TJDFT - 0726245-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:35
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726245-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA FERNANDES REQUERIDO: BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OMNI BANCO S/A, NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLAUDIA REGINA FERNANDES em desfavor de BANCO CSF S/A e outros, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se. -
30/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:52
Outras decisões
-
02/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
23/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737249-03.2022.8.07.0001
Implante Vida Odontologia Eireli
Solon Barbosa Faria
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 15:55
Processo nº 0712435-09.2022.8.07.0006
Americo Pereira de Oliveira
Ana Paula da Silva
Advogado: Givanildo Rodrigues de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 22:28
Processo nº 0710578-40.2022.8.07.0001
Esther de Freitas Sanches Sinkunas
Gabriel Harrison Dias da Rocha
Advogado: Mislene Lima da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 21:28
Processo nº 0713976-58.2023.8.07.0001
Marina Rios Amorim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jonatas Dobscha Vasquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:55
Processo nº 0740937-70.2022.8.07.0001
Reni Paula Pereira
Cienge Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Raissa Lima Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 10:14