TJDFT - 0736367-80.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão retro, esclareço que a intimação dirigida ao senhor Glauston Tres tem por finalidade obter informações sobre a hipoteca registrada na matrícula do imóvel que o exequente pretende levar a leilão.
Dessa forma, expeça-se carta precatória para cumprimento nos endereços indicados nos mandados de ID 246459030 e 246459029, localizados em outra unidade da federação, intimando o senhor Glauston Tres para que informe o valor atualizado do crédito de sua titularidade, garantido pela hipoteca registrada na matrícula nº 6.555, anotação R-22/6.555, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cristalina/GO.
Após a expedição da carta precatória, intime-se a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da diligência perante o juízo deprecado.
Comprovada a distribuição, aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o retorno da carta precatória.
Advirta-se, desde já, que compete à parte exequente instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intimem-se as partes para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:51
Outras decisões
-
29/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:04
Outras decisões
-
27/08/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:33
Outras decisões
-
18/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:53
Outras decisões
-
24/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:13
Outras decisões
-
15/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:31
Outras decisões
-
14/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que alguns terceiros interessados foram devidamente intimados do leilão judicial, quais sejam, Receita Federal, Fazenda Nacional, Dario Luiz Turra e Daniel Zavascki Turra.
A Fazenda Nacional inclusive requereu o resguardo do débito tributário devido pelo executado EDU CRISTOVAO MARTINI, na monta de R$ 42.602,52, conforme petição de ID 240247639, o que deverá ser observado quando da efetivação do leilão.
Considerando a necessidade de intimação de todos os terceiros interessados, determino a realização de pesquisa para localização de endereços, via sistemas disponíveis no juízo, dos seguintes sujeitos processuais: 1) Glauston Tres; 2) Eduardo Araújo Azevedo Botelho; 3) Marta Araújo Azevedo Botelho; e 4) Salete Maria Zavascki Turra.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se esta decisão para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:55
Outras decisões
-
24/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/06/2025 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:05
Outras decisões
-
22/05/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:51
Outras decisões
-
05/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
02/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DESPACHO Antes de determinar a expedição de mandado de intimação para o endereço indicado pela parte exequente na petição de ID 232896174, informe a parte exequente quais endereços encontrados nas pesquisas efetuadas por este juízo ainda não foram diligenciados.
Ressalto que haverá expedição de mandados, de uma única vez, para todos os endereços ainda não diligenciados referentes ao credor hipotecário GLAUSTON TRES.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADOS: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, relativamente ao terceiro Glauston Três, em cumprimento ao determinado.
Certifico, ademais, que considerando a manifestação da parte exequente ao id 232896174, remeto o presente à conclusão para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 11:29:37.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
17/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:54
Outras decisões
-
14/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:17
Deferido o pedido de ALVARO SERGIO FUZO - CPF: *62.***.*03-72 (LEILOEIRO).
-
08/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:54
Outras decisões
-
22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:13
Outras decisões
-
19/03/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:31
Outras decisões
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de NERI PERIN em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:50
Outras decisões
-
29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:59
Outras decisões
-
22/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EDU CRISTOVAO MARTINI em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguindo orientação da COCIJU, corrijo andamento processual lançado ao processo, bem como determino que, nos termos anteriormente estabelecidos, os autos permaneçam na tarefa aguardando julgamento de outra ação.
Por ora, desnecessária a intimação das partes, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial. -
10/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a interposição de agravo em face da decisão de ID 200750742.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão impugnada ou a decisão do Tribunal de Justiça em sentido diverso a fim de que seja dado prosseguimento a fase de cumprimento de sentença.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida nos recursos, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:53
Outras decisões
-
01/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de EDU CRISTOVAO MARTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, visualizo a existência das pechas irrogadas, quais sejam, omissão quanto a análise do juízo competente para o processamento do leilão judicial eletrônico e contradição ao determinar a devolução da carta precatória ao juízo da comarca de Cristalina/GO.
Isso porque o juízo deprecado, além de suspender o leilão judicial, determinou a devolução da carta precatória por entender que este juízo executivo deteria competência para processar o leilão judicial eletrônico.
Como não houve menção e análise do aludido fundamento adotado pelo juízo deprecado, este juízo tornou-se omisso.
Ademais, tornou-se também contraditório, ao determinar a devolução da carta precatória ao juízo deprecado sem antes apreciar de qual juízo seria a competência para o processamento do leilão judicial eletrônico.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração e promovo a retificação e a integração da decisão judicial prolatada no ID 198755398.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, afasto as nulidades suscitadas pelos executados.
Ademais, considerando que o juízo deprecado declarou-se incompetente para realização do leilão judicial eletrônico; Considerando que desde o ano de 2019 se está a aguardar a efetivação do ato expropriatório;Considerando que as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença devem observar a razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do Código de Processo Civil (CPC), respectivamente); Considerando a maior celeridade concedida a um procedimento virtual; Considerando que o artigo 879, II do Código de Processo Civil (CPC) permite a realização da alienação por intermédio do leilão judicial eletrônico; Considerando que o artigo 882, caput do Código de Processo Civil (CPC) concede primazia ao leilão judicial eletrônico; Considerando que o leilão judicial eletrônico amplia a participação de interessados, por não estabelecer fronteiras físicas; e Considerando significativa decisão da 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise de um conflito de competência, no mesmo sentido, TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Determino a realização do leilão judicial eletrônico perante este juízo, nos mesmos termos antes delimitados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remetam-se os autos para o Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para realização do leilão, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do Código de Processo Civil (CPC).
Estabeleço como preço mínimo o equivalente à: 1- 100% do valor da avaliação, no primeiro leilão; 2- 80% do valor da avaliação, no segundo leilão.
Retornando o processo do NULEJ, expeça a secretaria edital de intimação do ato expropriatório do bem penhorado nos autos.
Desde já, advirto que os débitos de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários (por exemplo: IPTU e TLP) anteriores ao leilão incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §1º e §2º do Código de Processo Cível e art. 130, § unico do Código Tributário Nacional).
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Ademais, efetivado o ato expropriatório, intime-se, por aviso de recebimento, os credores inscritos na matrícula do imóvel (nº 6.555) com o fim de que tenham ciência do ato expropriatório e possam apresentar o valor do crédito atualizado.
Relação de credores e endereços: 1) Glauston Três (CPF *30.***.*10-71), domiciliado a Fazenda Três – Cristalina/GO; 2) Eduardo Araújo Azevedo Botelho (CPF *55.***.*29-96), domiciliado a rua Josino Rodrigues, nº 308, Bairro Centro, Paracatu/MG, CEP: 38.600.000; 3) Fazenda Nacional.
Publique-se e intimem-se as partes.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 15:00
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:23
Outras decisões
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:37
Outras decisões
-
06/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NERI PERIN em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EDU CRISTOVAO MARTINI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: NERI PERIN Polo Passivo: EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos Ofício enviado pela 2ª Vara Cível de Cristalina informando sobre a designação de leilão.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para ciência do documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral -
06/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se suspenso até a realização do leilão via carta precatória - 26/03/2024.
Após, intime-se o exequente para que informe quanto à diligência, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:45:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar o andamento da carta precatória expedida pelo juízo para cumprimento na Comarca de Cristalina/GO.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida, na decisão de ID 34153698, a penhora de 6 (seis) imóveis da parte executada (matrículas aos IDs 34127860, 34128033, 34128128, 34128270, 34128352 e 34135320 (termo de penhora ao ID 40667367).
Com o objetivo de avaliar os bens imóveis, foi expedida carta precatória de avaliação ao ID 39341397, uma vez que os bens estão situados no Município de Cristalina/GO.
Tendo em vista que a parte exequente concordou com os valores de avaliação apresentados pela parte executada, os bens restaram avaliados na decisão de ID 41858791, a qual, na oportunidade, determinou o recolhimento da carta precatória expedida com a finalidade de avaliação.
A mesma decisão deferiu o pedido de leilão do imóvel de matrícula nº. 6.555 (ID 34135320), a ser realizado por carta precatória (ID 42468749), a qual foi devidamente expedida em 28/08/2019.
Intimada a informar o andamento da carta precatória para realização do leilão, a parte exequente, na petição de ID 170886663, informou que realizou junto ao juízo deprecado a comprovação do termo de penhora e requereu, em 23/08/2023, o prosseguimento dos trâmites necessários ao leilão.
Pelo exposto, aguarde-se por mais 60 dias o retorno da carta precatória de ID 42468749.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para informar o atual andamento da carta precatória.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:37:18. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:06
Outras decisões
-
05/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:04
Outras decisões
-
23/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 21:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de NERI PERIN em 26/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 10:48
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de NERI PERIN em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 12:43
Expedição de Termo.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:49
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de EDU CRISTOVAO MARTINI em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 11:14
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:03
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:29
Recebidos os autos
-
21/01/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:36
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2019 22:01
Decorrido prazo de GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 22:01
Decorrido prazo de EDU CRISTOVAO MARTINI em 04/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:56
Expedição de Carta.
-
15/08/2019 16:45
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:03
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 04:14
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:45
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:22
Expedição de Termo.
-
25/07/2019 13:44
Expedição de Termo.
-
23/07/2019 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 18:04
Expedição de Carta.
-
08/07/2019 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 15:46
Expedição de Carta.
-
05/07/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 08:10
Recebidos os autos
-
02/07/2019 08:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 07:07
Publicado Despacho em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:58
Decorrido prazo de GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:58
Decorrido prazo de EDU CRISTOVAO MARTINI em 06/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 19:34
Recebidos os autos
-
06/06/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2019 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2019 13:12
Recebidos os autos
-
05/06/2019 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 05:18
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
01/06/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:35
Recebidos os autos
-
21/05/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 18:22
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 18:22
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 18:22
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 14:38
Expedição de Termo.
-
17/05/2019 16:23
Expedição de Ofício.
-
17/05/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:50
Expedição de Termo.
-
16/05/2019 12:16
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 10:15
Recebidos os autos
-
14/05/2019 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 12:21
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 04:13
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:54
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:50
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 04:34
Decorrido prazo de GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:34
Decorrido prazo de EDU CRISTOVAO MARTINI em 22/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 07:51
Recebidos os autos
-
20/03/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 04:29
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2019 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2019 07:15
Publicado Despacho em 20/02/2019.
-
20/02/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 13:16
Recebidos os autos
-
18/02/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2019 04:45
Decorrido prazo de GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 04:45
Decorrido prazo de EDU CRISTOVAO MARTINI em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 20:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2019 04:07
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 08:52
Recebidos os autos
-
23/01/2019 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2019 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2019 11:03
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 13:47
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2018 03:24
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/12/2018 20:01
Recebidos os autos
-
12/12/2018 20:01
Declarada incompetência
-
12/12/2018 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 11:01
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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