TJDFT - 0721762-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora faz confusão trivial quanto a tutela deferida nestes autos ao afirmar que "a ação em epígrafe versa sobre a execução de um crédito concursal".
Trata-se na verdade de obrigação de fazer[1], alheia aos efeitos da moratória decorrente da Recuperação Judicial instaurada.
Nesse sentido, confira-se reiterado entendimento desta Corte de Justiça firmado em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DA HIPÓTECA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 308 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
IMÓVEL COMERCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma especifica a sentença.
Logo, obstar o conhecimento do recurso porque o argumento utilizado pelo magistrado não integrou a peça de defesa, acabaria por subverter a própria lógica da legislação processual, que determina, como pressuposto para conhecimento do recurso, a apresentação das razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010 do CPC).
Ademais, o enfrentamento na sentença, da matéria ventilada no recurso, descaracteriza eventual supressão de instância, instituto que o óbice da inovação recursal visa afastar. 2.
O credor hipotecário tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer que visa obter a baixa do gravame incidente sobre imóvel, considerando que a garantia foi ofertada em favor da instituição financeira. 3.
A Súmula 308 do STJ orienta que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referido enunciado não se aplica a imóvel com destinação comercial. 4.
Todavia, existindo no contrato firmado entre as partes cláusula expressa na qual a construtora assume a obrigação de proceder ao cancelamento da hipoteca, tal disposição deve prevalecer para todos os efeitos. 5.
A alegação do Banco de que o cancelamento da hipoteca sem a respectiva contraprestação dos valores das garantias viola disposições contratuais diz respeito à relação jurídica existente entre a construtora e o agente financeiro, não podendo ser imposta ao consumidor, adquirente da unidade. 6.
Diante da prova inequívoca de que houve a quitação do valor do imóvel, deve ser assegurado ao adquirente o direito ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem. 7.
O acolhimento do pedido autoral, com o reconhecimento da obrigação de fazer devida por ambos os réus na demanda, atrai a incidência do princípio da sucumbência, não havendo como se aplicar o princípio da causalidade. 8.
O fato de estar a construtora em recuperação judicial não tem o condão de elidir a obrigação que assumiu no contrato entabulado com a autora, consistente no cancelamento da hipoteca no prazo de 180 dias, contados da data da escritura pública de compra e venda do imóvel, cujo termo final se aperfeiçoou em data anterior à instauração da recuperação judicial.
Além disso, se a sentença impôs à apelante obrigação de fazer consistente em promover a baixa da hipoteca que pende sobre o bem, o deferimento da recuperação judicial e a consequente novação do crédito não a impede de adotar as medidas necessárias junto ao credor hipotecário para o regular cumprimento do comando sentencial.
Precedentes. 9.
Em que pese o teor da Súmula 308 do STJ, o prejuízo da autora com a manutenção da hipoteca no registro de matrícula do bem é manifesto, porquanto configura fator hábil a restringir e limitar o exercício pleno do direito de propriedade. 10.
Preliminar rejeitada.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão nº 1764141, 07064062120238070001, Relatora Desa.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 9/10/2023) Diante disso, INDEFIRO o requerimento genérico de ID nº 190750365.
Intimem-se as devedoras para que comprovem nos autos as diligências adotadas para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devendo justificar eventual impossibilidade de o fazer (negativa do terceiro), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com possibilidade de imposição da multa já fixada.
Expeça-se mandado (Súmula 410 do STJ). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial tão somente para determinar às rés que promovam as diligências necessárias à baixa do gravame fiduciário do imóvel de Matrícula nº 129.324 do 2º RIDF, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." - ID nº 130854974. -
01/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/05/2024 15:52
Outras decisões
-
01/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada (ID190750365 ).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte exequente acerca da petição juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:53:01.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
22/03/2024 17:58
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca dos requerimentos da devedora.
O fortuito interno não se erige como justo motivo para o descumprimento da obrigação.
Aliás, já restou reiteradamente esclarecido nos autos os limites objetivos e subjetivos do título judicial constituído em favor da parte credora, não sendo o caso de substituição da declaração de vontade das devedoras, já que a baixa da hipoteca afeta direito de terceiro não integrado oportunamente à lide.
O que a ré pretende é modificar a coisa julgada para que a pretensão passe a ser de adjudicação compulsória, aditamento inviável neste átimo satisfativo da tutela já estabilizada.
Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:35
Indeferido o pedido de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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03/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 23:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:51
Outras decisões
-
17/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:01
Outras decisões
-
28/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 22:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:33
Outras decisões
-
24/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:37
Outras decisões
-
02/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/01/2023 06:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2023 06:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2023 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2022 04:07
Processo Desarquivado
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20/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2022 17:41
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
15/10/2022 21:26
Recebidos os autos
-
15/10/2022 21:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 21:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/07/2022 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2022 16:04
Decorrido prazo de AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AUTOR) em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2021 17:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 19:30
Desentranhamento
-
02/07/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2021 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 21:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 19:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/08/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de AMOREIRA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:18
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:30
Declarada incompetência
-
16/07/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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