TJDFT - 0706546-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:31
Juntada de consulta sisbajud
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21/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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21/08/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOURADO em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:15
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:21
Deferido o pedido de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (REU).
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOURADO em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 12:09
Juntada de Ofício
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14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706546-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ALVES DOURADO REU: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SEBASTIAO ALVES DOURADO em desfavor de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA..
Em sua peça vestibular, o Autor narra, em síntese, que fora contatado pela Ré com uma proposta para clientes selecionados, culminando na aquisição de um veículo Renault Kwid, zero quilômetro, mediante a entrega de seu veículo anterior (Kwid ano/modelo 2018/2019) como parte do pagamento e financiamento da diferença.
Aduz que, após aproximadamente uma semana da aquisição, ainda na concessionária, ao entrar em contato com a seguradora para realizar a transferência do seguro, teve a surpresa de descobrir, ao informar os dados do veículo novo extraídos da Nota Fiscal, que o ano de fabricação constante neste documento era 2022 e não 2023, como esperava, notadamente por já ser final do mês de maio.
Ao questionar o vendedor, teria sido informado que a fabricante agia dessa forma e que a alteração ocorreria apenas com o lançamento do modelo 2024, informação que o Autor refuta veementemente, afirmando que o veículo fora, de fato, fabricado em 2022.
Sustenta a ocorrência de má-fé por parte do preposto da Concessionária, que, no intuito de “desovar” estoque antigo fabricado no ano anterior, teria “empurrado” o veículo ao Autor sem a devida informação.
Argumenta que, se tivesse sido informado do ano de fabricação do veículo, jamais teria concretizado o negócio, pois o ano de fabricação influi no preço de revenda.
Alega que o ocorrido lhe causou grave prejuízo e constrangimento, sentindo-se ludibriado por ter adquirido um veículo fabricado em 2022 quando acreditava ter comprado um 2023.
Invocando os artigos 2º, 3º, 6º (incisos III, IV e VIII), 14, 18 e 19 (inciso I) do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, o Autor fundamenta seu pleito na ausência de informação adequada e clara, no vício de qualidade que diminui o valor do produto e na prática de ato ilícito pela Ré.
Requer a restituição do montante de R$ 6.646,00, valor este correspondente à diferença de preço entre um veículo fabricado em 2022 e outro fabricado em 2023, ambos do mesmo modelo, conforme pesquisa na Tabela Fipe, a título de perdas e danos.
Postula, igualmente, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, face aos constrangimentos experimentados, totalizando R$ 11.646,00 como valor da causa.
A petição inicial foi recebida.
Conforme Decisão de Id 170082464, considerando as estatísticas de baixos índices de acordos em audiências de conciliação no CEJUSC local e o princípio da razoável duração do processo, a audiência de conciliação inicialmente prevista foi dispensada, sem prejuízo de ulterior designação.
A Ré foi citada para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
A Ré, SAGA VERSALHES COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., apresentou Contestação.
Em sua defesa, a Ré argumenta, em preliminar, que o ajuizamento da demanda seria uma tentativa de enriquecimento sem causa por parte do Autor, que alteraria a verdade dos fatos de forma maliciosa.
No mérito, sustenta a inexistência de irregularidade na venda, afirmando que não houve informação incorreta ou omissa, e que os contratos foram devidamente assinados.
Assevera que o contrato de compra e venda e a nota fiscal do automóvel adquirido constam, expressamente, que o veículo é 2022/2023.
Alega que o Autor é pessoa maior e capaz e adquiriu o veículo no exercício de sua plena capacidade contratual, ciente de todas as especificações.
Aduz que não houve alteração de característica ou valor, nem falha na prestação de serviços ou ilícito praticado pela concessionária que ensejasse o dever de reparar.
Argumenta que a responsabilidade civil por ato ilícito exige a comprovação de fato, culpa (nexo causal) e dano, requisitos que, segundo a Ré, não foram demonstrados nos autos, recaindo o ônus da prova sobre o Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Impugna o pedido de danos morais, reiterando que não agiu com má-fé, e que a comercialização ocorreu dentro das normas legais com prévio conhecimento e anuência do Requerente, mediante assinatura de documentos e sem omissão.
Considera a pretensão do Autor absurda, desproporcional e indevida, caracterizando enriquecimento sem causa.
Afirma que não ofendeu a honra subjetiva do Autor, que não foi humilhado ou exposto a situação vexatória.
Sustenta que o mero descumprimento contratual (que a Ré não admite ter ocorrido) não enseja danos morais, citando jurisprudência nesse sentido.
Menciona a "indústria do dano moral" e o entendimento do STJ de que dissabores e frustrações cotidianas não configuram dano moral.
Requer a total improcedência dos pedidos.
O Autor apresentou Réplica à Contestação.
Na Réplica, o Autor refuta as alegações da Ré, reafirmando a má-fé e o engano sofrido.
Insiste que acreditava estar adquirindo um veículo ano e modelo 2023 e que somente descobriu o ano de fabricação 2022 ao tentar transferir o seguro após o recebimento do veículo.
Alega que a Nota Fiscal só foi entregue no dia da entrega do veículo.
Afirma que a Ré não juntou prova de que o Autor foi previamente informado sobre o ano de fabricação 2022.
Reitera que a diferença no ano de fabricação (2022 vs 2023) configura alteração de característica e valor, conforme Tabela Fipe.
Reafirma a presença dos requisitos para responsabilidade civil: fato (venda com má-fé sem esclarecimento prévio), culpa (dolo da Ré para lesar o Autor), e dano (prejuízo financeiro e constrangimento).
Requer a inversão do ônus da prova.
Insiste nos danos morais devido aos constrangimentos, raiva, ódio, vergonha e sensação de ter sido enganado.
Reafirma que o descumprimento contratual, admitido pela Ré em um trecho da contestação, é ato ilícito.
Pede a total improcedência da contestação e o acatamento integral da inicial.
A Ré, ao ser instada a especificar provas, manifestou o desinteresse na produção de provas adicionais, entendendo que a documentação já constante nos autos seria suficiente para comprovar a inexistência de irregularidades e fundamentar o julgamento de improcedência.
O Autor não se manifestou quanto à produção de provas.
Os autos foram conclusos para decisão.
Foi proferida decisão declarando o saneamento do processo, por não haver questões preliminares pendentes, e pontuando que as questões de fato estariam suficientemente demonstradas, restando apenas a apreciação das questões de direito, sem necessidade de produção de outras provas, e determinando a conclusão para sentença após o decurso do prazo recursal.
Certificado o transcurso do prazo recursal sem interposição. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende da acurada análise dos autos e dos argumentos e provas coligidas pelas partes, a controvérsia central reside na alegada falha no dever de informação por parte da Concessionária Ré ao comercializar veículo cuja data de fabricação seria do ano de 2022, embora o modelo fosse 2023, sem que o Autor, consumidor, tivesse prévio e claro conhecimento dessa condição, levando-o a acreditar que estaria adquirindo um veículo fabricado no mesmo ano do modelo (2023).
O Autor invoca a proteção consumerista e a legislação civil para postular indenização por danos materiais, correspondente à diferença de valor de mercado entre veículos de anos de fabricação distintos (2022 vs 2023), e por danos morais, pelos constrangimentos sofridos ao sentir-se enganado.
Por sua vez, a Concessionária Ré contrapõe-se a tais alegações, sustentando a lisura do negócio jurídico entabulado e a completa ausência de qualquer irregularidade ou omissão de informação relevante.
Fundamenta sua defesa na existência de documentação contratual que, em seu entendimento, comprovaria o pleno conhecimento do Autor acerca das especificações do veículo adquirido, rechaçando a tese de má-fé e de ocorrência de dano passível de reparação.
Ao examinar os elementos probatórios apresentados, especialmente aqueles que emanam da própria relação jurídica contratual instrumentalizada nos autos, acolhe a tese defensiva apresentada pela Requerida no que concerne à demonstração de que a informação sobre o ano/modelo do veículo fora devidamente disponibilizada ao Autor antes da finalização do negócio.
Com efeito, a Ré colacionou aos autos documentos que visam comprovar a inexistência de falha informacional.
Dentre estes, destaca-se o documento denominado "Proposta Digital Saga", que, segundo a contestação, constitui o contrato de compra e venda, Id 173979539.
Este instrumento, cuja autenticidade e assinatura pelo Autor não foram impugnadas especificamente quanto ao seu teor expresso, é veementemente afirmado pela Ré como contendo a especificação do veículo como sendo ano/modelo 2022/2023.
Embora o Autor, em sua réplica, use este documento para afirmar que a própria Ré comprovou a venda de um veículo fabricado em 2022, embora modelo 2023, sem prévio esclarecimento, a tese defensiva é a de que a Proposta Digital Saga expressamente consignava esta característica.
Ademais, a Nota Fiscal de Aquisição do Veículo, documento também crucial para a transação e mencionado na inicial e na réplica pelo Autor e pela Ré, igualmente, na narrativa da Ré, corrobora a especificação do ano de fabricação como 2022.
A Ré sustenta que com uma simples olhada no contrato de compra e venda, bem como na nota fiscal do automóvel adquirido, é possível constatar que no referido contrato consta, expressamente, que o veículo é 2022/2023" e que o veículo adquirido foi o mesmo que fora entregue.
O conjunto probatório aponta, na perspectiva da defesa, que a informação atinente ao ano de fabricação (2022) e ano do modelo (2023) estava acessível e explicitada nos documentos contratuais e fiscais.
A Proposta Digital Saga, mencionada na réplica como juntada pela contestante, e que parece corresponder aos trechos reproduzidos nos autos, contém diversas cláusulas que foram objeto de aceite pelo cliente.
O documento detalha formas de pagamento e condições, e inclui diversas declarações do cliente, tais como autorização para faturamento, ciência de que o prazo de entrega poderia sofrer alteração, concordância com multa por desistência, regras para veículo seminovo na troca, invalidade de negociações anteriores, possibilidade de alteração de valor em venda futura, ciência das exigências para isenção de IPVA, e declaração de recebimento prévio das informações sobre tributos e regularidade do veículo.
A presença de "Consentimento Digital" e "PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO" sugere um processo de formalização eletrônica onde o Autor anuiu com os termos apresentados.
Neste diapasão, a argumentação da Ré de que o Autor, sendo pessoa maior e capaz, no exercício de sua plena capacidade contratual, estava ciente de todas as especificações do automóvel, incluindo o ano de fabricação/modelo conforme explicitado nos documentos assinados, ganha particular relevo.
A tese autoral de que a descoberta do ano de fabricação 2022 ocorreu apenas ao transferir o seguro, após a assinatura de documentos e entrega do veículo usado, choca-se com a afirmação da Ré de que esta informação já constava expressamente nos documentos firmados previamente pelo Autor, como a Proposta Digital Saga e a Nota Fiscal.
O ônus de comprovar que a informação foi omitida ou prestada de forma inadequada, a despeito da inversão do ônus da prova que poderia ser pleiteada, é mitigado quando a própria parte Requerida apresenta elementos documentais que, em princípio, demonstram o cumprimento do dever informacional básico ao consignar a característica alegadamente oculta nos documentos contratuais principais.
No contexto da responsabilidade civil, especialmente sob a ótica do direito do consumidor, a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) constitui um dos pilares para a configuração do ilícito.
Contudo, se os documentos formadores do negócio jurídico expressamente contêm a informação cuja omissão é reclamada, torna-se frágil a alegação de que o consumidor foi induzido a erro por falta de clareza ou adequação na informação.
A presunção de que, em maio, veículos fabricados no ano anterior já teriam sido vendidos é expectativa do consumidor, mas não anula o conteúdo de contrato assinado que declare especificamente o ano de fabricação/modelo divergente dessa expectativa.
O que vincula as partes é o pactuado, consignado por escrito e aceito por ambas.
A tese da Ré de que não houve "qualquer alteração de característica ou de valor, como pretende fazer crer o requerente" e que "não houve nenhum tipo de divergência de características entre o veículo adquirido e o entregue, tampouco divergência de valores" está alinhada com a premissa de que as características expressas no contrato, incluindo o ano de fabricação 2022 e modelo 2023, foram as efetivamente negociadas e entregues.
Assim, na visão da defesa, a diferença de valor alegada pelo Autor, baseada na Tabela Fipe comparando anos de fabricação 2022 e 2023, não seria devida porque o contrato e a Nota Fiscal se referiam a um veículo com a especificação 2022/2023, e não a um 2023/2023.
O objeto do contrato, com suas características explícitas, foi entregue.
No que concerne aos requisitos da responsabilidade civil (fato, culpa/nexo causal e dano), a defesa da Ré sustenta a ausência dos três, uma vez que o "fato" alegado como ilícito (má-fé por omissão de informação) não existiria, pois a informação estava nos documentos.
Consequentemente, não haveria "culpa" (dolo ou negligência) imputável à Concessionária, nem "nexo causal" entre uma conduta ilícita inexistente e o alegado "dano" (material e moral).
O art. 186 do Código Civil define o ato ilícito pela violação de direito que causa dano, ainda que exclusivamente moral.
O art. 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar aquele que, por ato ilícito, causar dano.
Contudo, a ausência de demonstração de um ato ilícito nos termos contratuais aceitos pelo Autor inviabiliza a aplicação destes dispositivos.
A alegação do Autor de que a Ré admitiu "descumprimento contratual" em sua contestação, embora utilizada na réplica para reforçar a tese de ato ilícito, parece derivar de uma interpretação pontual de um trecho da defesa onde se menciona que "o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de danos morais", em um contexto de argumentação hipotética sobre a não-configuração de danos morais mesmo que houvesse descumprimento, o que não se alinha com a tese central da defesa de que não houve irregularidade ou falha.
Em relação ao dano moral, a Ré reitera a ausência de má-fé e de ato ilícito.
Argumenta que a comercialização se deu dentro das normas e com conhecimento do Autor.
Considera o pedido desproporcional e uma tentativa de enriquecimento sem causa.
Assevera que não houve ofensa à honra subjetiva, humilhação ou exposição vexatória.
Citando jurisprudência e doutrina, a Ré reforça que o dano moral exige a comprovação de lesão a direitos da personalidade decorrente de conduta ilícita, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações cotidianas.
O Autor descreve sentimentos de raiva, ódio, vergonha e a sensação de ter sido enganado.
No entanto, na ótica defensiva, tais sentimentos, embora subjetivos, não decorreriam de um ato ilícito da Concessionária, mas de uma possível percepção tardia ou desalinhada com as informações contratuais expressamente fornecidas e aceitas.
Se a informação do ano de fabricação 2022 estava clara e disponível nos documentos assinados, a sensação de ter sido enganado não encontra amparo objetivo na conduta da Ré.
Os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios citados na inicial e réplica tratam de casos onde houve informação errônea ou ocultação do ano de fabricação, configurando vício de qualidade ou descumprimento do dever de informação.
No entanto, a aplicabilidade destes precedentes ao caso vertente depende da efetiva comprovação de que houve, de fato, a omissão ou erro na informação prestada pela Ré, tese esta frontalmente combatida pela documentação contratual apresentada pela defesa, que aponta para a expressa menção do ano/modelo 2022/2023.
Desta forma, a documentação apresentada pela Ré, notadamente a Proposta Digital Saga e a Nota Fiscal, que, segundo sua tese, expressamente consignavam a característica do veículo como ano de fabricação 2022 e modelo 2023, assume papel na demonstração de que o dever de informação foi cumprido e que o Autor anuiu com as condições especificadas.
A alegação de má-fé, embora veiculada com veemência pelo Autor, não encontra respaldo probatório robusto diante dos documentos contratuais que indicam a explicitação da característica contestada.
Não demonstrado o ilícito, quer pela falha informacional, quer pela má-fé, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
A pretensão indenizatória do Autor, sob esta ótica, configuraria o enriquecimento sem causa apontado pela Ré.
Portanto, com base na análise detida dos autos e acolhendo as teses de defesa que encontram respaldo nos documentos contratuais acostados, conclui-se pela ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da Ré e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
As questões de fato foram dirimidas pela prova documental, e as questões de direito foram analisadas à luz dos argumentos apresentados pelas partes e da legislação aplicável, alinhando-se ao entendimento de que a informação sobre o ano/modelo do veículo foi prestada ao consumidor nos termos dos documentos contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO ALVES DOURADO em desfavor de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 06:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 06:17
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOURADO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706546-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ALVES DOURADO REU: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 20 de setembro de 2024 14:49:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOURADO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706546-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ALVES DOURADO REU: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 16:06:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 10:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:36
Outras decisões
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27/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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