TJDFT - 0722422-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:27
Homologada a Transação
-
09/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:07
Outras decisões
-
07/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília úmero do processo: 0722422-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada (ID n. 226820795).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora sobre o faturamento.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE LUCROS DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS.
CITAÇÃO JÁ REALIZADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cabível a penhora sobre percentual da empresa executada, no caso de ausência de outros bens ou, se os tiver, sejam de difícil alienação ou insuficientes para quitação do débito.
Art. 866 do CPC. 1.1.
Esgotadas as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada, inclusive via BACENJUD, e que o veículo localizado contem restrição, inviabilizando nova constrição, deve ser deferida a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
A lei processual civil também permite a penhora dos lucros dos sócios executados, por não se confundir com salário ou vencimento, caso seja verificada a insuficiência de outros bens do devedor, nos termos do artigo 1.026 do Codex. 3.
Apesar da possibilidade de reiteração de consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora após decorrido lapso temporal razoável desde a última consulta, tal renovação se monstra desnecessária para localização de endereços, porquanto já realizada a citação dos executados, ainda que por edital. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1298286, 07177527420208070000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 17/11/2020) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO EMPRESA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIABILIZAÇÃO - PERCENTUAL REDUZIDO - DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de faturamento de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. 2.
A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas à Executada deve observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento.
Inteligência do Art. 866, §1º, do Código de Processo civil. 3.
A fixação do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Executada é excessivo, porquanto não observa o princípio da preservação da atividade empresarial, uma vez que presumidas as despesas com funcionários, cujos salários possuem natureza alimentar, além das inerentes ao seu próprio funcionamento, como pagamento de fornecedores, energia elétrica, água, telefone, e outros. 4.
A redução da penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Devedora compatibiliza o gravame com a sua capacidade econômica de forma a assegurar a sua manutenção e propiciar a satisfação do crédito ao Exequente. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1281934, 07123951620208070000, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento e, em razão disso, deve ser respeitado um percentual que não obste o funcionamento da empresa Executada. 2 - Nos termos do § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a adequação da penhora de faturamento às especificidades de cada caso deve ocorrer por meio do ajustamento da periodicidade e dos percentuais constritivos, com vistas em, de um lado, não inviabilizar o exercício da atividade empresarial e, de outro, possibilitar a satisfação da pretensão executória.
As circunstâncias do caso em comento demonstram ser adequada e razoável, para a satisfação do crédito, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa, designadamente no que tange aos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1277898, 07064808320208070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 10/9/2020) O montante, a princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora para atuar como administrador equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora, às expensas da devedora e do administrador relutante.
Expeça-se o mandado para intimação pessoal do representante legal da devedora.
Os demais requerimentos de penhora poderão ser analisados após a conclusão da diligência ora determinada (art. 851 do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:24
Outras decisões
-
17/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:29
Outras decisões
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:31
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:50
Outras decisões
-
04/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722422-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
A princípio, diante da inviabilidade da penhora de imóveis indicados, o credor demonstra que não há bens facilmente penhoráveis ou indicados à penhora pelo devedor, não obstante as oportunidades concedidas.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Assim, faculto ao credor demonstrar a viabilidade da penhora ou mesmo promover o andamento da fase executiva, anexando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:49
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 00:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722422-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente desistiu da penhora do imóvel matrícula nº 230.395.
Por ora, retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 151123489). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722422-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação fundamentada ofertada pela devedora ao ID nº 207454440, DEFIRO a avaliação do imóvel de matrícula nº 230395 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, descrito como Loja 1, Lotes 32/36/1/5, da Rua 136, Térreo do Condomínio New York Square - Business Evolution, e 7 (sete) vagas de garagem vinculadas, Setor Sul, Goiânia/GO.
Expeça-se carta precatória e intime-se a devedora para que instrua a diligência e recolha as custas junto ao Juízo Deprecado. À parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
No mesmo prazo, ante os princípios da cooperação entre as partes e da boa fé processual, deverão as partes informar o endereço atualizado da coproprietária LAC Engenharia Ltda, CNPJ nº 07.***.***/0001-69, para sua devida intimação acerca da penhora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Outras decisões
-
28/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722422-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se ao ID nº 203791076 que o exequente desistiu da penhora do imóvel indicado ao ID nº 180356330.
Ainda não é caso de deferimento da medida excepcional de penhora sobre o faturamento da devedora.
Da análise da certidão de ID nº 202115753, constata-se que apenas 15,8% do imóvel foi adjudicado.
A despeito da ausência de indicação expressa da proporção que cabe individualmente aos coproprietários apontados no R.2, o parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil estabelece a presunção de igualdade das partes ideais atribuídas a cada condômino.
Sendo assim, DEFIRO a penhora da parcela remanescente do imóvel de matrícula nº 230395 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia que cabe à devedora BRASIL 10 (34,82%).
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Fica intimada a executada, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço constante da matrícula[1], para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Dê-se ciência à coproprietária (LAC Engenharia Ltda, CNPJ nº 07.***.***/0001-69). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] Conforme avaliação atribuída à fração adjudicada de 15,18% (R$ 1.184.624,34), afere-se que a fração remanescente de 34,82% tem valor de mercado equivalente a R$ 2.717.300,36. -
22/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722422-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado ofício entre órgãos julgadores, que comunica decisão que indeferiu efeito suspensivo no AGI.
Intime-se a parte agravada para cumprimento da solicitação de ID202540309 BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 16:37:25.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
06/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722422-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes pretendem a penhora do imóvel descrito na petição de ID nº 180356330.
Para análise do requerimento, tragam os exequentes certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como indiquem o valor de mercado do bem, para fins do art. 871, I do CPC.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento.
Com a informação venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora, bem como do pedido de reconsideração feito ao ID nº 202311297. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:28
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:04
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:50
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722422-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Chaves Comércio de Derivados de Petróleo LTDA, JDF Agroindustrial LTDA e Cruzeiro do Sul Agro LTDA em razão das dívidas contraídas pelo sócio Carlos Alberto Chaves, a fim de que integre o polo passivo da demanda.
INDEFIRO o pedido de ID 173389896, porquanto o sócio Carlos Alberto Chaves não é parte na presente demanda.
Se o exequente pretende atingir os bens do referido sócio, deve promover incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se.
Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:04
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 19:20
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722422-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
DEFIRO, no entanto, a busca de bens pelo sistema SNIPER.
Promova-se a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2023 19:45
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 09:18
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 18:18
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:01
Deferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
05/12/2022 11:01
Indeferido o pedido de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
04/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
28/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2022 21:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2022 19:03
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 19/07/2022.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721762-61.2020.8.07.0001
Amoreira Servicos e Participacoes LTDA
Ibero Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Clairen Saana Moura Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 19:21
Processo nº 0706546-16.2023.8.07.0014
Saga Versalhes Comercio de Veiculos, Pec...
Sebastiao Alves Dourado
Advogado: Sebastiao Alves Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:05
Processo nº 0706498-04.2020.8.07.0001
Brasal Combustiveis LTDA
Guilherme de Sousa
Advogado: Grasiella Lopes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 15:54
Processo nº 0736396-91.2022.8.07.0001
Kaizen Casa de Autopecas Eireli
Mecanica e Autopecas Renovo LTDA
Advogado: Ana Emanuelle Lopes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 14:56
Processo nº 0712537-31.2022.8.07.0006
Moacir Luiz de Jesus
Paulo Hipolito de Almeida
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 11:18