TJDFT - 0715440-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 02:39
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI EXECUTADO: DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA Objeto: intimação de DANIEL LEOPOLDINO SILVA (CPF: *07.***.*64-72) e OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA (CNPJ: 20.***.***/0001-16);, que se encontram em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA DANIEL LEOPOLDINO SILVA (CPF: *07.***.*64-72) e OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA (CNPJ: 20.***.***/0001-16) para PAGAREM ou comprovarem o pagamento do débito, no valor de R$ 309.348,30, (trezentos e nove mil e trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), atualizado até agosto/2025.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:04
Deferido o pedido de RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI - CPF: *51.***.*06-96 (AUTOR).
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19/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:53
Processo Desarquivado
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10/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/06/2025 18:27
Processo Desarquivado
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI em desfavor de ÔMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A PENNA CONSULTORIA MEDICA, e OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA, partes qualificadas nos autos, com emenda juntada no id 128161998.
Narra a inicial que o autor firmou com a 1ª ré contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, segundo o qual esta se obrigava ao pagamento de renda variável mensal no percentual mínimo de 15% sobre o valor disponibilizado nos contratos, em moeda corrente nacional; que o autor firmou com a 1ª ré 5 contratos, tendo aportado os valores de R$ 5.000,00, R$ 20.000,00, R$ 20.000,00, R$ 34.000,00 e R$ 80.000,00, no montante de R$ 159.000,00; que, de acordo com a cláusula 10ª, o valor investido somente poderia ser resgatado ao final do contrato, visto que se trataria de negócio irrevogável e irretratável; que tal cláusula é abusiva; que os contratos se encontravam eivados de vícios, os quais não foram identificados pelo consumidor autor no momento de sua assinatura; que deve ser declarada a nulidade dos contratos, evitando-se o prejuízo do autor; que o autor, quando celebrou os contratos, acreditava investir em empresa idônea, tendo sido posteriormente surpreendido com notícias veiculadas na mídia nacional de que os réus estariam envolvidos em esquema de pirâmide financeira; que, em caso semelhante, a Polícia Federal deflagrou a Operação Kryptos, a qual culminou na prisão preventiva de Glaidson Acácio dos Santos, no bloqueio de R$ 38 bilhões e na apreensão de diversos bens, tendo em vista a suspeita de prática criminosa; que Glaidson era o sócio administrador da empresa GAS Consultoria e, desde sua prisão, várias empresas com atuação no mesmo segmento, dentre elas a ÔMEGA CONSULTORIA, tem tido dificuldades em adimplir seus clientes; que os representantes da ré passaram a ignorar seus clientes, inclusive o autor; que se limitaram a informar não ser possível a devolução de valores em razão das dificuldades financeiras que estariam enfrentando, mas que futuramente restituiriam os valores investidos; que a comunicação da ré se deu por meio de nota oficial; que a 1ª ré, ÔMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, era a empresa com a qual os contratos eram firmados; que o 2º réu, DANIEL LEOPOLDINO, era seu sócio administrador; que a 3ª ré, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A PENNA CONSULTORIA MÉDICA, era sócia oculta da empresa; que a 3ª ré era representada pelo 4º réu, Dr.
OSWINO PENNA, estando eles atualmente incomunicáveis; que o réu DANIEL foi incluído no polo passivo da demanda em razão da ocorrência de confusão patrimonial; que a 3ª ré atuava na gestão da empresa ÔMEGA e, apesar de não fazer parte de seu quadro societário, atuava em conluio com ela, como sua sócia oculta; que, tendo em vista o esquema de pirâmide financeira, os contratos devem ser declarados nulos e os valores aportados restituídos ao autor.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para determinação de arresto nas contas bancárias dos réus até o limite de R$ 159.000,00, bem como o bloqueio de criptoativos junto à Binance.com; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência, com a conversão, ao final, do arresto em penhora; (iii.a) a declaração da nulidade dos contratos firmados pelas partes, com determinação de devolução dos valores aportados, no montante de R$ 159.000,00; ou, subsidiariamente, no caso de não se reconhecer a nulidade dos contratos, (iii.b) a rescisão dos contratos, com condenação das rés, de forma solidária, reembolsarem integralmente o autor quanto aos valores por ele aportados (R$ 159.000,00); e (iv) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00.
Requer a expedição de ofícios ao MPCON/RJ e DDEF/PCERJ, para apuração de crime contra o sistema financeiro praticado pelo grupo réu, capitaneado pelo 2º réu.
Atribui à causa o valor de R$ 164.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id 123441675 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto de R$ 159.000,00 nas contas da ré ÔMEGA CONSULTORIA e do réu DANIEL LEOPOLDINO, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício para bloqueio de criptoativos e determinou a citação da parte ré.
Manifestação do autor no id 125609488, requerendo a produção de prova emprestada mediante juntada de cópias de peças do processo n. 00802207-32.2022.8.19.0011, em trâmite junto ao TJRJ, bem como a reconsideração quanto ao indeferimento do arresto nas contas do 3º e do 4º réus.
Junta documentos.
Emenda à inicial juntada no id 128161998.
Decisão de id 130212470 acolheu a emenda à inicial e determinou a retificação da autuação, com inclusão no polo passivo do 4º réu, bem como determinou a inserção de restrição via Renajud em veículos de titularidade do réu DANIEL.
Manifestação do autor no id 149387379, com requerimento de se considerar válida a citação do 4º réu, OSWINO, na pessoa de seu patrono Douglas Resende Moreira, efetivada, conforme id 144171700, bem como de deferimento da citação por edital dos demais réus.
Decisão de id 150008937 deferiu o requerimento de citação por edital dos réus ÔMEGA CONSULTORIA, DANIEL LEOPOLDINO e OSWINO CONSULTORIA MÉDICA, efetivada nos id 150387816 e 150723120.
Foi juntada petição de embargos de terceiro, com documentos anexos, opostos por BRENNER FERREIRA DE AMORIM em desfavor de DANIEL LEOPOLDINO SILVA (id 151503246), em razão da restrição inserida no Renajud à transferência de motocicleta de placa RJS2G66, comprada de DANIEL em 15/03/2022.
Despacho de id 151635020 entendeu não haver nada a prover quanto à petição anterior, tendo em vista que os embargos devem ser autuados em apartado.
Certidão de transcurso do prazo do edital (id 157104777).
Encaminhados os autos à Curadoria Especial, esta, em substituição processual dos réus ÔMEGA CONSULTORIA, DANIEL LEOPOLDINO e OSWINO CONSULTORIA MÉDICA, apresentou a contestação de id 158348130, em que suscitou preliminar de nulidade da citação por edital em razão da existência de endereços não diligenciados, bem como, no mérito, sustentou que não teria havido a comprovação da transferência de R$ 80.000,00; que os valores dos demais contratos foram comprovados; que os extratos juntados de forma aleatória não podem servir como prova para os fins pretendidos, tendo em vista que a transferência de valores lá constante pode se referir a qualquer negociação; que, assim, em caso de entendimento pela procedência do pedido, a procedência deve ser parcial, com decote da quantia de R$ 80.000,00 do montante a ser restituído; que não houve dano moral; que o valor indenizatório requerido é excessivo e levaria ao enriquecimento sem causa da parte autora; e que contesta por negativa geral.
Réplica no id 161403744.
Decisão de id 162048049 determinou a tentativa de citação nos endereços ainda não diligenciados, para evitar futura nulidade.
Expedidas cartas precatórias de citação, as diligências restaram infrutíferas (id 184896164 e 214340536).
Ciência da Curadoria Especial no id 185146882, sem interesse de manifestação.
O autor apresentou novo pedido de citação por edital do réu DANIEL (id 185471273).
Após tentativas infrutíferas de citação (id 85471273), decisão de id 203020918 deferiu o requerimento de citação por edital dos réus ÔMEGA CONSULTORIA e DANIEL LEOPOLDINO, porém, na sequência, decisão de id 204103766 chamou o feito à ordem para considerar válida a citação dos réus ÔMEGA CONSULTORIA e DANIEL LEOPOLDINO, sendo desnecessária a repetição da diligência.
Ainda, referida decisão determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Manifestação da Curadoria no id 204149791, dando ciência, e do autor no id 206696460, requerendo a produção de prova testemunhal.
Certidão de transcurso do prazo dos réus (id 208904252).
Despacho de id 209008785 determinou a intimação do autor para juntar o comprovante da transferência de R$ 80.000,00, o que foi atendido nos id 209670489 e 209670492.
Despacho de id 209718528 determinou a intimação da parte ré para se manifestar acerca do documento juntado aos autos.
Certidão de transcurso do prazo concedido ao réu OSWINO PENNA (id 212610051).
Decisão de id 212662968 manifestou não ser necessária a dilação probatória, bem como determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Ciência da Curadoria Especial no id 212693454, sem interesse de manifestação.
Decisão de id 215675427 converteu o julgamento em diligência para requerer esclarecimentos e determinar a juntada de documentos adicionais pelo autor.
Petição do autor no id 218359828, com documentos.
A Curadoria Especial deu ciência, sem interesse de manifestação (id 218421798).
Sem manifestação do réu OSWINO (id 221351421).
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (id 221336489).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de nulidade da citação por edital A preliminar foi superada, visto que os endereços apontados pela Curadoria Especial como não diligenciados foram, posteriormente, objeto de tentativas de citação por cartas precatórias, sem êxito.
Diante disso, eventual vício foi sanado.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Destaco que a existência da figura do “investidor ocasional” não tem o condão de desconfigurar a relação de consumo, conforme já restou decidido em situação similar (veja-se Acórdão 1434339).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Dos contratos firmados pelas partes O autor juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios dos contratos firmados, dos aportes realizados e das notas promissórias dadas pela ré em garantia: 1) id 123376182 - Pág. 1-4 – Contrato firmado em 09/07/2021 por RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI (contratante) e OMEGA CONSULTORIA (contratado), com previsão de aporte no capital inicial de R$ 5.000,00, com pagamento de rendimentos mensais de no mínimo 15% (o valor que ultrapassasse esse percentual seria da contratada, conforme cláusula quarta) todo dia 10 do mês subsequente ao do início, pelo prazo de 24 meses, com resgate do valor ao fim do período (cláusula segunda); 1.1) id 218359830 – aporte realizado em 09/07/2021, no valor de R$ 5.000,00, por meio de transferência bancária para a conta de MEGA LABORE CONSULTORIA MÉDICA; 1.2) id 123376188 - Pág. 1 – garantia: nota promissória n. 1149, com data de 09/07/2021 e vencimento em 09/08/2023, no valor de R$ 5.000,00, assinada por OMEGA CONSULTORIA, representada por DANIEL LEOPOLDINO SILVA; 2) id 123376182 - Pág. 5-8 – Contrato firmado em 23/06/2021 por RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI (contratante) e OMEGA CONSULTORIA (contratado), com previsão de aporte no capital inicial de R$ 20.000,00, com pagamento de rendimentos mensais de no mínimo 15% (o valor que ultrapassasse esse percentual seria da contratada, conforme cláusula quarta) todo dia 23 do mês subsequente ao do início, pelo prazo de 36 meses, com resgate do valor ao fim do período (cláusula segunda); 2.1) id 218359831 – aporte realizado em 22/06/2021, no valor de R$ 15.000,00, por meio de transferência bancária para a conta de MEGA LABORE CONSULTORIA MÉDICA; 2.2) id 123376188 - Pág. 2 – garantia: nota promissória n. 955, com data de 22/06/2021 e vencimento em 22/07/2024, no valor de R$ 15.000,00, assinada por OMEGA CONSULTORIA, representada por DANIEL LEOPOLDINO SILVA; 3) id 123376182 - Pág. 9-12 – Contrato firmado em 26/04/2021 por RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI (contratante) e OMEGA CONSULTORIA (contratado), com previsão de aporte no capital inicial de R$ 20.000,00, com pagamento de rendimentos mensais de no mínimo 15% (o valor que ultrapassasse esse percentual seria da contratada, conforme cláusula quarta) todo dia 27 do mês subsequente ao do início, pelo prazo de 24 meses, com resgate do valor ao fim do período (cláusula segunda); 3.1) id 218359832 – aporte realizado em 26/04/2021, no valor de R$ 20.000,00, por meio de transferência bancária para a conta de MEGA LABORE CONSULTORIA MÉDICA; 3.2) id 123376188 - Pág. 3 – garantia: nota promissória n. 712, com data de 26/04/2021 e vencimento em 26/05/2023, no valor de R$ 20.000,00, assinada por OMEGA CONSULTORIA, representada por DANIEL LEOPOLDINO SILVA; 4) id 123376182 - Pág. 13-16 – Contrato firmado em 29/09/2021 por RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI (contratante) e OMEGA CONSULTORIA (contratado), com previsão de aporte no capital inicial de R$ 34.000,00, com pagamento de rendimentos mensais de no mínimo 15% (o valor que ultrapassasse esse percentual seria da contratada, conforme cláusula quarta) todo dia 30 do mês subsequente ao do início, pelo prazo de 12 meses, com resgate do valor ao fim do período (cláusula segunda); 4.1) id 218359833 – aporte realizado em 29/09/2021, no valor de R$ 34.000,00, por meio de depósito em conta corrente pertencente a OMEGA C CF EIRELI; 4.2) id 123376188 - Pág. 4 – garantia: nota promissória n. 1806, com data de 29/09/2021 e vencimento em 29/10/2022, no valor de R$ 34.000,00, assinada por OMEGA CONSULTORIA, representada por DANIEL LEOPOLDINO SILVA; 5) id 123376182 - Pág. 17-20 – Contrato firmado em 19/07/2021 por RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI (contratante) e OMEGA CONSULTORIA (contratado), com previsão de aporte no capital inicial de R$ 80.000,00, com pagamento de rendimentos mensais de no mínimo 15% (o valor que ultrapassasse esse percentual seria da contratada, conforme cláusula quarta) todo dia 20 do mês subsequente ao do início, pelo prazo de 24 meses, com resgate do valor ao fim do período (cláusula segunda); 5.1) aporte realizado em 19/07/2021, no valor de R$ 80.000,00, por meio de TED para a conta de ÔMEGA CONSULTORIA (id 218359829); 5.2) id 123376188 - Pág. 5 – garantia: nota promissória n. 1234, com data de 19/07/2021 e vencimento em 19/08/2022, no valor de R$ 80.000,00, assinada por OMEGA CONSULTORIA, representada por DANIEL LEOPOLDINO SILVA.
Acerca de tais documentos comprobatórios, destaco, quanto a um dos contratos no valor de R$ 20.000,00, que o autor admitiu tratar-se de erro de preenchimento, já que tanto o aporte quanto a correspondente nota promissória foram feitos no valor de R$ 15.000,00.
Assim, foram comprovados pelo autor repasses no montante total de R$ 154.000,00.
Destaco, ainda, quanto aos pagamentos efetuados em favor de MEGA LABORE CONSULTORIA MÉDICA, que, no id 125609488 - Pág. 4, foi demonstrada a relação entre a destinatária e os corréus.
Ademais, as notas promissórias dadas em garantia pela ÔMEGA demonstram que os valores foram aceitos como regulares, pelo que se presume que foram feitos conforme indicação da parte ré.
Da nulidade dos contratos firmados pelas partes e de seu retorno ao ‘status quo ante’ O autor efetuou pedido de declaração da nulidade dos contratos e de condenação solidária dos réus à restituição do montante transferido, com os consectários legais.
No caso em análise, houve a clara intenção do autor de investir seu dinheiro em criptomoedas.
Nesse sentido, confiram-se as disposições contidas nas cláusulas primeira e segunda dos contratos, que expressamente se referem à prestação de “serviço de aplicação de dinheiro brasileiro em mercado de ações de moeda nacional ou estrangeira” (cláusula primeira) e a retorno mensal com percentual mínimo de 15% sobre o valor aportado (cláusula segunda).
Essa aplicação de dinheiro em mercado de ações seria feita por meio de operações de compra e venda nas plataformas Exchange IQ OPTIN, BITSTAMP.NET, BITMEX.COM, BITFINEX.COM, BINANCE.COM, KRAKEN.COM e outras necessárias, por meio das modalidades de trading (Day Trader, Scalper Trader, Arbitragem e Position Trader), conforme também consta da cláusula primeira dos contratos, que tratam de seu objeto.
Em consulta ao CNPJ da OMEGA, 41.***.***/0001-00, constata-se que sua situação consta como inapta, por omissão de declarações, mas que seu código de atividades CNAES era o 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, cuja descrição demonstra que abrange serviços de “assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc.; a definição de métodos e procedimentos de contabilidade geral, de contabilidade de custos, de controle de orçamentos; a consultoria para a negociação entre empresas e seus trabalhadores; a consultoria em relações públicas e comunicação, interna e externa; e a consultoria em logística de localização” (https://cnpj.biz/41.***.***/0001-00).
Assim, logo se vê que tais atividades não abrangem a prestação de serviço de aplicação de dinheiro em mercado de ações, objeto dos contratos firmados com o autor.
Com efeito, a 1ª ré não estava autorizada a realizar a oferta pública de contratos de investimento coletivo, de modo que sua atuação, irregular, representa violação ao contido na Instrução n. 400 da CVM, notadamente porque a ré efetuou oferta pública de contrato coletivo para investimento em criptomoeda (valor mobiliário), sem autorização da autoridade competente.
Nesse sentido, confira-se o que já restou decidido pelo STJ: “HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO EGYPTO.
SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
CASO QUE OSTENTA CONTORNOS DISTINTOS DO CC N. 161.123/SP (TERCEIRA SEÇÃO).
DENÚNCIA OFERTADA, NA QUAL É NARRADA A EFETIVA OFERTA DE CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO ATRELADO À ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA.
VALOR MOBILIÁRIO (ART 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976).
INCIDÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 7.492/1986.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 26 DA LEI N. 7.492/1986), INCLUSIVE PARA PROCESSAR OS DELITOS CONEXOS (SÚMULA 122/STJ). 1.
A Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018). (...) 3.
O caso dos autos não guarda similitude com o precedente, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente. 4.
Se a denúncia imputa a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986, notadamente porque essa espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976. 5.
Interpretação consentânea com o órgão regulador (CVM), que, em situações análogas, nas quais há oferta de contrato de investimento (sem registro prévio) vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo. (...)” (STJ, 6ª Turma, HC 530563 / RS,6ª Turma, Rel.
Sebastião Reis Junior, Dje 12/03/2020).
Evidencia-se, portanto, que os contratos firmados pela 1ª ré constituíram forma de captação de clientes, em clara ofensa à Instrução da CVM, bem como que a hipótese dos autos revela a ocorrência de negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto do suposto contrato de investimento, ao qual aderiu o autor.
Ainda, tudo indica que se trata de “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, sob disfarce de contratos de investimento em criptomoedas.
Há, pois, ainda, simulação.
Com efeito, com o oferecimento de investimentos com alto índice de rentabilidade, o grupo ÔMEGA atraiu investidores a um produto financeiro aparentemente bastante rentável.
Contudo, a solidez do empreendimento restou desmentida diante do contexto de existência de pirâmide financeira ou esquema Ponzi, eis que eventual lastro para o pagamento dos dividendos investidos demonstrou-se atrelado ao montante captado irregularmente do público consumidor.
Comprovado, portanto, que a parte ré agiu de forma ilícita, captando clientes em território brasileiro sem a devida autorização, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, como consequência, a necessidade de restabelecimento das partes ao status quo ante.
Do pedido de restituição dos valores aportados O autor pretende a restituição dos valores por ele aportados.
Embora tenha requerido a restituição de R$ 159.000,00, restou demonstrado que somente realizou aportes no montante de R$ 154.000,00, valor que deve ser considerado.
Considerando que o autor demonstrou ter realizado aportes no valor indicado, bem como que o fez em razão de contratos nulos, os valores lhe devem ser restituídos.
Ressalto que, via de regra, tendo havido o pagamento de rendimentos ao investidor, seria lícito à parte ré descontar, dos valores aportados, os valores pagos a título de rendimentos pelas transações contratadas, já que, sendo os contratos nulos, não poderiam surtir efeitos e ensejar o enriquecimento sem causa do autor.
Contudo, no presente caso, a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar quais valores teriam sido pagos ao autor a título de rendimentos pelos investimentos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que a restituição deverá ser integral, com atualização monetária nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil desde cada desembolso.
Do pedido indenizatório O autor também formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00.
O acolhimento do pedido do autor depende do atendimento aos requisitos da responsabilidade civil, que são ato ilícito, dano (no caso, moral) e nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, é inegável que houve ato ilícito por parte das rés, que cometeram fraude de que resultou prejuízo ao autor.
Contudo, o dano que se verifica foi apenas de ordem patrimonial, não tendo sido demonstrado nenhum desdobramento fático que indicasse o atingimento aos direitos de personalidade do autor, de forma a configurar o dano moral e, assim, autorizar o acolhimento do pedido indenizatório.
Diante disso, não há como se acolher tal pleito.
Do pedido de responsabilização solidária dos corréus O dogma da autonomia patrimonial não é absoluto, eis que existem hipóteses legais em que a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios é excepcionada.
Referidas hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus §§, do Código Civil), uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores, por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso, houve desvio de finalidade, tendo em vista que o objeto dos contratos firmados com o autor difere das atividades cadastradas para a 1ª ré.
Ainda, houve confusão patrimonial, conforme se depreende dos autos, em que consta contrato e nota promissória firmados pela ÔMEGA CONSULTORIA, porém com aportes efetuados em favor de pessoa jurídica diversa, MEGA LABORE CONSULTORIA MÉDICA, empresa relacionada aos 3º e 4º réus, conforme se depreende do documento de id 123376190.
Por fim, na prática, há insuficiência patrimonial da 1ª ré, tendo em vista o insucesso nas tentativas de arresto efetuadas.
Diante disso, tenho que se fazem presentes os requisitos autorizadores para a responsabilização de seu sócio, o réu DANIEL, bem como do réu OSWINO e de sua empresa OSWINO CONSULTORIA MÉDICA, que, sob o nome de MEGA LABORE, foi a destinatária dos aportes realizados pelos autores, de modo que eles também deverão responder pela dívida com seus bens próprios.
No caso, a confusão patrimonial e a insolvência da ré tornam aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 5º do art. 28, do CDC.
Contudo, ressalto que, mesmo que não se tratasse de relação de consumo, também restariam atendidos os requisitos para aplicação da teoria maior (com base no Código Civil), pois a pessoa jurídica não pode ser utilizada para fraudar terceiros.
Portanto, nos termos do art. 6º, incisos III, IV e VI; art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 5º; art. 35, inciso III; e art. 51, inciso IV, todos do CDC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido, com responsabilização solidária do sócio DANIEL, bem como dos corréus OSWINO e da empresa OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MÉDICA, pelos danos causados ao consumidor investidor autor.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos celebrados entre o autor e a ré ÔMEGA e determinar a restituição das partes ao status quo ante; 2) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da ré ÔMEGA para responsabilizar, de forma solidária, os corréus pelos danos sofridos pelo autor; e 3) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 154.000,00, atualizada monetariamente nos termos do § 1º art. 406 do Código Civil desde cada desembolso.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 17:27:17. *Assinado eletronicamente pelo magistrado -
14/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:19
Outras decisões
-
14/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:45
Outras decisões
-
27/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar ao processo documento que demonstre a realização da transferência de R$ 80.000,00, contestada pelos réus ao ID 158348130.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, considerando que, realizadas tentativas de citação dos réus nos endereços indicados pela curadoria especial na petição de ID 158348130, deve ser considerada válida a citação dos réus ÔMEGA CONSULTORIA CF EIREL e DANIEL LEOPOLDINO SILVA (ID 150387816), sendo desnecessária nova realização da diligência.
Tendo em vista a regular citação dos réus, bem como o fato de o autor ter apresentado réplica à contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:17
Outras decisões
-
12/07/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:05
Deferido o pedido de RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI - CPF: *51.***.*06-96 (AUTOR).
-
04/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DESPACHO Aguarde-se por 60 dias o retorno da carta precatória de n. 0809366-89.2023.8.19.0011, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, tendo em vista a necessidade do retorno da precatória de n. 0809366-89.2023.8.19.0011, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, para verificação do esgotamento das tentativas de citação real da ré no presente feito.
Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar o andamento da carta precatória de n. 0809366-89.2023.8.19.0011, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:36
Outras decisões
-
19/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer a manifestação retro, considerando que no documento anexado ao processo não existe informação acerca do cumprimento da carta precatória.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DESPACHO Ao analisar os documentos juntados pelo autor em relação à carta precatória de citação, observei que, aparentemente, o feito aguarda o recolhimento da complementação das custas judiciais, nos termos do ato à pág. 9, de 20/07/2023.
Assim, intime-se o autor para que comprove que a carta está tendo regular prosseguimento, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:58:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o andamento da carta precatória de n. 0809366-89.2023.8.19.0011, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DESPACHO A carta precatória de ID 162544928 foi expedida para cumprimento na comarca de Cabo Frio/RJ, vinculada ao TJRJ, razão pela qual não se justifica a impossibilidade de distribuição apresentada nas petições de ID 175113022 e ID 169928069, considerando que a dificuldade sistêmica ocorreu junto ao TJGO.
Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória de ID 162544928, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DESPACHO Ciente do retorno, sem cumprimento, da carta precatória expedida para citação do réu Daniel.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da distribuição da carta precatória de ID 162544928, no prazo de 05 dias.
Publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 162544927) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 00:58:14.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
29/01/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:41
Outras decisões
-
20/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:27
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora encontrou problemas sistêmicos no momento da distribuição da carta precatória.
No entanto, conforme tela abaixo colacionada, o TJGO oferece apoio ao advogado para a solução do problema.
Sendo assim, intime-se a parte autor para informar se entrou em contato como o TJGO, conforme orientação constante na tela acima transcrita.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:59
Outras decisões
-
21/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715440-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI REU: OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI, DANIEL LEOPOLDINO SILVA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A.
PENNA CONSULTORIA MEDICA, OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS RESENDE MOREIRA DESPACHO Antes de apreciar o requerimento retro, comprove o autor o recolhimento de custas processuais junto ao juízo deprecado.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
05/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:04
Outras decisões
-
21/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:00
Outras decisões
-
14/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 02:43
Decorrido prazo de OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL LEOPOLDINO SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A. PENNA CONSULTORIA MEDICA em 25/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2023 04:02
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 03:35
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 18:46
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:57
Deferido o pedido de RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI - CPF: *51.***.*06-96 (AUTOR).
-
16/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:27
Outras decisões
-
23/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE ALVARES PENNA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de OMEGA CONSULTORIA CF EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de OSWINO PIRES E ALBUQUERQUE A. PENNA CONSULTORIA MEDICA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIEL LEOPOLDINO SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2022 13:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/08/2022 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/06/2022 09:52
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 13:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO FRANCESCONI em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/05/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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