TJDFT - 0713914-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713914-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: PAULO SERGIO ALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Permaneça o processo suspenso nos termos estabelecidos no ato de ID 193443659, aguardando o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Advirto, desde já, que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Sendo assim, aguarde-se por 10 anos (art. 205 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (14 de abril de 2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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16/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713914-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: PAULO SERGIO ALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 210191417.
Expeça a certidão a que alude o art. 517, do Código de Processo Civil (certidão de objeto e pé).
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:26:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:19
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2024 13:48
Processo Desarquivado
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06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/04/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/04/2024 00:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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08/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:55
Outras decisões
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08/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES TORRES em 26/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713914-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: PAULO SERGIO ALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, pois, nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandado de ID 180735438, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 175467777, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 180735438 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:26
Outras decisões
-
16/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 08:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:26
Outras decisões
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:00
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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17/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:33
Outras decisões
-
16/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES TORRES em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713914-18.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: PAULO SERGIO ALVES TORRES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 07:12:01.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/09/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 22:20
Recebidos os autos
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28/09/2023 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES TORRES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713914-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: PAULO SERGIO ALVES TORRES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório proposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face PAULO SERGIO ALVES TORRES, partes qualificadas no processo.
Alega o autor que “a Ré é titular da unidade consumidora de nº 1.772.747-2, e, em que pese à efetiva prestação do serviço pela Concessionária Autora, a Ré não está arcando com a contraprestação, tendo em vista a existência de inúmeras faturas inadimplidas”; e que “a Executada, até o momento, está inadimplente com a fatura de vencimento em 10/07/2019 no valor histórico de R$57.322,21.
Neste sentido, o valor atualizado do débito alcança o montante de R$ 116.847,52”.
Juntou documentos do ID 154132261 ao ID 154132272.
Citada (ID 167447583), a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual a decisão de ID 170006309 declarou a sua revelia.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (art. 700, CPC).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso, o autor trouxe aos autos a fatura inadimplida pelo réu, conforme ID 154132269, o que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, esse documento ampara o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, o feito deve ser julgado procedente em parte para condenar o réu ao pagamento da fatura de ID 154132269, no valor de R$57.322,21, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento – 10/07/2019, conforme entendimento abaixo colacionado deste TJDFT (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CEB.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
FATURAS VENCIDAS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
VENCIMENTO. 1.
As faturas de energia elétrica vencidas são documentos aptos para instruir a ação monitória.
Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.
Não possuindo norma específica, o prazo prescricional para a cobrança de faturas de energia elétrica vencidas é de 10 anos (CC 205).
Precedentes do STJ. 3.
Os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento de cada fatura (CC 397 c/c CPC/2015 240). 4.
Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão 1127231, 20130110486493APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018.
Pág.: 527/534) Com relação à multa de 2% pleiteada, indefiro, tendo em vista que a parte autora não juntou qualquer documento que demonstre a possibilidade de sua cobrança (não há nenhum contrato com essa previsão nos autos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, §2º, no valor de R$57.322,21 (cinquenta e sete mil trezentos e vinte e dois reais e vinte um centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento – 10/07/2019.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:05
Decretada a revelia
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28/08/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES TORRES em 25/08/2023 23:59.
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06/08/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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23/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:52
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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22/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/04/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:46
Outras decisões
-
17/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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