TJDFT - 0736792-34.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 19:39
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 10:50
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO LOTTERMANN DE MORAES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0736792-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
N.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO LOTTERMANN DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do depósito espontâneo da obrigação imposta na sentença a título de honorários sucumbenciais, intimo a advogada do autor para informar seus dados bancários para fins de transferência.
Prazo de 05 dias.
Em caso de inércia, expeça-se alvará de levantamento.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:26
Outras decisões
-
19/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO LOTTERMANN DE MORAES em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0736792-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
N.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO LOTTERMANN DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Pela derradeira vez, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o depósito de ID188972618 e informar se dá plena quitação na obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO LOTTERMANN DE MORAES em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0736792-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
N.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO LOTTERMANN DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184398768 transitou em julgado em 24/02/2024.
Com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de 188066456.
Prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO LOTTERMANN DE MORAES em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0736792-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
N.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO LOTTERMANN DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento ajuizada por G.
N.
L.
D.
M., nascido em 17/02/2017, em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL.
Pretende embarcar com voo operado pela companhia com seu animal de apoio emocional.
Narra que tem 6 (seis) anos de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID 10 F84.0, e em razão disso, necessita estar acompanhado de seu animal de apoio emocional.
Aduz que seu genitor contatou a Ré via WhatsApp, momento no qual foi informado que o serviço de transporte de animais de apoio emocional não estaria disponível no Brasil, somente para voos para a Colômbia e para o México, assim como o pet não poderia ir na cabine, por superar os 7 kg permitidos, e nem mesmo no porão da aeronave, por ser de uma raça considerada braquicefálica.
Deste modo, entendendo que o peso do animal supera somente 1 kg do permitido e por se tratar de um caso excepcional, eis que o Autor é uma criança autista, não haveria justificativas para a Ré negar o embarque, eis que o cão e um animal tranquilo e que não oferece riscos ou constrangimentos a outros passageiros.
Assim pleiteiou a concessão de tutela antecipada para autorização do embarque do animal, e no mérito, a confirmação da tutela de obrigação de fazer.
Tutela antecipada deferida (ID 170918778) e cumprida (ID 172547298).
Contestação (ID 173206023), em que o réu afirma que não praticou ato ilícito e reitera as normas que permeiam o tema.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Sem réplica (ID. 176852629).
Sem interesse na produção de novas provas (ID 177696474) Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido autoral e confirmação da tutela de urgência (ID 178924616).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
Dito isso, previamente à análise do mérito, necessária a apreciação da preliminar aventada.
Da preliminar da perda superveniente do interesse de agir.
Pretende a parte requerida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do cumprimento da tutela de urgência.
Entretanto, o mero cumprimento da decisão liminar não acarreta o superveniente do interesse de agir.
Isso porque eventual extinção sem resolução do mérito revogaria a decisão então proferida, viabilizando eventual pedido de reparação de dano do requerido contra o autor.
No caso, o adequado é a análise do mérito da questão com a confirmação da medida urgente ou a sua revogação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da negativa da parte requerida no transporte do animal de estimação de apoio emocional de criança com transtorno do espectro autista.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é consumidora (art. 2º, do CDC), porquanto destinatária final do bem ou do serviço, e a parte requerida, fornecedora (art. 3º, do CDC), já que se organiza para oferta de bens e serviços no mercado de consumo. "Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de o Código de Defesa do Consumidor ter prevalência em relação ao Código Aeronáutico Brasileiro” (Acórdão 1313163, 07004394020208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É imperativo observar que o consumidor, no caso, é criança de 6 anos de idade, que deve ser tratada com prioridade absoluta e protegida integralmente conforme normas constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 227, da CF: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
Além disso, o infante tem transtorno do espectro autista e, por isso, é considerado pessoa com deficiência, nos termos expressos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/12: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Por fim, impende destacar que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”, conforme previsão do art. 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/15.
No caso em apreço, não há controvérsia acerca da necessidade da criança com transtorno autista de viajar com o seu animal de apoio emocional, o que foi regularmente atestado pelo relatório psicológico de ID 170755571, emitido por profissional habilitado.
A questão é se as normas que permeiam o transporte do animal são suficientes a impedir o seu transporte na cabine juntamente com a criança.
O próprio requerido afirma em contestação que não há normativa específica acerca do transporte de animais de apoio emocional, ficando a cargo das companhias aéreas.
Menciona somente autorização genérica de transporte de animais prevista na Portaria 676/GC5 de 2000 da ANAC: “Art. 46.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros”.
Acrescenta que, internamente, limita a possibilidade de animais de poio emocional a alguns poucos trechos: com origem ou destino no México ou Colômbia e em voos nacionais dentro da Colômbia. “O serviço de Transporte de Cachorro de Assistência Emocional não está disponível em nenhuma rota doméstica no Brasil, mas apenas em alguns trechos internacionais” (ID 173206023 – pág. 9).
Todavia, não justifica a inexistência de reconhecimento do conceito de animal de apoio emocional nas demais rotas operadas pela companhia aérea.
Contraditoriamente, ainda justifica a impossibilidade de transportar o animal de apoio psicológico do autor na prescrição do Código Civil de que “o transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem” (art. 739, do CC).
Contraditoriamente porque o réu indiretamente recusou um passageiro, visto que o infante com deficiência não ostenta condições de viajar sem o animal de estimação, e o fez, sem embasamento legal próprio e desconsiderando integralmente a saúde do interessado, criança autista de 6 anos de idade.
Nesse ponto (recusa indireta de passageiro com deficiência), apesar de afirmar expressamente que não houve abuso na limitação ao transporte do animal de apoio emocional a requerida desconsidera de maneira flagrante o direito à igualdade de oportunidade da criança com deficiência aduzindo que “o objeto de transporte da TAM é o transporte de pessoas e não de animais como o Autor deseja.
Portanto, é totalmente incabível o objeto dessa ação e sequer o Autor traz fundamento jurídico, mas, tão somente uma narrativa dramática”.
Dessa forma, considerando que os cães de apoio emocional não necessitam de treinamento e muitos menos precisam se enquadrar nos requisitos para os demais casos de mero transporte de animais de estimação, as exigências da companhia aérea são desproporcionais e desarrazoadas.
Primeiro, porque não restou demonstrado o prejuízo à segurança dos passageiros pelo simples fato do animal ultrapassar em 1 quilo o peso permitido para viajar na cabine de passageiros.
Segundo, porque o animal do autor é da raça Boston Terrier e, portanto, braquicefálico e não pode ser transportado no porão da aeronave, conforme política interna da própria companhia aérea.
Assim, além do aspecto afetivo, há prova nos autos de que o infante necessita do animal para fins de tratamento de doença psiquiátrica (ansiedade de separação atestada no relatório psicológico de ID 170755571), de modo que as exigências da companhia aérea inviabilizam o transporte do animal em sua aeronave, o que não se afigura razoável, indo de encontro com a Política Nacional das Relações de Consumo que visa garantir as necessidades do consumidor (art. 4º do CPC), proporcionando-lhe respeito à dignidade, proteção à vida, à saúde e à segurança (art. 6º do CDC), bem como ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015 ), em especial, aos direitos assegurados no art. 8°, in verbis: “Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.” (g.n) Dessa forma, o impedimento de o animal ser transportado não só priva o autor de ser acompanhado pelo animal de apoio emocional durante o voo, como também impede a sua convivência diária, já que está de mudança para Recife/PE, com toda a sua família.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ACIMA DO PESO PERMITIDO PARA SER TRANSPORTADO NA CABINE DE AERONAVE.
ANIMAL DE APOIO PSICOLÓGICO.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS LIMITATIVAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a política de transporte de animais de estimação na cabine da aeronave siga a critério da companhia aérea, as regras limitativas impostas devem ser flexibilizadas, aplicando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o fim de preservar a saúde mental da consumidora que se encontra em tratamento psicológico e psiquiátrico e com prescrição médica de acompanhamento de animal de estimação. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o animal de estimação, cujo peso ultrapassa o permitido pela companhia aérea, serve como apoio psicológico à autora, portadora de transtornos psicológico. 3.
A exigência de treinamento para animal de estimação de apoio psicológico se afigura abusiva e desproporcional, sobretudo porque os cães de apoio emocional não necessitam de treinamento para serem enquadrados nessa categoria. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (Acórdão 1603554, 07029189520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à segurança dos demais passageiros, é de se observar que o requerido não se desincumbiu de demonstrar concretamente qualquer risco apresentado pelo animal de pequeno porte e plenamente saudável (ID 170755582).
Por fim, imperioso gizar que não se pode permitir a imposição de limitações aos passageiros com base nas disposições do art. 170 da Constituição Federal, tendo em vista a presença do princípio da “Defesa do Consumidor” no mesmo dispositivo.
Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela de urgência (ID 170918778) para determinar à companhia aérea LATAM que autorize o transporte do cachorro de apoio emocional da raça Boston Terrier, na cabine de passageiros, juntamente com o autor, em voo com destino à Recife/PE, LA3778, com data de embarque em 05/09/2023, às 08:30 da manhã.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2023 07:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO LOTTERMANN DE MORAES em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO LOTTERMANN DE MORAES em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0736792-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
N.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO LOTTERMANN DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0736792-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
N.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO LOTTERMANN DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Destinatário: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, S/N, AEROPORTO, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cadastre-se o MPDFT por haver interesse de incapaz.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por G.
N.
L.
D.
M. em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL, pela qual se pretende embarcar com voo operado pela companhia com seu animal de apoio emocional.
Narra na inicial que o autor tem 6 anos de idade e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, em razão disso, precisa estar acompanhado de seu animal de estabilidade e tratamento para apoio emocional.
Informa que o núcleo familiar está de mudança para Recife/PE em razão da transferência do local de trabalho do seu genitor, sendo que o voo está marcado para o dia 05/09/2023, às 08:30 da manhã.
Dessa forma, buscaram contato com a requerida para formalizar a solicitação para que o autor pudesse viajar acompanhado de seu cão, contudo, não conseguiram formalizar o pedido no site da LATAM.
Assim, tentaram o contato por meio de aplicativo de mensagem denominado “whatsapp”, oportunidade em que o pedido teria sido negado pois o animal precisaria ser de uma raça que não fosse braquiocefálico e tivesse até 7 quilos e, considerando que o animal é da raça Boston Terrier e tem 8 quilos, não poderia embarcar.
O autor defende que em relação ao animal ser braquiocefálico só lhe impediria de ir na parte inferior da aeronave (porão) e que o peso não seria um impeditivo.
Decido.
Inicialmente, consigno que o feito versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, deve ser interpretado à luz dos princípios norteadores e protetivos do consumidor.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso, pede o autor a antecipação da tutela para que seja determinada à companhia aérea que autorize o transporte do seu animal de apoio emocional na cabine de passageiros.
Para tanto, argumenta que embora o cachorro da raça Boston Terrier seja braquiocefálico e ultrapasse o peso permitido pela companhia aérea, este lhe serve de apoio emocional e precisa ir junto na cabine de passageiros.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, isso porque, conforme laudo de avaliação de ID. 170755571, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando expressamente da companhia de seu animal de estimação já que tem um papel fundamental de apoio emocional.
Buscando fundamento legal para o caso, constatou-se que inexiste regulamentação específica para o transporte de animais de estimação de assistência psicológica, ficando a critério de cada companhia aérea estabelecer as suas próprias regras e conforme se infere das informações prestadas pela própria companhia aérea em seu site: Posso viajar com meu animal de estimação de apoio emocional? Sim, você pode viajar com seu animal de apoio emocional se precisar da companhia para viajar, poderá levá-lo com você na cabine do avião em rotas que reconhecem o conceito de animal de apoio emocional, ou seja, em voos internacionais com origem ou destino no México, ou Colômbia, e em voos domésticos na Colômbia.
Disponível em Portanto, nada diz a respeito caso o voo seja doméstico no Brasil.
Já com relação ao transporte de animais de estimação na cabine de passageiros, a requerida permite, desde que: “Seu animal de estimação é pequeno? Se o peso do seu animal de estimação somado ao do canil ou caixa de transporte for de até 7 kg, poderá viajar nas cabines Economy e Premium Economy, e na maioria das nossas rotas, atendendo às condições de tamanho, peso e raça, para poder viajar de forma segura na cabine.
Os animais de estimação só serão permitidos dentro das cabines mencionadas em rotas habilitadas para viagens com animais de estimação e desde que haja assentos suficientes na cabine do avião.
Para levar seu animal de estimação na cabine do avião, ele não pode estar sedado e deve atender a todos os requisitos de viagem descritos nas seções a seguir para uma viagem segura.
Lembre-se de que deve haver espaço suficiente para que seu animal de estimação fique de pé e possa se mover e girar naturalmente sem tocar nas paredes de sua bolsa ou caixa de transporte.
Importante: o transporte de animais de estimação deve ser confirmado pela Central de Vendas e Serviços antes da chegada no aeroporto.
No aeroporto, verificaremos se seu animal de estimação tem o serviço confirmado e se atende a todos os requisitos detalhados conforme as seguintes categorias de informações.
No caso de descumprimento de algum dos pontos, seu animal de estimação não poderá embarcar. ” - ID. 17075558 No caso, reputo que as regras limitativas impostas ao transporte de animais devem ser flexibilizadas, aplicando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo para preservar a saúde mental do autor que é apenas uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Dessa forma, considerando que os cães de apoio emocional não necessitam de treinamento e muitos menos precisam se enquadrar nos requisitos para os demais casos de mero transporte de animais de estimação, as exigências da companhia aérea são desproporcionais e desarrazoadas.
Primeiro porque não restou demonstrado o prejuízo à segurança dos passageiros pelo simples fato do animal ultrapassar em 1 quilo o peso permitido para viajar na cabine de passageiros.
Segundo porque porque o animal do autor é da raça Boston Terrier e, portanto, braquicefálico e não pode ser transportado no porão da aeronave, conforme política interna da própria companhia aérea.
Dessa forma, além do aspecto afetivo, há prova nos autos de que o infante necessita do animal para fins de tratamento de doença psiquiátrica, de modo que as exigências da companhia aérea inviabilizam o transporte do animal em sua aeronave, o que não se afigura razoável, indo de encontro com a Política Nacional das Relações de Consumo que visa garantir as necessidades do consumidor (art. 4º do CPC), proporcionando-lhe respeito à dignidade, proteção à vida, à saúde e à segurança (art. 6º do CDC), bem como ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015 ), em especial, aos direitos assegurados no art. 8°, in verbis: “Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.” (g.n) Dessa forma, o impedimento de o animal ser transportado não só priva o autor de ser acompanhado pelo animal de apoio emocional durante o voo, como também impede a sua convivência diária, já que está de mudança para Recife/PE, com toda a sua família.
Consigno, ainda, que os documentos anexados aos autos demonstram que o animal está sadio, conforme atestado de saúde para viagens de cães - ID. 170755582.
Por fim, não há dúvidas da presença de risco de dano grave e de difícil reparação, pois a viagem ocorrerá amanhã, dia 05/09/2023.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à companhia aérea LATAM que autorize o transporte do cachorro de apoio emocional da raça Boston Terrier, na cabine de passageiros, juntamente com o autor, em voo com destino à Recife/PE, LA3778, com data de embarque em 05/09/2023, às 08:30 da manhã, sob pena de pagamento de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
ATRIBUO TAMBÉM A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TAMBÉM TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, dê-se vista dos autos ao MPDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
04/09/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:17
Declarada incompetência
-
01/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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