TJDFT - 0724578-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 06:44
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:53
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724578-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR REGIS FERREIRA MAGALHAES EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 182847694.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:54
Deferido o pedido de VICTOR REGIS FERREIRA MAGALHAES - CPF: *01.***.*41-09 (EXEQUENTE).
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15/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724578-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA, TABATA JULIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por VICTOR REGIS FERREIRA MAGALHÃES (credor(a) de honorários) em face de ALABARCE ENGENHARIA LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) VICTOR REGIS FERREIRA MAGALHÃES (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste ALABARCE ENGENHARIA LTDA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ R$ 3.486,24.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:51:42. datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:06
Outras decisões
-
05/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 22:42
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de TABATA JULIO FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:46
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 08:39
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 19:57
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2022 22:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de TABATA JULIO FERREIRA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de TABATA JULIO FERREIRA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSTEIN DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/11/2021 18:53
Juntada de ata
-
18/11/2021 21:22
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2021 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 22:56
Recebidos os autos
-
05/11/2021 22:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 23:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/09/2021 23:10
Juntada de intimação
-
01/09/2021 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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31/08/2021 20:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2021 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 18:40
Recebidos os autos
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11/08/2021 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/08/2021 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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