TJDFT - 0745180-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da executada e considerando que o valor indicado pelo exequente corresponde ao preço médio de mercado do bem (tabela FIPE), homologo o valores indicado na petição de ID 195036050 e 195036051, fixando a avaliação do veículo no valor de R$47.114,00.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato ou, em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar qual medida constritiva pretende utilizar com o bem penhorado, estando ciente de que a apreensão do bem é pressuposto para qualquer ato de alienação.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:23:08. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da executada e considerando que o valor indicado pelo exequente corresponde ao preço médio de mercado do bem (tabela FIPE), homologo o valores indicado na petição de ID 195036050 e 195036051, fixando a avaliação do veículo no valor de R$47.114,00.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato ou, em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar qual medida constritiva pretende utilizar com o bem penhorado, estando ciente de que a apreensão do bem é pressuposto para qualquer ato de alienação.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:23:08. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:48
Outras decisões
-
15/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada penhora sobre veículo (ID 194523158).
Na impugnação à penhora (ID 168287317), o executado pleiteia a desconstituição da penhora, pois afirma que o veículo não lhe pertence mais, inclusive, apresenta o comprovante de venda e o documento de transferência preenchido.
Intimada, a parte exequente manifestou-se ao ID 202580050. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a alegação de que o automóvel penhorado foi alienado a terceiro, o executado não detém legitimidade para impugnar a constrição efetivada sobre o bem, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18).
Com efeito, cabe ao suposto adquirente, que não é parte no processo, manejar o instrumento processual adequado, ou seja, os embargos de terceiro previstos no art. 674 do CPC, com a finalidade de defender seus próprios interesses.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VEÍCULO SUPOSTAMENTE ALIENADO A TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
ART. 18 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado pretendendo a desconstituição da penhora que recai sobre veículo supostamente alienado a terceiro. 2.
Se o veículo foi alienado a terceiro, o executado não possui legitimidade para impugnar a constrição sobre o referido bem, porquanto, nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Cabe ao suposto adquirente, que não é parte no processo, opor embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1722082, 07129667920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora sobre o veículo Fiat Mobi, placa PBW4656 (ID 194523158).
Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à petição de ID 195036050 (avaliação do veículo), no prazo de 5 dias.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se para ciência da exequente.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:19
Indeferido o pedido de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR - CPF: *44.***.*94-87 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 194285348, informando a baixa do gravame de alienação fiduciária pelo agente financeiro, defiro a penhora do veículo abaixo indicado, caso registrado em nome do executado: Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema renajud.
Efetivada a constrição, prossiga-se com a intimação da parte exequente para cumprir o disposto no art. 871, IV, do CPC e com a intimação do executado para impugnar a penhora.
Sendo infrutífera a determinação, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:04
Outras decisões
-
23/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.033,73, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 191326459), para conta de titularidade do Banco do Brasil (CPF/CNPJ 00.***.***/0001-91), no Banco Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1.
Feito, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:02
Outras decisões
-
26/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 5 de abril de aguardando, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DESPACHO Ciente do ofício retro.
Cerifique-se a secretaria acerca da apresentação de resposta ao ofício de ID 176230902.
Feito, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 171915090.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, oficie-se ao Senado Federal, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social), recebidos por Anisio Francisco Nery Junior (CPF 244.7271.941-87), até a integralização do débito – R$ 110,519.02, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo..
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:43
Outras decisões
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:41
Outras decisões
-
17/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 22:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
COMPORTAMENTO INDIFERENTE DA EXECUTADA NO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
GARANTIA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto a inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionados pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade da agravada, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para, com o produto de sua alienação, assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária da devedora, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa da devedora inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso da devedora com a execução em que foi regularmente citada somente a ela prejudica, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra si mesma, pois, sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sua sobrevivência, desponta, como medida de menor onerosidade para a executada e como providência razoável, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida por ela percebida para satisfazer crédito não alimentício, montante deveras proporcional, se considerada a possibilidade de se comprometer até 30% (trinta e cinco cento) de seus ganhos, volitiva e voluntariamente, mediante consignação em folha, para atender a qualquer despesa, mesmo não alimentar. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1629439, 07222756120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.
Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo, oficie-se ao Senado Federal, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social), recebidos por Anisio Francisco Nery Junior (CPF 244.7271.941-87), até a integralização do débito – R$ 110,519.02, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
COMPORTAMENTO INDIFERENTE DA EXECUTADA NO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
GARANTIA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto a inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionados pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade da agravada, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para, com o produto de sua alienação, assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária da devedora, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa da devedora inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso da devedora com a execução em que foi regularmente citada somente a ela prejudica, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra si mesma, pois, sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sua sobrevivência, desponta, como medida de menor onerosidade para a executada e como providência razoável, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida por ela percebida para satisfazer crédito não alimentício, montante deveras proporcional, se considerada a possibilidade de se comprometer até 30% (trinta e cinco cento) de seus ganhos, volitiva e voluntariamente, mediante consignação em folha, para atender a qualquer despesa, mesmo não alimentar. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1629439, 07222756120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.
Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo, oficie-se ao Senado Federal, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social), recebidos por Anisio Francisco Nery Junior (CPF 244.7271.941-87), até a integralização do débito – R$ 110,519.02, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:24
Outras decisões
-
14/09/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 06:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 06:50
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745180-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 110.519,02.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2023 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:36
Outras decisões
-
30/07/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:44
Outras decisões
-
29/05/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:36
Outras decisões
-
27/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 21:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
30/01/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/04/2022 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2022 19:35
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:08
Decretada a revelia
-
17/03/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 11:44
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/12/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710578-40.2022.8.07.0001
Esther de Freitas Sanches Sinkunas
Gabriel Harrison Dias da Rocha
Advogado: Mislene Lima da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 21:28
Processo nº 0713976-58.2023.8.07.0001
Marina Rios Amorim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jonatas Dobscha Vasquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:55
Processo nº 0740937-70.2022.8.07.0001
Reni Paula Pereira
Cienge Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Raissa Lima Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 10:14
Processo nº 0726245-32.2023.8.07.0001
Claudia Regina Fernandes
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 13:12
Processo nº 0713905-12.2021.8.07.0006
Matheus Cardoso Oliveira Eleuterio
Andre Felix da Silva
Advogado: Leonardo de Souza Motta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 19:31