TJDFT - 0736236-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de EMPORIO MEGA CENTRO OESTE PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo eletrônico n.º 0736236-32.2023.8.07.0001, distribuída em 30/08/2023 11:04:04, proposta por SG ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-35) em desfavor de EMPORIO MEGA CENTRO OESTE PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS EIRELI (CNPJ: 35.***.***/0001-01), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de EMPORIO MEGA CENTRO OESTE PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS EIRELI (CNPJ: 35.***.***/0001-01), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 07:21:10.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
27/02/2024 07:25
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de EMPORIO MEGA CENTRO OESTE PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de SG ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EMPORIO MEGA CENTRO OESTE PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/10/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SG ENGENHARIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de SG ENGENHARIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736236-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SG ENGENHARIA LTDA REU: EMPORIO MEGA CENTRO OESTE PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se infere, almeja a parte autora, pela via dos embargos declaratórios, obter a dispensa da caução legalmente exigida como condição para o implemento do desalijo determinado na decisão de ID 172713676.
Sustenta, para tanto, que o decisório desconsiderou que o próprio crédito dos aluguéis em atraso, quando superior ao valor de três meses de aluguel, pode substituir a quota-caução, conforme precedentes que colaciona em sede de emenda (ID 172549051), onde, conforme se vê, não foi formulado qualquer pedido específico nesse sentido (dispensa da caução).
Nesse contexto, deixo de conhecer dos aclaratórios, haja vista que, não tendo sido apontada a presença de qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (contradição, omissão, erro material ou obscuridade), emerge ausente a necessária relação de dialeticidade, e, por conseguinte, o pressuposto do cabimento dos embargos.
Aguarde-se o recolhimento da caução legalmente exigida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:59
Não recebido o recurso de SG ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
21/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/09/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/09/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736236-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SG ENGENHARIA LTDA REU: EMPORIO MEGA CENTRO OESTE PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de que a parte autora: a) Sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), o valor e a respectiva data de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor da obrigação (débitos vencidos), cujo adimplemento pretende impor à parte demandada; c) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de despejo, em que há pretensão cumulada de cobrança, deve observar o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo ainda somado ao valor do pedido condenatório (débito), nos termos do que preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC.
Diante da majoração levada a efeito, deverá o requerente comprovar o recolhimento das custas complementares, eventualmente devidas; d) Regularize sua representação processual, devendo ser identificado aquele que, em representação da pessoa jurídica, subscreveu o instrumento procuratório de ID 170347854, medida indispensável para que se possa aferir, em cotejo com os atos constitutivos, sua legitimidade para a prática do ato de representação e outorga de poderes; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748283-72.2022.8.07.0001
Fernanda Gadelha Araujo Lima
Wilmacir Spindula dos Santos
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 08:03
Processo nº 0714077-09.2021.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Bella Derme - Dermatologia e Estetica Ei...
Advogado: Kalessa Kelly Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 16:53
Processo nº 0728787-28.2020.8.07.0001
Dulen dos Santos
Credbraz Solucoes Financeira LTDA
Advogado: Camila Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 08:58
Processo nº 0717792-59.2021.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Myrna Gardin Machado
Advogado: Ligia Armani Michaluart
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 10:37
Processo nº 0710230-28.2023.8.07.0020
Santander Brasil Administradora de Conso...
Marcos Vinicius Di Ribeiro
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:52