TJDFT - 0706498-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07, GUILHERME DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os documentos de ID 221021107, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07 em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:07
Outras decisões
-
14/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:10
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07, GUILHERME DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a anotação do nome da executada no cadastro de inadimplentes não constitui medida constritiva, por si só, apta à satisfação do crédito, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinando no ato de ID 203202461.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
24/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:47
Outras decisões
-
24/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07, GUILHERME DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa solicitada, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 203202461.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
18/07/2024 21:33
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:29
Indeferido o pedido de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 14:29
Outras decisões
-
17/07/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:44
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07, GUILHERME DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outras hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 197274881.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
05/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:57
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07, GUILHERME DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera a diligência expedida pelo juízo para penhora de bens da parte executada, conforme estabelecido no ato de ID 197274881, permaneçam os autos no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07, GUILHERME DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens do executado GUILHERME DE SOUSA, CPF: *28.***.*36-07.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, QUADRA 315, CONJUNTO 5, CASA 12, SAMAMBAIA SUL, CEP: 72.307-605..
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC).
Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC).
Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias.
Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe.
Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:09
Outras decisões
-
27/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:44
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07, GUILHERME DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 04 de setembro de 2023, conforme documento de ID 170944991.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (04 de setembro de 2023), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/04/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:37
Outras decisões
-
14/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:39
Indeferido o pedido de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07, GUILHERME DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem existentes na residência do 2º executado para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, até o limite da dívida - R$35.362,53 (ID 167360390), no seguinte endereço: Jardim América IV, Quadra 15, Lote 16, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n. 72922-515.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:28
Deferido o pedido de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706498-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07, GUILHERME DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Tendo em vista a manifestação da parte exequente ao ID 167315799 e o documento de ID 164886801, determino a desconstituição da penhora realizada sobre o veículo da parte executada ao ID 126025941.
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação acima. 2) Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 35.362,53.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:03:57. datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:57
Outras decisões
-
02/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:03
Outras decisões
-
13/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:39
Outras decisões
-
23/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:59
Outras decisões
-
23/03/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07 em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 20:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/05/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2022 20:06
Recebidos os autos
-
20/05/2022 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07 em 16/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 23:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07 em 25/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 20:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2021 11:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 20:24
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 08:32
Expedição de Edital.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2021 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2021 13:19
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
24/10/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07 em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:05
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07 em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA *28.***.*36-07 em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 21:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 22:15
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 17:25
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2020 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2020 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:05
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713905-12.2021.8.07.0006
Matheus Cardoso Oliveira Eleuterio
Andre Felix da Silva
Advogado: Leonardo de Souza Motta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 19:31
Processo nº 0745180-91.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Anisio Francisco Nery Junior
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 09:09
Processo nº 0713914-18.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Paulo Sergio Alves Torres
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 10:17
Processo nº 0721762-61.2020.8.07.0001
Amoreira Servicos e Participacoes LTDA
Ibero Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Clairen Saana Moura Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 19:21
Processo nº 0706546-16.2023.8.07.0014
Saga Versalhes Comercio de Veiculos, Pec...
Sebastiao Alves Dourado
Advogado: Sebastiao Alves Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:05