delitos previstos nos artigos 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento.
Todavia, apesar de ambos os delitos restarem formalmente caracterizados, tenho que é possível aplicar, ao caso em tela, o princípio da consunção.
O princípio da consunção permite que um fato mais amplo e grave absorva o de menor gravidade, a fim de que o indivíduo não seja responsabilizado por condutas semelhantes ou pelos mesmos fatos mais de uma vez, pois isso destoa da finalidade do Direito Penal.
Os Tribunais Superiores, inclusive, já aplicaram o princípio da consunção entre tipos penais que protegem bens jurídicos distintos, como na hipótese de o crime de estelionato absorver a infração de falsificação de documento.
No caso em comento, os crimes de posse de arma de fogo, caracterizado pelo armazenamento irregular do artefato, e o de porte ilegal de arma de fogo, caracterizado pelo transporte do objeto entre um local e outro, estão extremamente relacionados e são interdependentes, considerando que uma conduta depende da outra.
Por essa razão, entendo que é possível a aplicação do princípio da consunção, de forma a incidir somente o delito mais grave, qual seja, aquele previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Nesse sentido, vejam-se as decisões a seguir colacionadas: “Assiste razão à Defesa, mostrando-se de rigor a aplicação do princípio da consunção com relação aos delitos tipificados nos artigos 12, 14, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/03, de sorte a considerar os dois primeiros (posse e porte ilegal de arma, munições e acessórios de uso permitido) absorvidos pelo delito mais grave (posse de arma com numeração suprimida e posse de munição de uso restrito), porquanto a apreensão dos armamentos, das munições e do acessório sucedeu-se no mesmo contexto fático, caracterizando, assim, crime único” (APL n.º 0009459-23.2015.8.26.0609, TJSP, Rel.
Des.
Cláudia Lucia Fonseca Fanucchi, DJe 12/07/2017). “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA.
CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONSUNÇÃO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL.
PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal, filmagens da conduta delitiva e confissão dos réus. 2.
Deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo para reconhecer a consunção do crime de porte ilegal de arma de uso permitido e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) quando as provas carreadas aos autos revelam-se insuficientes a denotar que esses crimes ocorreram em contextos fáticos distintos. 3.
Fixada a pena privativa de liberdade em patamar igual ou inferior a quatro anos, correto o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, verificada a primariedade do réu e a existência de uma única circunstância judicial negativa aplica-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena, por expressa disposição do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal. 4.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 5.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 07001093920218070010 DF 0700109-39.2021.8.07.0010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Por conseguinte, o acusado deverá ser responsabilizado somente pelo delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. 3.2 - Do Crime de Constrangimento Ilegal Majorado.
A exordial acusatória oferecida no ID 160876601 também imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 146, § 1°, do Código Penal, salientando que o denunciado teria, mediante ameaça com emprego de arma, constrangido E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. a fazer o que a lei não manda, exigindo que se retirassem de sua residência.
A prática do referido delito não restou minimamente comprovada.
A consumação do constrangimento ilegal ocorre no momento em que a vítima, faz ou deixa de fazer algo contrário à sua vontade.
Conforme depoimento das vítimas, a partir do momento em que se sentiram ameaçados durante a discussão ocorrida, um deles possuiu a iniciativa de sair da residência do denunciado.
Isso porque, segundo a declaração das vítimas em sede policial e em juízo, o denunciado teria intimidado e difundido o medo nas vítimas, através do uso de arma.
Sendo assim, o que se extrai das provas produzidas é a ocorrência do delito de ameaça, visto que revestido das seguintes características: temor que cause mal injusto, verossímil e iminente a outrem.
A partir do contexto fático demonstrado em juízo, não foi possível compreender que a grave ameaça foi utilizada para tolher a conduta das vítimas, mas sim para impor-lhes medo.
Corroborando com o exposto, a testemunha policial E.
S.
D.
J. não presenciou os fatos, tendo apenas relatado o que ouviu dizer da vítima, que teria mencionado que havia sido ameaçada pelo acusado.
Ocorre, porém, que o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, possui a representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal.
Consoante documentos de id 143464870 e 143464871, as vítimas renunciaram o direito de representar contra o denunciado.
No mais, diante da ausência de justa causa para imputação do crime de constrangimento ilegal, o Ministério Público em alegações finais orais, solicitou a absolvição do acusado quanto ao delito supracitado.
Dessa forma, absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 146, § 1°, do Código de Processo Penal é medida que se impõe.
No mais, não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, a procedência parcial da denúncia é medida que se impõe. 4 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) Absolver o acusado, SOSTENES SILVA DE CARVALHO, quanto ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) Condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003; c) Absolver o acusado quanto ao delito previsto no artigo 146, § 1°, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado, ou seja, não extrapolou o limite de reprovabilidade ínsito ao tipo penal da espécie.
Em relação à vida pregressa, verifico que o acusado é primário.
Não há informações que permitam o exame negativo da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo do delito já é punido pelo tipo penal.
Não há elementos que autorizem a valoração negativa das circunstâncias do crime.
As consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
No que se refere ao comportamento das vítimas, não há valoração a ser realizada, quanto ao delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
Desse modo, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea.
Todavia, em observância ao entendimento da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, fixo a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (artigo 77, inciso III, do Código Penal).
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual pedido de isenção do pagamento das custas deverá ser requerido ao Juízo da Execução Penal.
Disposições Finais Intimem-se as vítimas do delito previsto no artigo 146, § 1°, do Código Penal acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
Determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições descritas no AAA n° 285/2022 (ID 143464872) para o Comando do Exército, para os fins da providência do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e Justiça Eleitoral.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0720920-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SOSTENES SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO Na forma da decisão de id 184128245, abro vista à Defesa.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 29 de janeiro de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
29/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720920-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SOSTENES SILVA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado SOSTENES SILVA DE CARVALHO a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a despeito de a autoridade policial haver encaminhada a arma de fogo e munições apreendidas ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, não foi juntado aos autos o respectivo laudo (ID 143464873).
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, determinando seja oficiado ao Instituto de Criminalística para que remeta a este juízo o laudo da perícia requisitada pela autoridade policial por meio do memorando 2008/2022 – 38ª Delegacia de Polícia (protocolo número 2433861/2022 – ID 143464873).
Caso referida perícia não tenha sido realizada, que tal diligência seja cumprida com a maior brevidade possível.
Juntado o laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para eventual manifestação, no prazo sucessivo de 05 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, 19 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
21/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 11:13
Outras decisões
-
14/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/11/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:58
Publicado Ata em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
31/10/2023 18:11
Outras decisões
-
25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720920-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: SOSTENES SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 31 de outubro de 2023, às 14h:00m, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu e as vítimas comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE4MzRhN2MtZTBkNS00MzA1LWJlMmEtNjFhMWM0ZTMyOWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
03/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720920-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: SOSTENES SILVA DE CARVALHO DECISÃO À vista do atestado apresentado pelo acusado no ID 170411819, defiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31/08/2023 (ID 164694653).
Libere-se pauta.
No mais, designe-se nova data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2023.
Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:28
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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07/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:41
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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26/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/05/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 16:49
Recebidos os autos
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13/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/12/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2022 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 12:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/11/2022 11:16
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/11/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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